O noivo quebrou a perna |
Zeno
Veloso
Jurista
Um dos Três queridas amigas e ex-alunas
casaram, recentemente: Laurinha, Waleska e Izabella. Aproveito a
oportunidade para renovar a todas e respectivos esposos os meus melhores
votos de felicidades. Uma outra ex-aluna, filha de um velho amigo, está
com o casamento marcado para o próximo dia 9 de janeiro de 2005, mas a
moça e o pai estão muito angustiados, porque ocorreu um problema que
pode complicar a realização do matrimônio. Apresentados os documentos, cumpridas as formalidades, inclusive a publicação do edital, o oficial do cartório de casamentos expediu o competente certificado de habilitação, isto em data de 8 de novembro de 2004. Essa
habilitação tem eficácia de 90 dias. Se o casamento não se realizar
dentro deste prazo, os noivos terão de se submeter a novo processo de
habilitação. Entretanto,
o noivo teve de viajar para São Paulo, com o objetivo de participar de
um curso de atualização, por duas semanas, na empresa em que trabalha.
E ali sofreu um acidente de trânsito, do qual escapou com vida por
verdadeiro milagre. Mas teve grave fratura na perna direita, foi
operado, está imobilizado e não deverá receber autorização para
viajar antes de 15 de janeiro de 2005. Já terá passado a data do
casamento, para o qual tudo está organizado: convites expedidos, salão
de recepção alugado, comida e bebida compradas, pronto o enxoval e o
vestido da noiva. O prazo de 90 dias, de eficácia do certificado de habilitação, corre inexorável. Não se suspende e é improrrogável. O homem ficou surpreso, e me perguntou se o casamento tinha de ser cancelado, ou, mais corretamente, tinha de ser adiado, até que os noivos pudessem fazer um novo processo de habilitação. Expliquei-lhe que eu vislumbrava outra saída legal, que permitiria a celebração do casamento na própria data marcada, com festa e tudo e, talvez, só a lua-de-mel teria de ser retardada. Ansioso, ele perguntou: “como?” No direito brasileiro, é possível o casamento por procuração, que tem de ser conferida por instrumento público, com poderes especiais. O noivo, então, convoca um tabelião, em São Paulo, e outorga para uma pessoa de sua confiança a dita procuração, conferindo ao procurador poderes expressos e especiais para comparecer à solenidade do casamento do outorgante e prestar a afirmação prevista em lei, assinando o que for preciso. Neste mandato, deve constar o nome da noiva e respectiva qualificação. A eficácia deste mandato não ultrapassará 90 dias. O Código Civil brasileiro regula a matéria no artigo 1.542. Feita
desta forma a procuração, em São Paulo, o traslado da mesma precisa
ser remetido, com urgência, para Belém. Aqui, por um tabelião local,
deve ser reconhecida a assinatura do notário paulistano. Em seguida, o
documento tem de ser levado para o oficial do cartório de casamentos,
com a exposição dos fatos, e para que este cientifique o juiz que irá
celebrar o matrimônio. Penso que, agindo dessa maneira, tudo fica
resolvido. 10.01.2005 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição de 18.12.2004 - Belém - Pará |
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