Impedimentos matrimoniais

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zeno veloso
Jurista 

        Segundo o Código Civil, o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Afirma que é civil e gratuita a sua celebração. O matrimônio civil realiza-se no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de constituir vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Podem casar o homem e a mulher a partir dos dezesseis anos de idade, exigindo-se, nesse caso, e enquanto não atingida a maioridade civil, autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais para tal ato. Entretanto, não basta que os nubentes tenham plena capacidade matrimonial. É necessário, ainda, que atentem para outros requisitos exigidos por lei, e neles não estejam enquadrados. São os chamados impedimentos matrimoniais (artigo 1.521).

As hipóteses indicadas no referido artigo (enumeração taxativa, numerus clausus) são de ordem pública, e sua inflingência determina a nulidade do ato matrimonial (artigo 1.548, II). Existem, ainda, as causas suspensivas (artigo 1.523), que, embora descumpridas, não acarretam a invalidação do casamento, mas sujeitam os nubentes a sanções e penalidades civis. Vejamos as hipóteses de impedimentos. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.

Quis aqui o legislador evitar a chamada núpcias incestuosa; II - os afins em linha reta. São parentes em linha reta as pessoas que estão uma para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, sendo que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Quando alguém diz que foi visitar a ex-sogra, isto é força de expressão, pois sogra nunca deixa de ser sogra; sogra é sogra para sempre. O inciso III dispõe que o adotante com quem for cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. Esse inciso, bem como o V (o adotado com o filho do adotante), é desnecessário, haja vista o tratamento igualitário dado aos filhos, constitucionalmente (CF, artigo 227, parágrafo 6º), equiparando-os em direitos e deveres.

Com a nova ordem constitucional, são proibidas quaisquer designações discriminatórias referente aos filhos. Filho é filho, e ponto final. A regra estaria englobada pelo inciso seguinte; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. Irmãos unilaterais são aqueles apenas por parte de pai ou de mãe. Bilaterais são os de pai e mãe comuns.

São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Não existe colateral de primeiro grau. Os irmãos são colaterais de segundo grau; tios e sobrinhos, de terceiro grau; e os primos, tios-avós e sobrinhos-netos são colaterais de quarto grau. A proibição do dispositivo alcança até o terceiro grau.

Neste ponto, surgiu uma dúvida com a entrada em vigor do novo Código Civil. Seria, ainda, aplicável o decreto-lei nº 3.200/41, vigente do ordenamento jurídico anterior? Por este decreto, permitia-se o afastamento da proibição do matrimônio entre tios e sobrinhos, colaterais de terceiro grau, desde que o laudo de dois peritos-médicos concluíssem pela possibilidade do casamento. O Código Civil de 2002 não adotou expressamente a regra do citado decreto-lei e, da forma como está, causa dúvida ao operador do Direito.

A meu ver, numa interpretação sistemática e teleológica da norma, o decreto-lei nº 3.200/41 foi revogado e não pode ser aplicado, embora não seja esta a opinião da maioria da doutrina.

Os impedimentos até agora apontados, segundo a professora Maria Helena Diniz, se fundam em razões morais, para evitar a concupiscência no ambiente familiar, e em motivos eugênicos, para evitar defeitos ou desvios físicos ou psíquicos na prole.

O inciso VI afirma que não podem casar as pessoas casadas. Alem de constar como impedimento matrimonial, e configurar ilícito civil, a bigamia é crime tipificado no Código Penal brasileiro, no artigo 235. Enquanto não extinto o vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges, invalidade do casamento ou pelo divórcio, não podem as pessoas casadas contrair novo matrimônio.

O separado judicialmente, sem antes divorciar-se, também não pode casar novamente, embora possa constituir união estável, o que será objeto de um futuro artigo. Por último, o inciso VII do artigo 1.521 regula que o cônjuge sobrevivente não pode casar com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Imagine-se o absurdo que seria um homem que mata ou tenta matar o marido para poder casar-se com a mulher deste. O mais razoável e sensato é impedir que esse casamento aconteça, até por razões éticas e morais, e ainda aparece a fundada suspeita de que houve cumplicidade entre os que pretendem casar-se.

Todos os impedimentos acima indicados podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz ou pelo Ministério Público, este último atuando como fiscal da lei. Por fim, se o juiz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento será obrigado a declará-lo. É por isso que algumas jovens noivas ficam muito nervosas no momento da celebração de seu casamento quando lembram de cenas de filmes ou de novelas em que o celebrante pergunta: “quem tiver alguma coisa contra este casamento que se manifeste agora ou se cale para sempre”.

29.08.2005 

Fonte: Jornal "O Liberal"

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