Qualquer    descuido   pode   ser   fatal

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ZENO VELOSO
Jurista 

   Se você vendeu seu automóvel, trate de notificar ao Detran, para que esta repartição promova a transferência do veículo, de seu nome para o do comprador. 

A falta desta providência pode trazer dificuldades extremas, problemas graves, transtornos seriíssimos. Enquanto o carro permanece no nome de quem o vendeu, o vendedor, para todos os efeitos, continua tido como dono, titular no registro de veículos, e responsável pelo que acontecer com ele. 

Assim sendo, e apenas para exemplificar: se alguém foi atropelado pelo dito automóvel e ficou paraplégico ou morreu; se o carro se envolveu em acidente, com enormes danos a terceiros, por culpa de quem o dirigia; se o veículo foi utilizado para assalto a uma joalheria ou a um banco, ou serviu para a prática de um sequestro. Nesses casos, e em muitos outros, inumeráveis, o que ainda aparece como dono do veículo no órgão competente pode ser chamado, responsabilizado, vai enfrentar situação preocupante, e gastar uma fortuna para sair da bronca e escapar do prejuízo, ou diminuí-lo.

Vender o automóvel e não tratar de avisar ao Detran, imediatamente, lembra o caso daquele comprador de um imóvel que, “aconselhado” pelo vendedor e para ter uma economia de dois tostões, deixa de exigir a apresentação de certidões negativas. Amanhã, o sonho vira pesadelo, quando descobrir que o vendedor tinha muitas dívidas, que o imóvel estava penhorado ou que tinha sido, antes, vendido a outra pessoa, vai derramar lágrimas de sangue, e se arrepender pelo resto da vida por ser tão imbecil e se preocupado em fazer uma economia de quantia irrisória.

Outra questão relativa ao veículo é vendê-lo a outra pessoa e deixar de avisar à seguradora. A jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, é no sentido de que a empresa de seguro pode se recusar a pagar a importância combinada, mesmo que o carro tenha sido furtado ou roubado, se o veículo não estava mais na propriedade e posse de quem era o seu dono e havia feito o contrato de seguro, mas já havia sido alienado a terceiro, sem que a seguradora tivesse sido comunicada do fato.

Como diz o antigo ditado: “cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”.

Ou este outro: “cochilou, cai o cachimbo”.

Ou ainda: “depois não vai dizer que a cigana te enganou”. 

Alertados por essa sabedoria popular imemorial, não deixemos jamais de informar ao Detran quando vendemos o carro, nem de notificar a seguradora, na época da alienação do veículo segurado. Aplica-se o título deste artigo, uma expressão muito utilizada por Romulo Maiorana, nas “poucas linhas” do Repórter 70.

Entretanto, quanto ao aviso à seguradora a respeito da alienação, o Superior Tribunal de Justiça tem resolvido a questão de forma mais benéfica e favorável ao consumidor.

Decidindo um recurso originário do Estado de São Paulo, a 4ª Turma do STJ, relator ministro Aldir Passarinho, decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. O recorrente argumentou que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo, e que não existia no contrato cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora.

Há precedentes sobre o tema no STJ, nos anos de 2000, 2002 e 2006, em recursos especiais relatados pelos ministros César Asfor Rocha, Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros, respectivamente. Mas atenção: as circunstâncias do caso concreto pesaram muito nessas decisões. Não se pode generalizar o entendimento.

* Chi, Chi, Chi - le, le, le! Arriba Chile! O país irmão deu um exemplo formidável ao mundo, com o resgate dos mineiros. Parabéns aos chilenos, através de seu cônsul honorário no Pará, o venerável Lutfala Bittar. 

08.01.2011 

Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 23.10.2010

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