DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRISÃO |
Felipe
F. Santos
Acadêmico de Direito da Universidade Católica
de Santos, Estagiário
da 3ª Vara Federal de Santo
1. Mandado de prisão. É o instrumento escrito que
corporifica a ordem judicial de prisão[1]. Da ordem de prisão, nasce o
mandado que será expedido para esse fim. 1.1.
Requisitos do mandado de prisão. a. Lavrado pelo escrivão
e assinado pelo juiz; b. Designar a pessoa
que tiver de ser presa; c. Conter a
infração penal que motivou a prisão – fundamentação; d. Indicar qual
agente encarregado de seu cumprimento – oficial de justiça ou agente da
polícia judiciária. 2. Cumprimento do
mandado. a. Poderá ser
efetuada a qualquer dia ou hora, inclusive a noite. Respeito a
inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283 c/c CF, art. 15, inc. 15); b. O executor
entregará ao preso, logo depois da prisão, cópia do mandado, a fim de
que o mesmo tome conhecimento do motivo pelo qual está sendo preso; c. O preso será
informado de seus direitos (permanecer calado, assistência da família e
advogado) – CF, art. 5º, LXIII; d. Direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
extrajudicial (CF, art. 5º, LXIV); e)Excepcionalmente, pode a prisão ser efetuada sem a apresentação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua expedição; [1] Fernando Capez. Curso de Processo Penal, parte geral. 3. Prisão x Violação
de domicílio. A casa
é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
(CF, art. 5º, XI). a. Durante a noite.
Somente com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro; Explique-se: a doutrina considera noite
o espaço que medeia entre 18 e 6 horas. b. Durante o dia.
Consentimento do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro
ou mediante mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão. 3.1.
Conceito de casa. Qualquer
compartimento habitado, aposento ocupado em habitação coletiva ou
compartimento não aberto ao público onde a pessoa exerce atividade ou
profissão. (CP, art. 150, §§ 4º e 5 º) 3.2.
CPP, art. 293. Tratando-se de prisão que deva realizar-se por ordem
escrita, e o executor do mandado verificar, com segurança, que o
capturando entrou ou se encontra em sua própria casa, ou na de outrem,
cumpre observar: a. Noite. Proíbe-se
a entrada, a menos que, intimado, o morador a permita. Da negativa do
consentimento do morador, o executor deverá cercar a casa de modo a
impedir a fuga do réu. Amanhecendo, aí sim poderá adentrar a casa,
dispensando a intimação. (CPP, art. 293, caput, segunda parte).
Explique-se: a negativa do morador em permitir a entrada dos executores não
resulta infração, mas o pleno exercício regular de um direito[1]. Dia b. Dia. Intimado, o morador poderá entregar ou não o réu. Negando-se, o executor tomará duas testemunhas, arrombando as portas se preciso. Evidente que, nesse caso, a negativa do morador em franquear a entrada dos executores incorrerá em ser conduzido à presença da autoridade, que poderá responsabilizá-lo. [1] Tourinho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. ObObserva-se, no que couber, o
exposto acima em caso de prisão em flagrante. Carece exemplificar, onde
se vê que é possível: a. O réu, que
acabara de cometer um crime, encontra-se perseguido pela polícia e se
acolhe na casa de um familiar ou amigo. Incide a orientação dada acima,
conforme o caso. b. O réu se
encontra na iminência ou praticando o crime no interior de uma casa.
Incide a norma do art. 5º, XI da Constituição Federal, que permite a
invasão, independentemente de ser de dia ou noite. 4. Prisão em
perseguição. Contanto que a perseguição não seja interrompida, o
executor poderá efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando,
desde que dentro do território nacional (CPP, art. 290, primeira parte). 5. Uso da Força.
(CPP, arts. 284 e 292). Via de regra, é proibido o uso de força para a
realização da prisão. A exceção é em caso de resistência ou de
tentativa de fuga do preso. 5.1.
Resistência. É a oposição à prisão, com emprego de ameaça ou violência.
Fernando da Costa Tourinho Filho distingue-a em passiva e ativa. “A
primeira consiste num simples gesto instintivo de autodefesa, sem intenção
de ofender e, por isso mesmo, não constitui propriamente a resistência a
que se refere o art. 329 do CP. Já a ativa, sim”. 5.2.
Fuga. Pode ser com ou sem emprego de violência, resume-se à tentativa de
evasão. 5.3.
Excesso no exercício do poder legal (CP, art. 23). a. Justificável; b.
Culposo; c. Doloso. Pro
5.4. - Proteção contra a violência empregada a favor da
Desistência. CPP, art. 292. Quando da prisão, pode acontecer de ocorrer
intervenção de terceiras pessoas com a intenção de impedir o ato.
Nesse caso, o executor e seus auxiliares poderão, usar dos meios
necessários para vencer a resistência e efetuar a prisão, atuando em legítima defesa. Esclareça-se que os meios empregados sejam
necessários e usados moderadamente. Além disso, se porventura a prisão
em flagrante for realizada por particular e houver animus oppugnandi
não haverá a incidência do crime de resistência, visto que o tipo
legal (CP, art. 329) estabelece como sujeito passivo desse crime o funcionário
competente para o cumprimento da prisão ou o seu auxiliar. 6. Algemas.
Decidiu o STJ não constituir constrangimento ilegal o uso de algemas, se
necessárias para a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes[1].
Fernando Capez ensina que, “ No julgamento do réu em plenário do júri,
se o uso da algema for desnecessário e ficar sendo utilizado pela acusação,
a todo o tempo, como argumento para a condenação ou para induzir o
conselho de sentença a tomar o acusado por pessoa de alta periculosidade,
pode ocorrer até mesmo a anulação do processo, por ofensa ao princípio
da ampla defesa”. Algema não é argumento, e se for utilizada sem
necessidade, pode levar a invalidação da sessão[2]. 7. Momento da prisão
por mandado. CPP, art. 291. Dá início
aos prazos processuais e penais (detração da pena, art. 42). Entende-se
por prisão feita quando o executor apresentar-se com o mandado, intimando
o réu e, tomá-lo preso. Além do mais, é a partir desse momento que se verifica a ocorrência dos crimes de resistência, desobediência e fuga com emprego de violência. [1] STJ, 2ª T. REL. MIN. FRANCISCO REZEK, DJU, 4.4.95. [2]
TJSP, ACRIM, 74.542-3; RT, 643: 285. 11.10.2008 |
Fonte: Remetido por e-mail pelo autor |
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