DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR |
Caubi
Ferreira Nobre Filho
Advogado
Atualmente, é comum nos jornais e nos noticiários da TV, assistirmos
às reportagens sobre crianças abandonadas em rios, carros, latas de lixo
etc.
Em casos assim, os pais podem perder o poder familiar (denominado de pátrio
poder no Código Civil revogado).
O Novo Código Civil preconiza que “perderá por ato judicial o poder
familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono” (art. 1.638,
II).
Aliás, é crime tipificado no Código Penal, deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência de filho menor de dezoito anos, podendo o pai ou a
mãe que abandonou o filho serem condenados a uma pena de 1(um) a
4(quatro) anos de detenção e multa.
O Estatuto Civil relaciona ainda outros casos de perda do poder familiar
pelos pais, quais sejam: a) castigar imoderadamente o filho; b) praticar
atos contrários à moral e aos bons costumes; c) incidir, reiteradamente,
nas faltas previstas no artigo antecedente (referindo-se ao art. 1.637, o
qual prevê a suspensão do poder familiar).
A destituição do poder familiar é a sanção mais grave aplicada aos
pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos.
A suspensão do poder familiar, prevista no art. 1.637 do Estatuto Civil,
é uma medida menos grave, porque cessados os motivos que a gerou,
restabelece-se o poder familiar.
Lembra Silvio de Salvo Venosa que “abandono não é apenas o ato de
deixar o filho sem assistência material: abrange também a supressão de
apoio intelectual e psicológico”.
Segundo a lição de Marco Aurélio S. Viana, o que foi destituído do
poder familiar pode ser nele reinvestido, provando judicialmente que as
razões que determinaram a medida cessaram.
Silvio Rodrigues, explicando o art. 395, II, do Código Civil de 1916
(correspondente ao art. 1.638, II do atual Código Civil) dispõe que
“abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência
material, fora do lar, mas o descaso intencional pela sua criação, educação
e moralidade”.
O procedimento para a perda ou suspensão do pátrio poder terá início
por provocação do Ministério Público ou de que tenha legítimo
interesse (art. 155, Lei nº. 8.069/90). Em suma, se quaisquer dos pais descumprirem gravemente seus deveres para com os filhos menores, estarão sujeitos a perder seu poder familiar. 20.08.2008 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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