RESPEITEMOS O HINO NACIONAL  

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Aristides Medeiros
Advogado

 

Tal como a Bandeira, -  e também como as Armas e o Selo, -  o Hino Nacional é um dos Símbolos da Pátria (art. 1º da Lei nº 5.700, de 01/09/71),  que  deve ser cultuado e respeitado por todos.

No dizer de ERNANI COSTA STRAUBE, “o Hino Nacional é a expressão sonora mais sublime e empolgante da grandeza da Pátria” (apud PEDRO NICOLAU PINTO, inEm Defesa do Hino Nacional Brasileiro”, Juruá Editora, 2007, pág. 20).

Quanto à infiel execução em canto, por exemplo, prescreve o art. 34 da Lei que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, verbis: “É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno”, cujo descumprimento, entre outros, constitui Contravenção Penal, nos precisos termos do art. 35 da citada Lei nº 5.700, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.913, de 27/05/81.

Acontece que já houve solene desrespeito à regra do art. 34, - pois já andaram estilizando o nosso Hino, - sem que, lamentavelmente, tivesse sido tomada qualquer providência punitiva.

Com efeito, uma famosa cantora paraense entoou publicamente o nosso Hino na solenidade dos funerais de conhecida personalidade da República, fazendo-o em ritmo de balada (canção lenta).

De outra sorte, por ocasião de uma partida de futebol na Copa do Mundo de determinado ano (em que o Brasil tomava parte) um certo cantor paraibano também entoou o nosso Hino com violação ao que determina a Lei.

Mais, a quando da realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 (2009), uma outra conhecida cantora baiana entoou o canto sagrado em ritmo de axé.

E antes do início do jogo entre Santos e Santo André (02/05/10 – Pacaembu – SP) uma certa orquestra executou o Hino Nacional em arranjo diverso do de Alberto Nepomuceno

Como estão indo as coisas, não será surpresa se alguma escola de samba vier a adotar o Hino sagrado como seu samba-enredo, no ritmo de batucada  (!!!)

Atitudes desse jaez tendem a descaracterizar e a vulgarizar o cântico patriótico, e devem ser repelidas.

É preciso que se respeitem os Símbolos Nacionais, cujo desatendimento, como visto, caracteriza Contravenção Penal.

11.05.2010 - - Símbolos Nacionais nº 5.700, de 01/09/71)

Fonte: Remetido por e-mail

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