PENHORA NOS BENS DO CÔNJUGE |
Antônio
José Mattos
Advogado, professor da UFPA e da Unama e doutor em Direito pela USP
Contrair
dívidas é um ato comum na vida moderna. Quando o devedor é casado sob o
regime de bens da comunhão universal, no qual cada cônjuge é proprietário
da metade do patrimônio do casal (meação) e deixa de pagar o débito
(torna-se inadimplente), o credor recorre ao Judiciário para a cobrança
executiva do que é seu. Se perdurar o não pagamento e se o devedor tiver
patrimônio, fatalmente haverá penhora para garantia do débito. Contudo,
aí se instala um impasse: se o outro cônjuge não contraiu a dívida
conjuntamente com seu parceiro e a penhora recair sobre o patrimônio do
casal, não é ilegal e injusto este cônjuge que nada tem a ver com as
obrigações do outro ter seus bens onerados e sujeitos à venda judicial? Tal
dilema é vivido na vida forense, e muitos são os casos que se antepõem
aos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua
Terceira Turma, tendo como relator o ministro Castro Filho, julgou que a
meação do marido não responde pela dívida contraída exclusivamente
pela mulher, exceto se for em benefício da família. Nesta situação, até
mesmo bens do outro cônjuge são penhorados para posterior alienação. O
STJ disse, também, que o dever de provar (ônus da prova) que a dívida
assumida pela mulher não foi em benefício do casal é do marido que foi
a juízo defender seu patrimônio. Em outras palavras, o cônjuge que não
contraiu a dívida tem a responsabilidade de provar em juízo que o débito
não foi em proveito da família. Salutar,
o entendimento jurisprudencial. É justo que, se a dívida foi contraída
em proveito do casal, como por exemplo para aquisição de casa ou de um
carro familiar, o patrimônio responda por esta dívida. E se o devedor
for acionado judicialmente, deve o patrimônio conjugal responder pelo débito. Assim,
o caso tradicional, que serve de exemplo clássico, em que o marido é o
responsável exclusivo pelo débito contraído em favor de interesse não
familiar, se houver execução por tal débito e houver penhora de bem, a
parte do patrimônio de propriedade da mulher fica isenta de penhora. Quando
a lei civil protege o bem pertencente ao outro cônjuge, na verdade está
protegendo o patrimônio familiar. A lei pretende que permaneça a coesão
familiar em todos os sentidos, inclusive o patrimonial. Muitas
são as situações em que o marido perdulariamente contrai dívida que o
restante da famíliar sequer sabe. Tornando-se inadimplente, seus bens
podem ser penhorados, garantindo o débito. Esse
posicionamente é pacífico no STJ. O regime matrimonial de bens escolhido
pelo casal aquando do matrimônio - o da comunhão total -, indica que o
casal pretende ou, pelo menos, pretendeu no início da vida em comum que
sua união fosse de vida e também de bens, de patrimônio. Afinal,
a instituição 'Família' é prestigiada pelo Direito, e o legislador
envida todos os esforços para que sua integridade seja plena, em todas as
direções. 10.01.2008 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - 02.09.2007 |
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