HAVENDO  ESPOSA  E  IRMÃOS, QUEM HERDA?

www.soleis.adv.br 

ZENO  VELOSO
Jurista
 

      João Lima era viúvo e não houve filho de seu casamento. Conheceu Lia Ribeiro e se apaixonou por ela. Após um rápido namoro, até porque ambos já não eram moços e nem tinham tempo a perder, casaram-se. Isso na época em que ainda vigorava o Código Civil de 1916 e, como João tinha mais de 50 anos, o casamento foi realizado sob o regime obrigatório da separação de bens. O atual Código Civil, aliás, mantém a mesma solução, apenas prevendo uma idade mais avançada. Nos termos do artigo 1.641, inciso II, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento do maior de 60 anos.

     João tem dois irmãos, com os quais, por sinal, não se dá. E está preocupado em fazer um testamento para beneficiar sua mulher, Lia, pois lhe disseram que, por ser casado sob o regime cogente ou obrigatório da separação, seus herdeiros são seus irmãos, pelo que só através de um testamento poderia beneficiar de algum modo sua esposa, evitando que ela fique na miséria e sem teto depois do falecimento do marido. Por essa razão, e tendo recebido tal orientação, o indivíduo me procurou, angustiado, porque está doente e teme morrer em breve. Queria fazer, imediatamente, o testamento.

       Nada, absolutamente, do que disseram a João é verdadeiro, juridicamente. Sua esposa é sua única e universal herdeira, se ele morrer agora, sem ter deixado testamento algum. O regime da separação de bens do casamento rege a situação em vida, durante a convivência dos cônjuges. Com a morte de um deles, a questão é regida por outros princípios, não já de Direito de Família, mas de Direito das Sucessões.

       Assim, o artigo 1.829 do Código Civil indica a ordem da vocação hereditária, ou seja, a posição hierárquica de chamamento dos familiares de uma pessoa que morreu para serem titulares do patrimônio deixado. Em primeiro lugar vêm os descendentes - filhos, netos, bisnetos etc., concorrendo com o cônjuge sobrevivente, dependendo essa concorrência do regime de bens. Em segundo lugar, chamam-se os ascendentes - pais, avós, bisavós etc., em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Em terceiro lugar, é convocado o cônjuge sobrevivente, isto é, a viúva ou o viúvo, e qualquer que seja o regime de bens. Em quarto lugar, depois do cônjuge sobrevivente, é que são convocados os colaterais, até o quarto grau, os mais próximos antes dos mais afastados ou remotos. Colaterais de 2º grau são os irmãos; de 3º grau, os tios e os sobrinhos; de 4º grau, os primos, os sobrinhos-netos e os tios-avós.

      Se João quisesse deixar alguma coisa para os irmãos, ou para outra pessoa, aí, sim, precisaria fazer testamento. Todavia, como o que ele deseja, mesmo, é que todo o seu patrimônio passe para sua mulher, não precisa redigir testamento, nem fazer coisa alguma. Na falta de descendentes e de ascendentes, a lei já determina, no caso, que a esposa, Lia, é sua herdeira universal.             

11.06.2007 

Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 14.04.2007

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site