PENHORA NOS BENS DO CÔNJUGE 

www.soleis.adv.br 

Antônio José Mattos
Advogado, professor da UFPA e da Unama e doutor em Direito pela USP

   Contrair dívidas é um ato comum na vida moderna. Quando o devedor é casado sob o regime de bens da comunhão universal, no qual cada cônjuge é proprietário da metade do patrimônio do casal (meação) e deixa de pagar o débito (torna-se inadimplente), o credor recorre ao Judiciário para a cobrança executiva do que é seu. Se perdurar o não pagamento e se o devedor tiver patrimônio, fatalmente haverá penhora para garantia do débito.

Contudo, aí se instala um impasse: se o outro cônjuge não contraiu a dívida conjuntamente com seu parceiro e a penhora recair sobre o patrimônio do casal, não é ilegal e injusto este cônjuge que nada tem a ver com as obrigações do outro ter seus bens onerados e sujeitos à venda judicial?

Tal dilema é vivido na vida forense, e muitos são os casos que se antepõem aos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Terceira Turma, tendo como relator o ministro Castro Filho, julgou que a meação do marido não responde pela dívida contraída exclusivamente pela mulher, exceto se for em benefício da família. Nesta situação, até mesmo bens do outro cônjuge são penhorados para posterior alienação.

O STJ disse, também, que o dever de provar (ônus da prova) que a dívida assumida pela mulher não foi em benefício do casal é do marido que foi a juízo defender seu patrimônio. Em outras palavras, o cônjuge que não contraiu a dívida tem a responsabilidade de provar em juízo que o débito não foi em proveito da família.

Salutar, o entendimento jurisprudencial. É justo que, se a dívida foi contraída em proveito do casal, como por exemplo para aquisição de casa ou de um carro familiar, o patrimônio responda por esta dívida. E se o devedor for acionado judicialmente, deve o patrimônio conjugal responder pelo débito.

Assim, o caso tradicional, que serve de exemplo clássico, em que o marido é o responsável exclusivo pelo débito contraído em favor de interesse não familiar, se houver execução por tal débito e houver penhora de bem, a parte do patrimônio de propriedade da mulher fica isenta de penhora.

Quando a lei civil protege o bem pertencente ao outro cônjuge, na verdade está protegendo o patrimônio familiar. A lei pretende que permaneça a coesão familiar em todos os sentidos, inclusive o patrimonial.

Muitas são as situações em que o marido perdulariamente contrai dívida que o restante da famíliar sequer sabe. Tornando-se inadimplente, seus bens podem ser penhorados, garantindo o débito.

Esse posicionamente é pacífico no STJ. O regime matrimonial de bens escolhido pelo casal aquando do matrimônio - o da comunhão total -, indica que o casal pretende ou, pelo menos, pretendeu no início da vida em comum que sua união fosse de vida e também de bens, de patrimônio.

Afinal, a instituição 'Família' é prestigiada pelo Direito, e o legislador envida todos os esforços para que sua integridade seja plena, em todas as direções.

10.01.2008

Fonte:    Jornal "O Liberal" - 02.09.2007

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site