MAGISTRADO
- PORTE DE ARMA |
Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais
Senhor
Ministro, A
magistratura brasileira tem vivido momentos de ilegal constrangimento em
razão de condutas abusiva de algumas autoridades policiais e seus
agentes. É
inaceitável o desconhecimento das prerrogativas e dos direitos dos
magistrados, assentadas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº
35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Os
incidentes maiores têm-se registrado em razão do porte de arma e da prisão
de autoridades judiciárias, não se podendo deixar de registrar a insólita
e ilegal revista pessoal e em veículos de magistrados, quando usados por
eles. Parece
que autoridades policiais e seus agentes, de grau hierárquico inferior,
na busca de notoriedade e de holofotes, desprezam o respeito que devem aos
agentes políticos da nação, tratando-os de forma indevida. No
que diz respeito ao porte de arma, a matéria está definitivamente
esgotada em face de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
cuja cópia segue em anexo. Não podem as autoridades policiais pretender
a exibição de porte e de registro de arma de fogo à luz do Estatuto do
Desarmamento, diploma legal não aplicável aos magistrados, ativos ou
inativos (o cargo é vitalício e a aposentadoria não retira de seu
portador as prerrogativas inerentes). Observe-se
que, no caso relatado na decisão em anexo, a autoridade policial, por
ignorância ou má-fé expressa, remeteu os autos ao juízo de primeiro
grau federal e não ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins (tribunal ao qual está vinculado o magistrado), ou em último
caso, diretamente ao STJ, ainda que o “preso” fosse um desembargador
devidamente identificado por ocasião da abordagem. Quanto
às prisões, lastimavelmente alguns agentes, extrapolando os limites da
razoabilidade e da própria lei, se esmeraram em algemar magistrados,
exibindo-os à imprensa e conduzindo-os para delegacias, ignorando a
Lei Complementar 35/79, da qual se colhe: DAS PRERROGATIVAS
DO MAGISTRADO Art.
33. São prerrogativas do magistrado: I
- ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados
com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior; II
- não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão
especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável,
caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do
magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado (Vetado); III
- ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior,
por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial competente,
quando sujeito à prisão antes do julgamento final; IV
- não estar sujeito à notificação ou à intimação para
comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V
- portar arma de defesa pessoal. Parágrafo
único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de
crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar,
remeterá os respectivos autos ao tribunal ou órgão especial competente
para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. Art.
34. Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de
Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e
do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de ministro; os dos
Tribunais de Justiça, o de desembargador; sendo o de juiz privativo dos
integrantes dos outros tribunais e da magistratura de primeira instância.
Assim,
o magistrado preso em flagrante delito por crime inafiançável deve ser
apresentado, de imediato ao Presidente do tribunal a que está vinculado,
sendo de todo inadmissível mantença em delegacia ou estabelecimento
prisional comum. Por
outro vértice, se preso por ordem judicial, sua apresentação deve se
dar incontinente à autoridade judiciária que determinou a prisão e a
mais ninguém. Sendo
o magistrado um agente político do Estado, dotado de representação,
tem-se como de todo impertinente a inspeção pessoal e em propriedade móvel
ou imóvel do magistrado por agente de autoridade, ou mesmo por autoridade
subalterna, reservando-se o ato, quando estritamente necessário, a
autoridade de igual hierarquia funcional. Não
se alegue, Sr. Ministro, que o magistrado somente goza das prerrogativas
quando no exercício da função. As funções dos agentes políticos são
exercitadas de forma permanente. Vossa Excelência, por exemplo, é
Ministro da Justiça ainda que fora do horário de expediente e como tal
deve ser respeitado, jamais podendo ser revistado por um delegado, oficial
de polícia ou agente seu. Em suma, não se pode dissociar a pessoa física
do cargo exercido, máxime por se tratar de agente político, membro de um
dos Poderes da República e de investidura vitalícia. Registre-se
ainda, que muitas autoridades deixam de atender ao comando judicial não
apresentando presos, servidores requisitados para depor ou não remetendo
documentos quando requisitados, causando sérios problemas e atrasos na
instrução dos processos e, não raro, levando à liberdade por excesso
de prazo. Os
excessos tem assumido proporções preocupantes, pelo que esta Associação
adotou a postura de recomendar a todos seus associados que não cedam, nem
se curvem à exigências abusivas de autoridades subalternas e de seus
agentes, fazendo uso de sua autoridade para coibir toda e qualquer conduta
ilegal praticada contra a autoridade judiciária, seja dando voz de prisão
em flagrante, seja, se de todo impossível impor sua determinação no
momento dos fatos, requisitando, logo a seguir, ao Ministério Público o
devido procedimento penal, além de mover as ações indenizatórias
pertinentes contra a autoridade, seus agentes e contra a própria pessoa
jurídica de direito público à qual se subordina o servidor, civil ou
militar. Diante
de todo o exposto, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais,
solicita a Vossa Excelência que se digne: a)
determinar à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal que
observe e respeite os direitos e as prerrogativas da magistratura, agindo
estritamente dentro do quanto prescreve a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional; b)
encaminhar cópia deste expediente aos dirigentes dos organismos policiais
acima referenciados e aos Exmos. Srs. Secretários de Segurança dos
Estados, para que dêem ampla divulgação deste expediente e da decisão
do Colendo STJ aos seus servidores policiais civis e militares. Valho-me
da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevado
apreço. Desembargador
Elpídio Donizetti Ao Ofício 042/2008 _____________________________________________________________________ Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais PORTE
DE ARMA POR MAGISTRADO, decisão do STJ Nota
de desagravo ao E. Desembargador Luiz Aparecido Gadotti (TO) É
de se lastimar que as autoridades policiais ignorem a lei e submetam
magistrados ao constrangimento de se verem compelidos a procedimentos
absurdos. A
Lei do Desarmamento (lei ordinária) não se aplica à Magistratura, sendo
a matéria regulada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (lei
complementar). Felizmente,
o Colendo STJ, por decisão do Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA, põe fim
ao estado policialesco e a ações abusivas dos organismos policiais. Deve-se
registrar que nenhum magistrado pode ser preso e conduzido à Delegacia,
devendo ser, de imediato, apresentado ao seu respectivo Tribunal e, ainda
assim, por crime inafiançável e em flagrante delito. Veja-se
o teor do Parecer Ministerial e da decisão do STF. A
ANAMAGES serve-se da presente para desagravar o Eminente Desembargador LUIZ
APARECIDO GADOTTI do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vítima
de uma ilegal ação policial no Estado do Pará ao tempo em que se coloca
à sua disposição para, se assim o desejar, prestar-lhe assistência em
medidas judiciais contra os agentes da Polícia Federal, da Polícia
Militar do Pará e do IBAMA que de forma desrespeitosa e, repita-se,
ilegal, lhe impuseram vexame e constrangimento de se ver submetido a
um processo de sindicância que, pasme-se, foi remetido ao juízo de 1º
Grau, em mais uma demonstração de total ignorância à norma legal. (DIVULGAÇÃO DO NOME: AUTORIZADA) _____________________________________________________________________ PARECER
DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO
SENHOR RELATOR, MINISTRO MASSAMI UYEDA. S
D 164/DF (originária do Pará) (SEGREDO
DE JUSTIÇA) SINDICADO
– Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI 1.
Trata-se de Sindicância instaurada junto a esta Corte, que teve origem em
inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em Santarém-PA, em
face de notitia recebida da Divisão de Controle e Fiscalização do IBAMA
naquela cidade, dando conta de que, em fiscalização daquele órgão,
“foi retida a arma de fogo Revólver Taurus, calibre 38 Special, cano
curto de 2”, de numeração 1355291, capacidade para 06 (seis) projéteis,
em poder do nacional Sr. LUIS APARECIDO GADOTTI” (fl. 7). Instaurado
o inquérito, o Sr. Delegado de Polícia Federal fez consignar nos autos
que o averiguado é Desembargador do Tribunal de Justiça do estado de
Tocantins (fls.10 e 11). 1
Os autos foram ao MM. Juiz Federal em Santarém-PA, que os remeteu a esse
Superior Tribunal de Justiça, em face da prerrogativa de foro do
sindicado (art. 105, I, “a” da Constituição Federal) - fl. 18. 2.
Diante dos fatos noticiados e da norma contida no art. 33, inciso V, da
LC-35-79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), o Ministério Público
Federal, pelo seu membro que esta subscreve, manifestou-se no sentido de
que fosse expedido ofício ao sindicado, para que ele apresentasse os
esclarecimentos que entendesse oportunos sobre os fatos (fls. 32/33). E
assim foi determinado por essa D. Relatoria (fl. 35). 3.
O sindicado atendeu ao ofício, por meio da peça escrita que se encontra
às fls. 56/63, na qual narra, de forma circunstanciada e detalhada, os
acontecimentos que culminaram com a apreensão da arma de fogo que ele
portava, manifestando ainda protesto contra a atuação dos agentes
policiais, que, segundo entende, teriam agido de forma truculenta e
desrespeitosa. Quanto
a isso, afirma que, questionado pelo policial militar sobre eventual porte
de arma, prontamente admitiu-o e exibiu a arma ao agente policial, arma
essa que se encontrava desmuniciada, identificando-se, ao mesmo tempo,
como desembargador, e exibindo-lhe a carteira funcional onde constava sua
prerrogativa de usar arma de fogo para defesa pessoal; porém, os agentes
policiais insistiram na apreensão da arma, e “chegaram a esboçar a sua
condução coercitiva” (fl. 60). Em
síntese, no que interessa a este procedimento, tendente a apurar eventual
prática ilícita pelo sindicado, é de se ressaltar que este provou ser
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, juntando,
para tal, cópia de sua carteira funcional; ademais, provou que é legítimo
detentor da arma de fogo que encontrava em sua posse e foi apreendida pela
Polícia, prova esta que fez por meio de certidão, com data de 27/11/07,
firmada por escrevente do cartório do juízo da comarca de Colina/TO,
afirmando que a arma fora apreendida em poder de um acusado e, em
21/12/1992, foi dada em cautela ao ora sindicado, quando então Juiz de
Direito naquela comarca (fl.67). 4.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC-35/79), em seu art. 33,
inciso V, confere ao Magistrado a prerrogativa de “portar arma de defesa
pessoal”, conceito no qual se inclui a arma que o sindicado portava. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 10.826/03, que dispõe “sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. Essa
lei, em seu art. 6º, estabelece que “É proibido o porte de arma de
fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria [...]”. É o caso de determinados agentes públicos,
dentre os quais os magistrados, cuja legislação própria confere-lhes a
prerrogativa – decorrente da especificidade de suas funções – de
usar arma de defesa pessoal. Aqui já se pode concluir que o porte da arma
de fogo pelo sindicado era lícito, em face das normas contidas no art.
33, V, da LC-35/79, e no art. 6º da Lei nº 10.826/03. Persiste
a questão relativa à legitimidade da aquisição da arma, pois o art.
33, V, da LC-35/79, ao autorizar o magistrado a portar arma, pressupõe
que ele a adquira de forma lícita; e também a questão relativa ao
registro da arma. 5.
No caso em análise, conforme já visto, o sindicado provou que obtivera a
arma de forma lícita, pois a recebera em cautela, registrada no cartório
do juízo. O
registro da arma de fogo, na sistemática da Lei nº 10.826/03, diz
respeito à propriedade da mesma, e é obrigatório nos termos do art. 3º
da mencionada lei. Verbis: “É obrigatório o registro de arma de fogo
no órgão competente”, que é o Sinarm – Sistema Nacional de Armas,
ao qual também compete “cadastrar as autorizações de porte de arma de
fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal” (art. 2º, III).
Mas o registro apenas “autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa” (art. 5º). A
LC 35/79, que outorga aos magistrados a prerrogativa de portar arma de
fogo para defesa pessoal, é silente quanto ao registro da arma. 4
Extrai-se da Lei nº 10.826/03 que o direito a porte de arma de fogo é um
plus em relação à sua propriedade, já que o porte pressupõe a
propriedade, e não o contrário. Ora,
se a Lei nº 10.826/03 deixa o magistrado à margem da proibição de
portar arma de fogo, conclui-se que esse agente público também fica à
margem da obrigação de registrar a arma junto ao Sinarm, no âmbito da
Polícia Federal. O que resta, assim, é um vácuo normativo quanto ao
registro da arma que o magistrado porte, por autorização da LC 35/79. Assim,
tenho que, à falta de normatização geral, é lícito o porte de arma de
fogo por magistrado, para defesa pessoal, desde que legítimo proprietário
da arma, ou que a detenha em cautela, do próprio Poder Judiciário, como
é o caso que aqui se apresenta. 6.
Pelos fundamentos expostos, o Ministério Público Federal, por meio do
Subprocurador-Geral da República que esta subscreve, requer o
arquivamento desta notitia, com base no art. 28 do Código de Processo
Penal, no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, e no art. 62, IV, última
parte, da LC-75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Brasília,
6 de outubro de 2008. Francisco
Dias Teixeira _____________________________________________________________________ Decisão
Superior
Tribunal de Justiça SINDICÂNCIA
Nº 164 - DF (2008/0133087-8) RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA REQUERENTE
: J P SINDICADO
: E A EMENTA:
INQUÉRITO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA
AÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS -
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL - NECESSIDADE. DECISÃO Cuida-se
de Sindicância instaurada perante esta a. Corte, que teve origem em inquérito
policial instaurado pela Polícia Federal em Santarém-PA, em face de
noticia criminis recebida da Divisão de Controle e Fiscalização do
Ibama, naquela cidade, dando conta de que, em fiscalização daquele órgão,
foi retida arma de fogo Revólver Taurus, calibre 38 Special, cano curto
de 2, de numeração 1355291, capacidade para 06 (seis) projéteis, em
poder do sindicado, desembargador de Tribunal de Justiça de um dos
Estados da Federação. O
Ministério Público Federal, titular da ação penal, às fls. 73/77,
manifestou parecer pelo arquivamento do procedimento criminal, sob os
fundamentos de que, além do porte de arma pelo magistrado encontrar
respaldo legal nos artigos 33, V, da LC 35/79 e 6º da Lei nº 10.826/03,
sendo certo que no caso dos autos a aquisição da arma de fogo se deu de
forma lícita, a Lei nº 10.826/03 deixou o magistrado à margem da proibição
de portar arma de fogo, bem como à margem da obrigação de registrar a
arma perante o Sinarm. Destarte,
reconhecida a atipicidade da conduta desempenhada pelo sindicado, e, em
observância ao posicionamento sufragado pela colenda Corte Especial deste
augusto Tribunal Superior no sentido de que, efetivado o pedido de
arquivamento pelo Ministério Público, titular da ação penal, "não
é dado ao relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário,
acatar o pretendido" (ut AgRg no Inq 528/MT, Relator Ministro Gilson
Dipp, Corte Especial, DJ 12.11.2007), o acolhimento do pleito afigura-se
como sendo medida de rigor. Assim,
com fulcro nos artigos 3º, I, da Lei nº 8.038/90 e 219, I, do RISTJ,
determina-se o arquivamento do procedimento inquisitorial. Publique-se.
Intimem-se. Brasília
(DF), 20 de outubro de 2008. MINISTRO
MASSAMI UYEDA 28.11.2008 |
Fonte: e-mail da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais |
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