Independência funcional do Juiz |
Antonio
Sbano
Magistrado aposentando
Após a criação do CNJ, uma verdadeira febre de denúncias tomou
conta da comunidade forense e, até, de integrantes de Poderes da República,
querendo transmutar aquele Órgão de mero fiscal externo do Poder Judiciário
em sensor, crítico e julgador das decisões judiciais, um verdadeiro absurdo
a por em risco as atividades jurisdicionais, ferindo comando constitucional
quanto a independência do magistrado para decidir. Decisão
judicial boa ou má ou seja lá o que for, só pode ser atacada por via
recursal. Mas, o que se vê hoje é a contagiante onde de “policiar” o
pensamento do juiz. Assim
é que se tem notícias de Câmaras que estão remetendo para a
Corregedoria de Justiça sentenças reformadas, pelo simples fato do
julgador colegiado ter entendimento diverso do magistrado de primeiro
grau. Dias
passados, a Juíza Andréa Pachá falou à imprensa sobre a conduta do
Juiz de Sete Lagoas (MG) que deixou de aplicar a Lei Maria da Penha por
entendê-la inconstitucional, argumentando que estudaria a possibilidade,
ou não, de processar administrativamente o magistrado para aferir o grau
de qualidade de sua sentença, sob argumento de uso inadequado da
linguagem. Com todas as vênias, ao CNJ não cabe tal mister. Se o
magistrado se exasperou em seu linguajar, mas o fez para sustentar seu
ponto de vista, quando muito e, ainda assim vejo com reservas o poder de
censura, caberia ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais através de seu
órgão de 2º Grau, se instado por recurso pertinente, agir em relação
ao magistrado apenas para determinar moderação de seu linguajar, nunca
para avaliar a qualidade do trabalho ou criticá-lo ou puni-lo pelo
entendimento doutrinário esposado. Agir
como órgão controlador de uma hipotética capacidade funcional é dizer
que o Tribunal foi incompetente na seleção! Aliás,
a ilustre magistrada conselheira deve ser dar por impedida, eis que violou
o recém editado Código de Ética da Magistratura, e que é lavra do próprio
CNJ, ao se manifestar sobre processo que está sob sua apreciação. Não
é raro no dia a dia forense, advogados e partes, irresignados com a decisão,
vociferar que irão ao CNJ contra o juiz, deixando ao largo a via recursal
pertinente. Mas,
não é só! Ao tempo em que se criticou o ilegal grampo no telefone do
Min.Gilmar Mendes, não se pode deixar de registrar o motivo da ligação
do Ilustre Senador: queria buscar meios para reclamar contra um magistrado
que proferira decisão de seu desagrado afirmando que, se solução negociável
não encontrasse, iria apresentar reclamação ao CNJ. Em
suma, tenta-se amordaçar a magistratura brasileira com súmulas
vinculantes, uma verdadeira barreira para a evolução do direito; ameaça-se
o magistrado com sucessivos processos disciplinares, tomando-lhe tempo
para responder a procedimentos natimortos em razão das aberrações
contidas, mas recebidos e levados à instrução. A única coisa que não
se busca é a oferta de condições dignas de trabalho ou se o faz de
forma meramente secundária. Se
a verdadeira caça as bruxas (juiz usa toga, capa preta, que não se
assemelha à capa das vestutas e horripilantes senhoras dos contos místicos)
continuar a tomar corpo, em breve, os Ministros do STJ também serão
alvos de ação sensorial e qualitativa da sanha inquisitória, sempre que
uma decisão sua for modificada! Os
limites de ação disciplinar dos tribunais e do CNJ são os encartados na
constituição, não se podendo admitir, sob qualquer argumento que seja,
se venha a tolher e limitar poder de decisão do juiz, adstrito apenas à
lei e ao seu convencimento. Interpretação
da norma legal jamais poderá ser focada como incapacidade, incompetência
ou despreparo do juiz, eis que, se assim for, todo pensamento diverso do
juiz também deverá ser visto como estapafúrdio, negando-se os mais
elementares e básicos princípios da ciência do direito. Não
se pode comungar com a idéia de que um órgão fiscal externo se
intrometa, como querem alguns, na prestação jurisdicional enquanto produção
intelectual do juiz ou na esfera de atuação dos tribunais de justiça,
substituindo-os e, no fundo usurpando suas atribuições legais. Na mesma
esteira, não se pode admitir a ingerência em assuntos que não lhe dizem
respeito como avaliar a qualidade da decisão judicial, poderá até fazê-lo,
em tese e em controle difuso, para aprimorar as regras gerais e seletivas
para o ingresso na carreira. Rendem-se homenagens quando o CNJ disciplina assuntos de interesse geral tais como: fixação de critérios subjetivos para remoção e promoção, identificação de causas e busca de soluções para a morosidade da Justiça e quando intervêm, para sanar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos próprios tribunais. Essa é sua missão, jamais a de se sub-rogar na competência legal dos juízes e dos tribunais.
03.09.2008 |
Fonte: E-mail noticias@anamages.org.br - 03.09.2008 |
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