Filha tem 31 anos e quer pensão do pai

www.soleis.adv.br 

ZENO VELOSO
Jurista 

                                                               Maria de Lurdes, também conhecida como Lulu, está com 31 anos de idade e vive em companhia de sua mãe, em casa alugada. Ambas passam por grandes dificuldades. Lulu recebeu pensão do pai, João Francisco, até quando alcançou a maioridade. O pai tem outra filha, de um novo relacionamento, que está fazendo 15 anos, recebeu de presente uma festa maravilhosa nos salões de um sofisticado clube, vai conhecer a Disney, com direito a compras em Orlando, e tudo foi noticiado, com direito a fotos coloridas nas colunas sociais. Lulu, coitadinha, nem um telefonema, nem um cartãozinho de Natal recebeu do pai, que obedece as ordens da nova e raivosa esposa, que proibiu-o, ao menos, de visitar a filha mais velha.

Como não conseguiu se formar, Lulu tinha há sete anos um emprego temporário, do qual foi mandada embora, sob o argumento de que sua contratação tinha sido feita de forma 'inconstitucional'. Alguém lhe disse que ela podia requerer pensão alimentícia do pai, já que este tinha altos rendimentos e ela era carente, necessitada. Uma colega, todavia, namorada de um acadêmico de Direito, consultou-o e este explicou que a pensão só é devida pelo pai até a maioridade da filha, a não ser que estivesse fazendo curso superior, quando o pai seria obrigado a bancar os estudos, até a colação de grau.

O rapaz não está errado, mas, também, não está certo, pois as coisas não funcionam assim, em matéria jurídica, na base do tudo ou nada. A melhor resposta sempre é 'depende'. Apesar de quase todo mundo afirmar que um filho maior de idade não pode pedir pensão alimentícia ao pai, isso não é verdade absoluta. Em alguns casos, o filho, mesmo que seja maior, ainda que tenha 30, 40 ou 50 anos, por exemplo, pode, sim, requerer e receber pensão alimentícia do genitor. Vamos estudar os casos, explicar tudo, direitinho, e informo que abordei este assunto no livro 'Código Civil Comentado', Editora Atlas, São Paulo, volume XVII, página 17.

É preciso não confundir, fazer a distinção entre o dever de sustento, que têm os pais com relação aos filhos menores e a obrigação alimentícia em sentido estrito. Sustento, guarda e educação dos filhos menores são deveres inerentes, implícitos, ao poder familiar, que cessam com a maioridade do filho (18 anos), mas há o entendimento doutrinário e farta jurisprudência, com base na eqüidade e no princípio da solidariedade familiar, que, mesmo com a cessação do dever geral de sustento, pelo fato de o filho ter alcançado a maioridade, persiste a obrigação alimentar dos pais, como que espichando o poder familiar, se o filho não tem bens, nem rendas para cobrir, por si próprio, suas necessidades, não pode subsistir por si mesmo, e, especialmente, se não tem meios para atender às despesas com sua educação, ou formação profissional. Muitas decisões já foram tomadas, obrigando os pais (ou o pai ou a mãe) a continuar pagando os estudos dos filhos (universitários, por exemplo), até, pelo menos, que estes completem 24 anos.

Por sua vez, o direito a alimentos, já como direito autônomo, e que é recíproco entre pais e filhos, não depende de o filho ser menor. É direito de outra natureza, provém de título jurídico diverso. O filho, mesmo maior, adulto, qualquer que seja a sua idade, pode pedir alimentos aos pais, se deles necessita para viver de modo compatível com sua condição social, e não pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, dentro, é claro, dos recursos, das possibilidades dos pais, e essa proporção é estabelecida no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil.

Em suma: o dever de sustento – que compreende os alimentos – decorre do exercício do poder familiar, pura e simplesmente; e a obrigação de alimentos, no sentido estrito, como obrigação autônoma, tem por base o parentesco (no caso, em linha reta) e pressupõe a necessidade, carência ou indigência por que passa a reclamante. 

12.01.2009 

Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 10.01.2009

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site