SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT

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TÂNIA CRISTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADA (RJ/MG)

Graduada pelo Centro Universitário Augusto Motta (RJ)
Pós-graduada pela UNESA – Campus Tom Jobim (RJ) em
Direito Civil e Processual Civil.

 

 

À luz da Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 133 “ O advogado é indispensável  à administração da justiça,  sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei.”   

 

A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre ou por sua carga às pessoas transportadas ou não – DPVAT.           

Insta frisar que a citada Lei acrescentou ao artigo 20, do Decreto-Lei  nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea “1” com a seguinte redação: 

1) danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não.” 

Portanto, o Decreto Lei  referenciado encontra-se plenamente em vigor, entretanto sobreveio a Lei nº 8.441, de 13 julho de 1992 alterando dispositivos da Lei nº 6.194/74. 

Tais alterações tiveram significativa expressão reguladora quanto ao direito da companheira, passando ser equiparada à esposa, nos casos admitidos na Lei previdenciária, bem como o direito do companheiro equiparado ao do esposo, inclusive, não faltando amparo aos beneficiários incapazes. 

Ressalta-se que a convivência marital deve preencher os requisitos descritos na Lei mencionada. 

O parágrafo 1º da Lei nº 8.441/92 aduz claramente que a indenização será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, no prazo de quinze dias da entrega das documentações exigidas. 

 De sorte, a alínea (a) do citado parágrafo evidencia quais os documentos necessários para o percebimento da indenização, a saber:

Certidão de Óbito; Registro de Ocorrência no Órgão Policial competente; Prova de Qualidade de beneficiário “a” no caso de morte.           

Em determinados casos, incorrerá a necessidade da comprovação do nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, podendo a este fim ser acrescentada a Certidão de Auto Necropsia fornecida pelo IML – Instituto Médico Legal.           

Notadamente, a Lei em comento confere ao CNT – Conselho Nacional de Trânsito, dentro de sua competência, implantar e fiscalizar medidas garantidoras quanto a não circulação de veículos automotores de vias terrestre em via pública ou fora dela, a descoberto do Seguro Obrigatório. 

            Por outro lado, também compete ao Conselho Nacional de Trânsito expedir normas para o vencimento do Seguro de forma a coincidir com o IPVA. 

Observa-se que a finalidade do Seguro Obrigatório é dar proteção às vitimas de acidentes de trânsito, mediante o pagamento de indenização pecuniária, seja por morte, invalidez permanente, bem como o pagamento de Despesas e Assistência Médica e Suplementares (DAMS), ou seja, Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares. 

Atenta-se que as indenizações do DPVAT são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veiculo ou de outras apurações, desde que aja vitimas transportadas ou não, em todo o território nacional. 

Por outro lado, verifica-se que o DPVAT não cobre:

·        Danos Materiais: roubo, colisão ou incêndio de veiculo;

·        Acidentes ocorridos fora do Território Nacional;

·        Danos Pessoais, resultantes de radiação e ionizante ou contaminação por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de material nuclear. 

            Contudo, outro ponto importante é, mesmo que o veiculo não esteja em dia com o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT) ou não possa ser identificado, as vitimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura

            A legislação determina que todo proprietário de veiculo automotor terrestre deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia. Entretanto, o inadimplemento do proprietário não implica em prejuízo às vitimas de acidentes de trânsito, mas ao próprio proprietário do veiculo, incorrerá:

Em caso de acidente deixa de ter direito à cobertura;

  • O veiculo não é considerado devidamente licenciado para efeito de fiscalização;

  • O proprietário é obrigado a ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vitimas de acidente.

            Qualquer interessado no percebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT tem a faculdade de escolha quanto às seguradoras, desde que estas sejam credenciadas junto a SUSEP – Super Intendência de Seguros Privados. 

            Mister esclarecer que a Seguradora escolhida para a abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente, exceto nos casos de acidentes envolvendo veículos de transporte coletivo. 

            Embora o procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT possa parecer simples e sem a necessidade de intermediários, não convém a intervenção de terceiro despreparados e inaptos à devida compreensão do texto de Lei. Será conveniente recorrer ao profissional do direito especializado. 

            Ademais, outro aspecto relevante é quanto à apresentação ou não do DUT, pois há de ser observados determinados critérios em casos de acidentes ocorridos entre a criação do Convênio DPVAT e a entrada da Lei nº 8.441/92 em vigor. 

            Segundo informações, a FENASEG mantém estruturas autônomas, dotadas de pessoal especializado, instalações específicas e todos os recursos técnicos necessários à gestão do DPVAT. 

A FENASEG mantém sob contrato permanente auditoria de campo, visando ao combate à fraude. Além disso, está obrigada a prestar informações à SUSEP para fins de controle e fiscalização do Seguro. Também mantém sob contrato permanente, auditoria contábil e financeira independente. 

            Mesmo que o motorista tenha infringido Leis de Trânsito fará jus à cobertura do Seguro DPVAT,  também ao pedestre, bastando ser acidente com um veículo auto-motor terrestre. 

            Assim sendo, o seguro DPVAT foi criado pela já mencionada Lei nº 6.194/74, em alteração ao Decreto-Lei nº 73/66 o qual instituiu o Seguro Obrigatório no Pais, sendo este regulado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Órgão vinculado ao Ministério da Fazenda o qual delibera  sobre a forma de pagamento dos prêmios e das indenizações do Seguro, todavia há de se respeitar o Princípio da Hierarquia da Lei, vez que nenhuma norma reguladora pode suplantar o texto legal. 

            Aduz, cristalinamente, o artigo 12 da Lei nº 6.194/74 que o CNSP expedirá normas reguladoras de tarifas que atenda ao disposto na Lei, todavia tais normas não podem preceder à Lei, pelo Princípio da Supremacia. 

            Por outro lado, no artigo 11 do mesmo diploma legal, verifica-se que a Sociedade Seguradora que infringir disposições contidas na Lei será submetida à suspensão da autorização para operar no Seguro Obrigatório, sem prejuízo de outras penalidades. 

            Cumbe à Sociedade Seguradora receber o pedido de pagamento da indenização, e, conseqüentemente, instaurar processo administrativo, bem como analisá-lo. 

            A Sociedade escolhida deve ser conveniada do Seguro DPVAT, este administrado pela FENASEG. 

            De tal forma, cabe à Seguradora o pagamento da indenização, bem como à FENASEG restará o reembolso à Seguradora. 

            Cristalino é a forma do art 12 da Lei nº  6.194/74 posto que este artigo não incumbe direito ao CNSP de estabelecer  (estipular) quaisquer valores a título de indenização, somente do valor do prêmio do Seguro, ou seja, o valor que cada proprietário de veículo automotor deve pagar como Seguro Obrigatório. Portanto, nenhuma Resolução, Portaria, Circular seja ela de qual órgão for, não pode contrariar texto de Lei. 

            Fundamental elucidar que a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, em plena vigência, estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, e não há  de ser confundida com a norma especial da Lei nº 6.194/74, posto que consagradamente, segundo entendimento no Supremo Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre as mesmas, como se depreende dos diversos Acórdãos prolatados. 

            Desta forma, o valor de cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de veículo automotor DPVAT é de 40 (quarenta)  salários mínimos, assim fixados consoante  critério legal, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (exp.: Lei nº6.205/75).  

O DPVAT é direito de todos!

 

21.11.2004 

Fonte:   E-mail: sumape@terra.com.br 

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