O  NOVO  AUTO  DE  FLAGRANTE  DELITO 

www.soleis.adv.br 

Dr.  José VITALINO NETO
Advogado militante na Comarca de Itororó, Bahia  

A recente Lei nº 11.113, de 13.05.2005, deu nova redação ao art. 304, no caput, e no  § 3º, do Código de Processo Penal.                    

                   E em face do referido comando legal, o auto de flagrante delito, sofreu considerável modificação em sua forma, passando a ser elaborado, da maneira seguinte:  

                   Depoimento do condutor e respectiva assinatura; depoimentos e respectivas assinaturas, das testemunhas de acompanhamento do acusado, ou de testemunhas de apresentação do mesmo, no caso de inexistência das primeiras ( § 2º do dispositivo modificado). Seguidamente, interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, assinatura do mesmo, e do curador ou defensor, se for o caso; sendo, finalmente, encerrado o auto, que será assinado pela autoridade que o presidiu e pelo escrivão que o tenha lavrado.

                  Se, porém, o acusado não souber, não quiser ou não puder assinar o auto, será este assinado por duas testemunhas, circunstanciais, que tenham ouvido a sua leitura, em presença do acusado.              

                Tratando-se de acusado de menor idade, ou se o fato do flagrante, houver sido mera contravenção penal, assinará, também, o auto, junto com o acusado, como posto acima, o curador ou o defensor, nomeado.                  

                É , ainda, da formalidade do auto, que a autoridade conste no mesmo, a qualificação completa do condutor, para atendimento ao disposto no Parag. Único do art. 306, e consigne, outrossim, haver sido entregue ao mesmo, cópia do termo do seu depoimento e recibo da entrega do preso. Desobedecida essa nova forma, é evidente que o auto se caracteriza nulo, e, por conseguinte, resulta ilegal a prisão do acusado.   

                Em síntese, o novo auto de flagrante deverá conter:  

                Depoimento e assinatura do condutor; depoimentos e respectivas assinaturas, das testemunhas; interrogatório e assinatura do acusado, ou das duas testemunhas circunstanciais, e do curador ou defensor, se for o caso; encerramento do auto com as consignações decorrenciais, e, finalmente, as assinaturas da autoridade presidente e do escrivão que o tenha lavrado.

18.06..2005 

Fonte: Remetido por e-mail pelo Autor

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site