Da aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida como alternativa às medidas executadas em meio fechado.  

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Ana Laura Camparini Pimentel
Aluna do 10º termo do curso de Direito das Faculdades Integradas de
Ourinhos - FIO

 

 

Atualmente verificamos que o número de atos infracionais tem crescido vertiginosamente, sendo que as condutas dos adolescentes infratores mostram-se cada vez mais graves, de modo que já não existe uma diferença significativa entre a atividade delitiva dos penalmente imputáveis e daqueles que ainda não atingiram a maioridade. Tal assunto não se caracteriza como uma questão de cunho exclusivamente político-social, mas desborda para o interesse jurídico, notadamente no que tange à identificação da medida sócio-educativa mais adequada para ser aplicada aos infratores. A grande preocupação dos legisladores em relação à elaboração de medidas sócio-educativas a serem executadas em meio aberto é explicada pelo fato do menor ser uma pessoa em processo de desenvolvimento, ou seja, um indivíduo em processo de construção de sua personalidade que, por um ou outro motivo, comete um ato ilícito, mas que ainda pode ser resgatado para o adequado convívio em sociedade, afastando-se da grande possibilidade de continuar a delinqüir.

A análise da eficácia das medidas sócio-educativas previstas na legislação caracteriza-se como tema bastante relevante para que se possa aferir se estão sendo eficientes para ressocializar o adolescente infrator ou, pelo contrário, estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir na criminalidade, pois referidas medidas tem por objetivo reverter o potencial criminógeno do infrator para que venha a se tornar um cidadão útil e integrado à sociedade.

Entretanto, não somente a eficácia de tais medidas deve ser analisada, mas também os motivos que levam à sua aplicação, pois atualmente observa-se uma tendência muito grande em se aplicar medidas a serem cumpridas em meio fechado em casos onde a medida mais adequada seria a liberdade assistida. A medida de internação, da forma como vem sendo executada atualmente, não vem alcançando o objetivo de reeducar e ressocializar o adolescente infrator. Pelo contrário, perverte, deforma, corrompe e não recupera o adolescente, sendo também um dos maiores fatores de reincidência e de criminalidade violenta.

Por essa razão é necessário começar a tratar o adolescente no próprio meio natural, evitando a internação daquele infrator ainda não totalmente corrompido, reinserindo-o ao convívio social e, neste caso, a medida sócio-educativa de liberdade assistida apresenta-se como especialmente importante, pois possibilita ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático da Justiça e da comunidade.

Assim, faz-se necessária uma mudança de entendimento, incentivando-se a aplicação da medida de liberdade assistida no lugar daquelas a serem cumpridas em meio fechado, pois sendo adequadamente aplicada e, conseqüentemente, eficaz, a liberdade assistida acarretará uma diminuição do grau de reincidência entre os infratores.

Desta forma, o objetivo é demonstrar a importância da ocorrência de um processo de transição do meio fechado para o aberto, impondo ao adolescente infrator o cumprimento de determinadas regras que o auxiliarão na ressocialização, evitando o aumento da criminalidade.

Também se pretende demonstrar que a liberdade assistida é a medida mais apropriada para os casos em que o infrator não se revela perigoso, afastando-se a aplicação da medida a ser cumprida em meio fechado.

Objetivo outro, é demonstrar o quão preocupante é a situação do adolescente quando aplicada a privação de liberdade para aqueles casos onde se mostraria cabível a liberdade assistida, pois adolescentes ainda não corrompidos pela criminalidade passam a conviver com outros já corrompidos.

No entanto, a principal questão que preocupa é o fato de não existir uma estrutura sólida que dê eficácia ao cumprimento da medida sócio-educativa de liberdade assistida, a qual, como visto, é mais benéfica ao infrator que a internação.

Para que a liberdade assistida tenha sucesso, depende de serviço especializado para o estudo do caso, metodologia de supervisão do infrator, organização técnica do mecanismo de aplicação e designação do agente de prova – orientador do infrator – devidamente qualificado, o que observamos não ocorrer, pois na maioria das vezes este agente de prova, responsável em orientar o adolescente infrator, nem mesmo possui formação superior na área de ciências humanas, como preceitua a legislação. Aliás, muitas cidades se quer possuem um Conselho de Comunidade ou entidades de abrigo, sem falar na inexistência de Conselho Tutelar.

Outro problema que se verifica para o sucesso da medida de Liberdade Assistida é a falta de fiscalização tanto pelo Ministério Público, como pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, no que diz respeito ao cumprimento desta medida, de forma a verificar se realmente está sendo realizado o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público e o Poder Judiciário simplesmente esquecem da sua finalidade, qual seja, a de garantir todos os direitos fundamentais e sociais do infrator, pois se ao adolescente infrator cabe a liberdade assistida não há razão para a internação por falta de elementos que deveriam ser disponibilizados pelo Estado e exigidos pelos referidos órgãos..

Ressaltemos, ainda, a omissão por parte do Estado, o qual é responsável pela política de bem-estar, e a omissão por parte da sociedade que muitas vezes ignora o ato praticado pelo menor, ou, ao ver um menor na rua, generaliza dizendo que todos são infratores, nem mesmo dando-lhes chances de se tornarem cidadãos respeitados, havendo uma discriminação desde logo.

O adolescente, assim como a criança, tem direito à proteção integral em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento e necessita de prioridades, de proteção e socorro, no atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública, na preferência da formulação e execução das políticas sociais.

Desta forma e em face dos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurados na Constituição Federal, o membro do Ministério Público, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, Advogados, Defensores Públicos e a sociedade, devem zelar para que seja assegurado ao adolescente infrator o direito à convivência familiar e comunitária. Sendo assim, todos estes órgãos, principalmente o Ministério Público, devem dar ênfase à aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida em detrimento da internação, de forma a proporcionar condições para que a mesma seja aplicada adequadamente. O membro do Ministério Público, como fiscal da lei, deve zelar pelo cumprimento de todos os direitos assegurados ao adolescente e impostos como obrigação do Estado, a fim de que possa propiciar o sucesso da medida.

Vale dizer que, tendo o Ministério Público uma arma poderosa, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve fazer com que as normas ali presentes sejam cumpridas.

Podemos dizer que para essa medida sócio-educativa de liberdade assistida alcançar o sucesso pretendido, deve haver a implantação de serviços sócio-psico-pedagógicos destinados aos adolescentes em conflito com a lei, além da implantação de serviços de atendimento a adolescentes que devam cumprir medidas sócio-educativas não privativas de liberdade, como é o caso da liberdade assistida.

Ademais, o Estado deve proporcionar serviços de acompanhamento para reinserção social do egresso no sistema sócio-educativo.

Desta forma, havendo a correta implantação da estrutura para a aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida e sendo a mesma fiscalizada, seu principal objetivo será alcançado, o de ressocializar o adolescente infrator, pois a norma é eficaz quando bem aplicada.

Fontes:

MELO, Sírley Fabiann Cordeiro e Lima. Breve análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2.000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1645. Acesso em: 23 de março de 2.006.

 Referências Bibliográficas:

ALBERGARIA, Jason. Comentários ao estatudo da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1991.

CHAVES, Antônio. Comentários ao estatudo da criança e do adolescente. 2ª ed. - São Paulo: LTr, 1997.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado: Lei n.8069, de 13 de julho de 1990. 4ª ed. rev., aum. e atual. por Paulo Lúcio Nogueira Filho – São Paulo: Saraiva, 1998.

25.11.2006

Fonte: Remetido por e-mail

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