PLEBISCITO   E REFERENDO

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Zeno Veloso
Jurista 

VEJA  : plebiscito,  referendo e  iniciativa popular

A Constituição Federal tem um capítulo muito importante, dedicado aos direitos políticos. No artigo 14 trata da soberania popular, que é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Algumas normas, infelizmente, não conseguem pular dos códigos para a vida, e deixam de ter efetividade. Não passam de textos frios, esquecidos, amortalhados nos corpos legislativos. Diz-se, no Brasil: há leis que “pegam” e leis que “não pegam”. Um dos maiores atrasos culturais é a pletora de leis, o excesso de regras, a quantidade enormíssima de preceitos sobre os mais variados (e ridículos, às vezes) assuntos, e isso se agrava quando numa determinada sociedade grassa a maléfica cultura de que “lei é potoca”, de que as leis não foram feitas, afinal, para serem obedecidas e cumpridas.

Plebiscito e referendo – também chamado “referendum” – são graves institutos da chamada democracia semidireta, possibilitando que o povo se manifeste, dê a sua opinião, diretamente, sem que isso seja feito por seus representantes, a respeito de alguns temas importantes e decisões relevantes.
Em alguma doutrina constitucional, plebiscito e referendo são empregados como sinônimos, ou considerando o referendo uma espécie de plebiscito.

Trata-se de um equívoco. Plebiscito e referendo representam, sim, formas de consulta popular direta, meios de manifestação ou deliberação do eleitorado, veículo para que o povo se pronuncie especificamente sobre dada matéria, mas cada um tem a sua individualidade. São figuras distintas.

Através de plebiscito, faz-se uma consulta prévia aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinado assunto que, depois, será discutido e votado no Congresso Nacional (ou nas Assembléias Legislativas, no âmbito dos Estados-membros). Trata-se, então, de uma consulta popular que antecede o processo legislativo. Se o eleitorado responde “não”, a matéria nem pode ser levada ao parlamento. O povo rejeitou, preliminarmente, aquela proposição, aquela idéia. Comparando, não é como a criança que nasceu viva, e morreu logo depois, mas como o ser que nem foi concebido.

O referendo, por sua vez, é uma consulta popular a texto legal já aprovado, mas cuja eficácia ou aplicação depende desta deliberação do eleitorado. Os eleitores respondem “sim” ou “não”. Se o resultado for negativo, a matéria, que tinha sido aprovada pelo Parlamento fica irremediavelmente prejudicada, morre no nascedouro, não poderá vigorar. Trata-se, assim, de uma consulta subseqüente ao processo legislativo.

Vemos, então, que plebiscito e referendo são figuras parecidas, semelhantes, porque ambas promovem consultas populares. Porém, não são iguais. Por sinal, se fossem iguais, não seriam parecidas ou semelhantes, mas a mesma e única coisa. O parecido é parecido porque é diferente. Se fosse igual, seria igual, idêntico, não apenas semelhante.

Nos termos do artigo 49, XV, da Constituição, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. Mas há casos em que a Constituição já prevê, expressamente, a exigência de plebiscito, como para a criação de novos Estados (artigo 18, parágrafo 3º) e de novos municípios (artigo 18, parágrafo 4º). Por sinal, a criação de municípios, por enquanto, está impedida, pois depende da edição de uma lei federal que disponha sobre os Estudos de Viabilidade Municipal, e já existe um projeto de lei, neste sentido, do deputado paraense Nicias Ribeiro. Vale registrar o preceito importantíssimo sobre a matéria, contido no artigo 83, parágrafo 1º, da Constituição do Pará, de 1989: “É vedada a criação de Município inviabilizando economicamente o Município de origem”. Em âmbito federal, com a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, o assunto foi introduzido na Constituição da República.

A execução de plebiscitos e referendos, referidos no artigo 14 da Constituição, foi regulamentada pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que, no artigo 2º, parágrafo 1º, afirma que o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido, e, no artigo 2º, parágrafo 2º, diz que o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Considero muito bem feita a citada Lei nº 9.709/98, até por ter previsto que o plebiscito e o referendo podem ter por objeto não somente atos legislativos, mas administrativos, o que significa uma abertura importante.

01.05..2005 

Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição de 22.01.2005 

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