A  DOUTRINA  COMO  FONTE  DO  DIREITO

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ZENO  VELOSO
Jurista
 

                           

  A chamada Lei de Introdução ao Código Civil é muito mais do que seu nome sugere, pois se trata, na verdade, de uma lei das leis, de uma lei geral de aplicação de normas jurídicas. Temos obras clássicas sobre o assunto, algumas com dois e até três volumes, às quais os estudantes não têm fácil acesso. Por sua vez, nos manuais disponíveis, o tema é tratado de repente, em poucas páginas.

  Resolvi, então, elaborar um pequeno livro comentando os seis primeiros artigos da citada Lei de Introdução - que são os mais importantes, tratando os demais artigos do Direito Internacional Privado. Tentei, ao máximo, tornar a obra muito simples, didática, para colocá-la ao alcance de todos. Foi o livro publicado pela Editora Unama, no final do ano passado, e a edição esgotou-se imediatamente. Já está sendo rodada a segunda edição, aumentada, que, novamente, será publicada pela Unama e será distribuída pela Saraiva, de São Paulo. A apresentação é do doutor em Direito pela USP e mestre paraense Antônio José de Mattos Netto e a 'orelha' foi escrita pelo renomado jurista e filósofo Miguel Reale, que, com 95 anos, ainda estuda, trabalha, produz, escreve, inclusive, no jornal 'O Estado de S. Paulo', quinzenalmente.

  Em nosso sistema, romano-germânico, de Direito escrito, prestigia-se a lei, que é a primeira e mais importante fonte do Direito. Mas a lei, sobre determinada questão, pode ser omissa. Por mais sabido e previdente que seja, o legislador não consegue regular todas as situações que surgirão no meio social. Mas o artigo 4º da Lei de Introdução resolve, afirmando: 'Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito'.

  Perguntou-me um aluno, recentemente, se os tratados jurídicos, as obras dos jurisconsultos, enfim, se a doutrina não seria fonte do Direito. Respondi que não. Não existe força vinculante na exposição dos escritores. A opinião ou o parecer de um jurisconsulto, por mais prestigiado que seja, não se converte em preceito obrigatório. Se a doutrina fosse considerada fonte do Direito, se tivesse força normativa equiparada à da lei, as congregações das faculdades de Direito, as academias jurídicas concorreriam com o Congresso Nacional, que exerce o Poder Legislativo. Não se pode, todavia, negar a importância da obra doutrinária, dos comentários a códigos e leis, dos tratados, das monografias, para a construção e desenvolvimento do Direito, gozando de largo prestígio, de autoridade moral, funcionando como fonte indireta do Direito.

  Além de tudo, na ciência jurídica, que evolui a cada instante, que muda e se transforma a cada momento, conforme as exigências sociais, não pode haver alguém que exprima a palavra definitiva e final sobre qualquer matéria. O autêntico jurista é aquele que reconhece que sabe pouco e se estudar a vida inteira não vai conseguir dominar toda a ciência. Nesta área não há 'sabichões' ou 'donos da verdade'. Se encontrarem alguém que se diz ou dizem que é jurista, mas é vaidoso, imodesto, pedante, orgulhoso, arrogante, esse indivíduo pode ser outra coisa, mas jurista verdadeiro não é.

             

28.09.2006 

Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 28.01.2006

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