O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

www.soleis.adv.br 


Maíza Martins Parente
A
cadêmica do 9º período do curso de Direito do CEULP/ULBRA. Palmas/TO

A EFICÁCIA DO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  
 

                           

  “De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social.”  

Sem dúvida, esta é uma ótima colocação de Paulo Bonavides (1.997)[1], sendo o Princípio da igualdade fundamental à sociedade para realização da justiça.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 apresenta o Princípio da Isonomia em seu artigo 5º: 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. E ainda complementa em seu inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”.

Há uma intenção notável de não se fazer distinção entre os seres humanos, de modo que todos possam ser tratados com base na isonomia. Chega-se a essa conclusão tanto numa rápida leitura quanto na observância dos termos. Mas observando-se o dispositivo nota-se a palavra “igual”, que significa idêntica, que tem o mesmo valor, pessoa da mesma condição, classe ou categoria[2].  Ao simplesmente ler a palavra  ïgual” chega-se a uma conclusão utópica do que dispõe o artigo.

Evidente é que não vivemos numa sociedade caracterizada pela equivalência de condições, tampouco igual situação social. Para que fosse viável uma equivalência, seria necessário um sistema diverso do capitalismo. No entanto, esse não é nosso tema.

Se é inviável, até então, tal igualdade, a que diz respeito o disposto no Princípio da Isonomia? Qual sua função se essa igualdade não pode ser prática? Nada mais é, tal princípio, que uma pura utopia?

Essas são perguntas feitas não apenas por juristas, mas principalmente pela sociedade em geral. Perguntas a que tentaremos responder.


[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direto Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1997. p. 341.

[2] KURY,Adriano da Gama. Dicionário daLíngua Portuguesa. São Paulo: FTD, 2001.

 

I - A Interpretação do Princípio da Isonomia

Os dispositivos não devem ser interpretados termo a termo, exclusivamente, mas é indispensável que analise-se o contexto social, o objetivo da norma e, principalmente , as normas vinculadas. Ler um único artigo não garante uma interpretação eficaz, mas ler um conjunto de artigos interligados facilita a compreensão.

Dessa forma, torna-se claro que apesar de homens e mulheres não poderem sofrer distinções, a própria Constituição da República Federativa do Brasil apresenta exceções, como o artigo 143 que isenta mulheres e eclesiásticos do serviço militar. Não há presença de preconceito algum, e há distinção.

 

II - Do Direito à Diferença

 

            Aparentemente confuso tratar de direito à diferença quando fala-se em direito à igualdade. Mas, na verdade, são direitos que devem ser abordados em conjunto. Cada ser humano é único e tem direito a essa exclusividade. Não se pode ignorar as diferenças visíveis entre homens e mulheres, por exemplo. Se o Princípio da Isonomia for severamente aplicado, então, exigir-se-á da mulher o alistamento assim que alcançar a maioridade civil.

            Além de lutar pela isonomia, é indispensável reconhecer a importância das diferenças para que exista equilíbrio em sociedade e para que cada um possa desempenhar as funções que lhes são possíveis e adequadas.

 

III - O Objetivo do Princípio da Isonomia

 

            Explorado o direito que cada um tem em relação às diferenças entre os seres humanos, cabe melhor especificá-lo. Não se trata de diferenças relacionadas à cor, raça, sexo, idade e classe social, e de forma arbitrária. Por exemplo, se a condição para a admissão de um funcionário fosse que o mesmo tivesse cor branca, aí teríamos uma violação ao Direito à Igualdade, pois trata-se de preconceito e discriminação.

            Segundo Pinto Ferreira (1.999), “A igualdade diante da lei procurou tornar inexistentes os privilégios entre os homens por motivo de crença, nascimento ou educação.” [1]

            Dessa forma, todos possuem o direito de prestação jurisdicional, direito à defesa, seja mulher, homem, criança, brasileiro ou não, independente de sua crença, raça ou cor.


[1] FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. pag. 127.


Torna-se mais compreensível ainda, o objetivo desse princípio com a explicação do ilustre doutrinador Alexandre de Moraes (2.004):
“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito...” [1].

            Como muito bem exposto, o objetivo do Princípio da Isonomia é extinguir as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas não sendo apenas uma utopia, mas uma realidade se visto adequadamente. Pois, todos são seres humanos perante a lei, devendo ser tratados como tal, com direitos e garantias à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.


[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. pag. 66.

22.07.2009 

Fonte: Remetido por e-mail

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site