Segundo
o Código Civil, o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Afirma que é civil e gratuita
a sua celebração. O matrimônio civil realiza-se no momento em que o homem e
a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de constituir vínculo
conjugal, e o juiz os declara casados. Podem casar o homem e a mulher a partir
dos dezesseis anos de idade, exigindo-se, nesse caso, e enquanto não atingida
a maioridade civil, autorização de ambos os pais ou de seus representantes
legais para tal ato. Entretanto, não basta que os nubentes tenham plena
capacidade matrimonial. É necessário, ainda, que atentem para outros
requisitos exigidos por lei, e neles não estejam enquadrados. São os
chamados impedimentos matrimoniais (artigo 1.521).
As hipóteses indicadas no referido artigo (enumeração taxativa, numerus
clausus) são de ordem pública, e sua inflingência determina a nulidade do
ato matrimonial (artigo 1.548, II). Existem, ainda, as causas suspensivas
(artigo 1.523), que, embora descumpridas, não acarretam a invalidação do
casamento, mas sujeitam os nubentes a sanções e penalidades civis. Vejamos
as hipóteses de impedimentos. Não podem casar: I - os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
Quis aqui o legislador evitar a chamada núpcias incestuosa; II - os afins em
linha reta. São parentes em linha reta as pessoas que estão uma para com as
outras na relação de ascendentes e descendentes. O parentesco por afinidade
limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou
companheiro. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade, sendo que, na linha reta, a afinidade não se extingue
com a dissolução do casamento ou da união estável. Quando alguém diz que
foi visitar a ex-sogra, isto é força de expressão, pois sogra nunca deixa
de ser sogra; sogra é sogra para sempre. O inciso III dispõe que o adotante
com quem for cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. Esse
inciso, bem como o V (o adotado com o filho do adotante), é desnecessário,
haja vista o tratamento igualitário dado aos filhos, constitucionalmente (CF,
artigo 227, parágrafo 6º), equiparando-os em direitos e deveres.
Com a nova ordem constitucional, são proibidas quaisquer designações
discriminatórias referente aos filhos. Filho é filho, e ponto final. A regra
estaria englobada pelo inciso seguinte; IV - os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. Irmãos
unilaterais são aqueles apenas por parte de pai ou de mãe. Bilaterais são
os de pai e mãe comuns.
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Não
existe colateral de primeiro grau. Os irmãos são colaterais de segundo grau;
tios e sobrinhos, de terceiro grau; e os primos, tios-avós e sobrinhos-netos
são colaterais de quarto grau. A proibição do dispositivo alcança até o
terceiro grau.
Neste ponto, surgiu uma dúvida com a entrada em vigor do novo Código Civil.
Seria, ainda, aplicável o decreto-lei nº 3.200/41, vigente do ordenamento
jurídico anterior? Por este decreto, permitia-se o afastamento da proibição
do matrimônio entre tios e sobrinhos, colaterais de terceiro grau, desde que
o laudo de dois peritos-médicos concluíssem pela possibilidade do casamento.
O Código Civil de 2002 não adotou expressamente a regra do citado
decreto-lei e, da forma como está, causa dúvida ao operador do Direito.
A meu ver, numa interpretação sistemática e teleológica da norma, o
decreto-lei nº 3.200/41 foi revogado e não pode ser aplicado, embora não
seja esta a opinião da maioria da doutrina.
Os impedimentos até agora apontados, segundo a professora Maria Helena Diniz,
se fundam em razões morais, para evitar a concupiscência no ambiente
familiar, e em motivos eugênicos, para evitar defeitos ou desvios físicos ou
psíquicos na prole.
O inciso VI afirma que não podem casar as pessoas casadas. Alem de constar
como impedimento matrimonial, e configurar ilícito civil, a bigamia é crime
tipificado no Código Penal brasileiro, no artigo 235. Enquanto não extinto o
vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges, invalidade do casamento
ou pelo divórcio, não podem as pessoas casadas contrair novo matrimônio.
O separado judicialmente, sem antes divorciar-se, também não pode casar
novamente, embora possa constituir união estável, o que será objeto de um
futuro artigo. Por último, o inciso VII do artigo 1.521 regula que o cônjuge
sobrevivente não pode casar com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte. Imagine-se o absurdo que seria um homem que
mata ou tenta matar o marido para poder casar-se com a mulher deste. O mais
razoável e sensato é impedir que esse casamento aconteça, até por razões
éticas e morais, e ainda aparece a fundada suspeita de que houve cumplicidade
entre os que pretendem casar-se.
Todos os impedimentos acima indicados podem ser opostos, até o momento da
celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz ou pelo Ministério Público,
este último atuando como fiscal da lei. Por fim, se o juiz ou o oficial de
registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento será obrigado
a declará-lo. É por isso que algumas jovens noivas ficam muito nervosas no
momento da celebração de seu casamento quando lembram de cenas de filmes ou
de novelas em que o celebrante pergunta: “quem tiver alguma coisa contra
este casamento que se manifeste agora ou se cale para sempre”.
29.08.2005 |