Direito alternativo
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Giovanni Comunello
Aluno da ULBRA
 

É o direito uma ciência ?

Se positivo, onde se enquadra ?  

Qual a importância do Direito Alternativo e os riscos na sua aplicação?  

1.              Sim, o Direito é uma Ciência Social  que estuda o equacionamento das relações humanas cada vez mais numerosas buscando a Paz e a  Harmonia destas relações sanando a situações de conflito inerentes a elas.   É  também,  por outro lado, Ciência Jurídica  no sentido de objetivar e regular a aplicabilidade das normas do direito em suas especificidades nos diversos códigos normativos dos procedimentos inter-relacionais.  

2.             É preciso uma grande reflexão à cerca do entendimento do que venha a ser Direito alternativo.

               Se for a possibilidade de  decidir, alternativamente,  na ocorrência de antinomia, ou,  não ocorrendo à questão antinômica, decidir,  alternativamente, entre duas normas relativamente convergentes, ou ainda, decidir de acordo com seu próprio convencimento (art 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), contra a lei,  fundamentando esta decisão e sujeitando-a, se argüido, a uma instância superior.

Olhemos agora o significado de convencimento nesta contextualização .   Quais são as cores do magistrado ? . . .  Estará efetivamente o magistrado isento e imparcial ao deparar-se com questões específicas ?  . . .  Em que base consolidará sua imparcialidade ante sua própria norma, já que a norma criada no caso especial distingue o vencedor do perdedor da lide? . . .,  e, assim por diante.  

Tais questões, associadas àquelas de cunho eminentemente político, sectário e corporativo cujas influências já se fazem sentir em algumas correntes defensoras de Direito Alternativo que, tratam a “defesa dos excluídos”, dos “sem casa” e dos “sem terra” como se fossem questões a serem resolvidas no fórum jurídico e não no fórum político, nos permitem observar, pelo menos com relação a estas correntes, já existem movimentos se apropriando de outros movimentos distorcendo o verdadeiro sentido do principal. 

               A Lei já instrumentaliza o judicante no sentido de sanar lacunas e antinomias e ainda buscar o equilíbrio na formulação de seu firme convencimento, devendo, entretanto, ater-se de forma ferrenha a fundamentação sujeita a instâncias superiores. Isto é direito alternativo por força do direito positivo.  

                Embora reconhecendo que a morosidade histórica na atualização das normas jurídicas traz uma dissonância entre o direito das ruas e aquele definido na ordenação, não podemos deixar de ressaltar a espúria sonegação levada a efeito em normas já instituídas, que aguardam novos procedimentos para se tornarem eficazes.  

         O direito alternativo , no meu ver, tem respaldo na assertiva “É tão injusto julgar iguais desigualmente quanto julgar desiguais igualmente” no entanto os riscos que a simbiose da aplicação de direitos positivos com os de outra natureza  produzem na segurança jurídica, a ponto de não permitir ao cidadão a objetiva compreensão do que pode e do que deve fazer ante a lei. Pois, “todo o homem não será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei” (substanciação do direito positivo).  

          O ministério da Razão propugnado por todas as cartas de direitos a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789,  invoca a derrocada do absolutismo e a assunção da democracia como instrumento de controle do poder, sendo parte do maior deles, o poder Legislativo, que estabelece o ordenamento da Nação.  Esta luz nos insurge contra a possibilidade de uma “Democracia Univolitiva” que rasgue os avanços das cartas antes mencionadas.  

         Contudo,  a mesma poção que é remédio também serve como veneno quando enfocamos inversamente. Pois, desde os primórdios da Historia do Direito, toda a força retórica utilizada pelas instituições do direito tiveram em sua superfície os mais saborosos odores de direitos “do homem” transportando em seu subterrâneo o cheiro podre de poder carregado de despotismo manipulador dos direitos individuais.

 

ULBRA – Curso de Direito - Introdução ao Estudo do Direito II –1° semestre - 2002 - Prof. – Maribel - Cód. Aluno:  021000031-0  - Data: 14/06/2002   

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