Direito
alternativo
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Giovanni Comunello
Aluno da ULBRA
É o direito uma
ciência ? Se
positivo, onde se enquadra ? Qual a importância
do Direito Alternativo e os riscos na sua aplicação? 1.
Sim,
o Direito é uma Ciência Social que estuda o equacionamento das
relações humanas cada vez mais numerosas buscando a Paz e a
Harmonia destas relações sanando a situações de conflito inerentes a
elas. É também, por outro lado, Ciência
Jurídica no sentido de objetivar e regular a aplicabilidade das
normas do direito em suas especificidades nos diversos códigos
normativos dos procedimentos inter-relacionais. 2.
É
preciso uma grande reflexão à cerca do entendimento do que venha a ser
Direito alternativo.
Se for a possibilidade de decidir, alternativamente, na
ocorrência de antinomia, ou, não ocorrendo à questão
antinômica, decidir, alternativamente, entre duas normas
relativamente convergentes, ou ainda, decidir de acordo com seu próprio
convencimento (art 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), contra
a lei, fundamentando esta decisão e sujeitando-a, se argüido, a
uma instância superior. Olhemos
agora o significado de convencimento nesta contextualização
. Quais são as cores do magistrado ? . . . Estará
efetivamente o magistrado isento e imparcial ao deparar-se com questões
específicas ? . . . Em que base consolidará sua
imparcialidade ante sua própria norma, já que a norma criada no caso
especial distingue o vencedor do perdedor da lide? . . ., e, assim
por diante. Tais
questões, associadas àquelas de cunho eminentemente político,
sectário e corporativo cujas influências já se fazem sentir em
algumas correntes defensoras de Direito Alternativo que, tratam a “defesa
dos excluídos”, dos “sem casa” e dos “sem terra” como se
fossem questões a serem resolvidas no fórum jurídico e não no fórum
político, nos permitem observar, pelo menos com relação a estas
correntes, já existem movimentos se apropriando de outros movimentos
distorcendo o verdadeiro sentido do principal.
A Lei já instrumentaliza o judicante no sentido de sanar lacunas e
antinomias e ainda buscar o equilíbrio na formulação de seu firme
convencimento, devendo, entretanto, ater-se de forma ferrenha a
fundamentação sujeita a instâncias superiores. Isto é direito
alternativo por força do direito positivo.
Embora reconhecendo que a
morosidade histórica na atualização das normas jurídicas traz uma
dissonância entre o direito das ruas e aquele definido na ordenação,
não podemos deixar de ressaltar a espúria sonegação levada a efeito
em normas já instituídas, que aguardam novos procedimentos para se
tornarem eficazes. |
ULBRA – Curso de Direito |
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