AS  DOAÇÕES  E OS BENEFÍCIOS  FISCAIS

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ROBERTTO ONOFRIO
Contabilista e Administrador Financeiro

 

Atualmente vivemos um grande paradoxo: se de um lado temos uma carga tributária elevada e uma péssima distribuição de renda - onde convivem um pequeno grupo privilegiado econômica e financeiramente, uma classe média arrochada e um contingente de miseráveis  alijados de uma convivência decente em nossa sociedade - de outro verificamos que a maioria das pessoas e empresas em condições de fazer doações a entidades sociais engajadas, ajudando a atenuar as mazelas sociais, não o fazem.  

Sem entrar no mérito dos motivos, nosso objetivo aqui é alertar  para os benefícios e vantagens que podemos obter ao fazer doações que gozam de incentivos fiscais, visto que o prazo está se esgotando para o exercício de 2006, encerrando em 31 de dezembro. Quem quiser aproveitar a oportunidade de reduzir a sua carga tributária, pagando menos imposto de renda devido, deve o quanto antes procurar uma organização de sua confiança e fazer a sua parte tendo, assim, direito ao seu beneficio, que pode  chegar até 6% do imposto devido, conforme passamos a detalhar:  

O limite máximo acima citado é exclusivo do contribuinte Pessoa Física. Ele está fundamentado no Decreto 3000 de 1999, que regulamenta o Imposto de Renda, mais conhecido como o RIR/99 e Instrução Normativa da Receita Federal nº. 258/2002, e define que poderão ser deduzidas do imposto apurado até o limite global de 6% as seguintes contribuições:  

ü       Imposto de Renda das Pessoas Físicas

ü       nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

ü       nos investimentos em obras audiovisuais e

ü       nas doações e patrocínios de projetos culturais.  

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real podem fazer doações a entidades civis sem fins lucrativos, constituídas no país, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou da comunidade onde atuem.

A doação pode ser deduzida até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

Alguns requisitos são exigidos:  

ü        Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (§ 3º do art. 13 da Lei nº 9.249/95):  

ü        as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;  

ü      a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;  

ü        a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.  

BASE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  

Lei  9.249/1995;  

Lei  9.532/1997;  

Instrução Normativa SRF 87/1996  

Decreto 3.000/1999  

Lei  9.790/1999; Decreto 3.100/1999;  

Medida Provisória 2.158-35/2001 e  

Lei  10.637/2002;  

Instrução Normativa-SRF 311/2003 e  

Instrução Normativa-SRF 390/2004.

13.04.2007

Fonte: Remetido por e-mail

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