Seguro de vida e herança

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Zeno Veloso
Jurista

   Levei o problema que vou abordar, aqui, para os meus alunos do Curso de Direito- Família e Sucessões, tanto da UFPA, como da Unama, e o interesse que despertou foi tão grande, dando ensejo a debates, sugestões, perguntas, que achei oportuno trazer o caso para este artigo. 

Aconteceu o seguinte: 

Salustiano casou-se com Vânia, em 1975, e o casal teve três filhos. 

Entretanto, na repartição em que trabalha, Salustiano aproximou-se de Esmeralda, tendo ocorrido um relacionamento amoroso entre os dois. 

A esposa descobriu e colocou o marido de encontro à parede: “ou eu ou ela”. 

Salustiano saiu de casa, e passou a viver com Esmeralda, situação que se prolongou por quatro anos. 

Eis que há três meses, dirigindo um veículo para Castanhal, um caminhão desgovernado atingiu o de Salustiano e este morreu instantaneamente. 

O único bem que Salustiano deixou foi a pequena casa, em que a esposa dele, em companhia dos três filhos, maiores, continuava vivendo.

Um desses filhos tem um amigo íntimo que é ligado a uma empresa de seguros e veio dar os parabéns, pois tinha ouvido dizer que ia ser paga uma polpuda importância em decorrência do seguro de vida que Salustiano havia feito. 

De posse da informação, foram atrás da confirmação, e souberam, então, que Salustiano tinha, realmente, feito um seguro de vida e indicado Esmeralda como única beneficiária.

Vânia e os filhos estão inconformados achando um absurdo que tenham de dividir entre eles a casa que o falecido deixou, de pouco valor, enquanto a mulher que ele apontou como beneficiária do seguro vai receber a fortuna de um milhão e duzentos mi l reais.

Fizeram algumas consultas, e estão otimistas, desejando entrar na Justiça para anular a indicação da beneficiária do seguro, alegando, principalmente, que não pode o homem casado instituir beneficiária de seguro de vida a sua concubina, de maneira que aquela quantia devia caber à viúva e aos filhos de Salustiano, que, ademais, são herdeiros necessários dele.

A matéria daria ensejo para muitos e longos desenvolvimentos, mas este não é lugar para dissertações extensas, elucubrações acadêmicas, mas de exposição de temas, jurídicos ou não, de maneira simples e de fácil acesso ao povo. 

Para sintetizar, Salustiano, formalmente, ainda permanecia casado com Vânia, mas estava extinta, há alguns anos, a convivência conjugal. 

A vida em comum tinha terminado. Os dois já moravam em casas distintas. O relacionamento de Salustiano com Esmeralda, por sua vez, representava uma convivência pública, contínua, duradoura, real e viva, constituindo família, significando uma entidade familiar. 

Esmeralda, sem dúvida, não era concubina, mas companheira de Salustiano, sua mulher, com a qual, aliás, convivia na época de seu falecimento. 

O vigente Código Civil, no art. 793, resolve expressamente a questão, dispondo: “É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.

A circunstância de Salustiano ter filhos, que são seus herdeiros necessários, não o impede de instituir beneficiária de seguro de vida a sua companheira, Esmeralda. 

Com a morte do estipulante, a favorecida vai receber integralmente a importância prevista no seguro, de R$ 1.200.000,00. 

E esta beneficiária não vai ter de dividir coisa alguma com os enteados, nem, muito menos, com a esposa do falecido, de quem estava separado de fato. 

O fundamental, nessa matéria, é saber que o capital estipulado reverte, sem dúvida, em favor da pessoa indicada como favorecida na apólice de seguro, até e mesmo porque, a rigor, aquele montante jamais integrou o patrimônio do segurado, para ser considerado como parte da herança por este deixada.                    

24.10.2014 

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 21.11.2011

                       Código Civil - Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

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