AS DOAÇÕES E OS BENEFÍCIOS FISCAIS |
ROBERTTO
ONOFRIO
Contabilista
e Administrador Financeiro
Atualmente
vivemos um grande paradoxo: se de um lado temos uma carga tributária
elevada e uma péssima distribuição de renda - onde convivem um pequeno
grupo privilegiado econômica e financeiramente, uma classe média
arrochada e um contingente de miseráveis
alijados de uma convivência decente em nossa sociedade - de outro
verificamos que a maioria das pessoas e empresas em condições de fazer
doações a entidades sociais engajadas, ajudando a atenuar as mazelas
sociais, não o fazem. Sem entrar no mérito
dos motivos, nosso objetivo aqui é alertar
para os benefícios e vantagens que podemos obter ao fazer doações
que gozam de incentivos fiscais, visto que o prazo está se esgotando para
o exercício de 2006, encerrando em 31 de dezembro. Quem quiser aproveitar
a oportunidade de reduzir a sua carga tributária, pagando menos imposto
de renda devido, deve o quanto antes procurar uma organização de sua
confiança e fazer a sua parte tendo, assim, direito ao seu beneficio, que
pode
chegar até 6% do imposto devido, conforme passamos a detalhar: O
limite máximo acima citado é exclusivo do contribuinte Pessoa Física.
Ele está fundamentado no Decreto 3000 de 1999, que regulamenta o Imposto
de Renda, mais conhecido como o RIR/99 e Instrução Normativa da Receita
Federal nº. 258/2002, e define que poderão ser deduzidas do imposto
apurado até o limite
global de 6% as seguintes contribuições: ü
Imposto
de Renda das Pessoas Físicas ü
nas
doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; ü
nos
investimentos em obras audiovisuais e ü
nas
doações e patrocínios de projetos culturais. As
pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real podem
fazer doações a entidades civis sem fins lucrativos, constituídas no país,
que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica
doadora e seus dependentes, ou da comunidade onde atuem. A
doação pode ser deduzida até o limite de 2% do lucro operacional da
pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução. Alguns
requisitos são exigidos: ü
Para
fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão
limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica,
antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (§ 3º
do art. 13 da Lei nº 9.249/95): ü
as
doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta
corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; ü
a
pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal,
fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos
sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu
cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; ü
a
entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública
por ato formal de órgão competente da União. BASE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
9.249/1995; Lei
9.532/1997; Instrução
Normativa SRF 87/1996 Decreto
3.000/1999 Lei
9.790/1999; Decreto 3.100/1999; Medida
Provisória 2.158-35/2001 e Lei
10.637/2002; Instrução
Normativa-SRF 311/2003 e Instrução Normativa-SRF 390/2004. 13.04.2007 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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