DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

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Caubi Ferreira Nobre Filho
Advogado 

                                                               Atualmente, é comum nos jornais e nos noticiários da TV, assistirmos às reportagens sobre crianças abandonadas em rios, carros, latas de lixo etc. 

            Em casos assim, os pais podem perder o poder familiar (denominado de pátrio poder no Código Civil revogado). 

            O Novo Código Civil preconiza que “perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono” (art. 1.638, II). 

            Aliás, é crime tipificado no Código Penal, deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de dezoito anos, podendo o pai ou a mãe que abandonou o filho serem condenados a uma pena de 1(um) a 4(quatro) anos de detenção e multa. 

            O Estatuto Civil relaciona ainda outros casos de perda do poder familiar pelos pais, quais sejam: a) castigar imoderadamente o filho; b) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; c) incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (referindo-se ao art. 1.637, o qual prevê a suspensão do poder familiar). 

            A destituição do poder familiar é a sanção mais grave aplicada aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos. 

            A suspensão do poder familiar, prevista no art. 1.637 do Estatuto Civil, é uma medida menos grave, porque cessados os motivos que a gerou, restabelece-se o poder familiar. 

            Lembra Silvio de Salvo Venosa que “abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material: abrange também a supressão de apoio intelectual e psicológico”. 

            Segundo a lição de Marco Aurélio S. Viana, o que foi destituído do poder familiar pode ser nele reinvestido, provando judicialmente que as razões que determinaram a medida cessaram. 

            Silvio Rodrigues, explicando o art. 395, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.638, II do atual Código Civil) dispõe que “abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material, fora do lar, mas o descaso intencional pela sua criação, educação e moralidade”. 

            O procedimento para a perda ou suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de que tenha legítimo interesse (art. 155, Lei nº. 8.069/90). 

            Em suma, se quaisquer dos pais descumprirem gravemente seus deveres para com os filhos menores, estarão sujeitos a perder seu poder familiar.

20.08.2008 

Fonte: Remetido por e-mail

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