REQUISITOS   DE   ESCRITURAS   PÚBLICAS

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ZENO VELOSO
Jurista
 

                           

      No Brasil, a situação jurídica dos notários e registradores é definida na própria Constituição Federal, que, no artigo 236, 'caput', dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Notário é o tabelião, que deve escrever no livro de notas atos e negócios jurídicos, especialmente contratos, testamentos, e tem a incumbência, também, de reconhecer firmas (assinaturas), autenticar cópias, protestar títulos. Os registradores ou oficiais de registro, como o nome indica, fazem registros: de pessoas naturais (nascimentos, casamentos, óbitos), de pessoas jurídicas, de títulos e documentos, de imóveis.

      A Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamenta o artigo 236 da Carta Magna e representa um autêntico código das atividades notariais e de registro, prevendo o ingresso na atividade, a responsabilidade civil e criminal, as incompatibilidades e impedimentos, as penalidades a que estão sujeitos, a fiscalização pelo Poder Judiciário, a extinção da delegação. O professor Walter Ceneviva escreveu um livro de comentários à citada lei, que já esgotou, mas está sendo reeditado pela Saraiva, de São Paulo.

     Os serviços notariais e de registro (cartórios de notas e de registro) são apenas os enumerados em lei estadual. Ato administrativo que criar tais serventias é nulo de pleno direito, já decidiu o STF. A reserva legal, no caso, é imprescindível. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, além de outros requisitos previstos no artigo 14 da citada Lei nº 8.935/94, depende de habilitação em concurso público de provas e títulos. Criado um novo serviço notarial e de registro ou se algum deles estiver vago, o concurso público tem de ser feito, imediatamente. A própria Constituição Federal, artigo 236, parágrafo 3º, não permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis (6) meses.

     No Pará, a Lei estadual nº 6.881, de 29 de junho de 2006, veio suprir antiga lacuna e atender a uma velha aspiração, promovendo a criação de muitos cartórios, ou seja, de serviços notariais e de registro em várias localidades. Ademais, a aludida Lei nº 6.881, no âmbito da competência estadual, editou algumas regras complementares. Exige, por exemplo, além dos outros deveres previstos na lei federal antes aludida, que os notários e oficiais de registro façam a afixação, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, das tabelas de emolumentos de seus serviços, dando recibo de tudo. Diz a mesma lei estadual que compete aos notários e registradores a fiscalização do recolhimento dos tributos (imposto de transmissão, por exemplo) incidentes sobre os atos que devem praticar, e não se contenta, apenas, com a menção do pagamento do tributo, na escritura, mas requer que o comprovante desse pagamento seja anexado ao traslado da escritura, o que deverá, por sua vez, ser checado pelo oficial de registro de imóveis. Quem receber o traslado de uma escritura de compra e venda de imóvel, sem que a cópia do comprovante do pagamento do imposto esteja anexada, trate de exigir isto do tabelião, pois passou a ser um requisito indispensável, de máxima gravidade. Qualquer descuido, neste campo, pode ser fatal.

             

02.09.2006 

Fonte: Jornal "O Liberal" - Ed. de  05.08.2006

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