Qualquer descuido pode ser fatal |
ZENO
VELOSO
Jurista
Se você vendeu seu automóvel, trate de notificar ao Detran, para que esta repartição promova a transferência do veículo, de seu nome para o do comprador. A falta desta providência pode trazer dificuldades extremas, problemas graves, transtornos seriíssimos. Enquanto o carro permanece no nome de quem o vendeu, o vendedor, para todos os efeitos, continua tido como dono, titular no registro de veículos, e responsável pelo que acontecer com ele. Assim sendo, e apenas para
exemplificar: se alguém foi atropelado pelo dito automóvel e ficou paraplégico
ou morreu; se o carro se envolveu em acidente, com enormes danos a terceiros,
por culpa de quem o dirigia; se o veículo foi utilizado para assalto a uma
joalheria ou a um banco, ou serviu para a prática de um sequestro. Nesses
casos, e em muitos outros, inumeráveis, o que ainda aparece como dono do veículo
no órgão competente pode ser chamado, responsabilizado, vai enfrentar situação
preocupante, e gastar uma fortuna para sair da bronca e escapar do prejuízo,
ou diminuí-lo. Vender
o automóvel e não tratar de avisar ao Detran, imediatamente, lembra o
caso daquele comprador de um imóvel que, “aconselhado” pelo vendedor
e para ter uma economia de dois tostões, deixa de exigir a apresentação
de certidões negativas. Amanhã, o sonho vira pesadelo, quando descobrir
que o vendedor tinha muitas dívidas, que o imóvel estava penhorado ou
que tinha sido, antes, vendido a outra pessoa, vai derramar lágrimas de
sangue, e se arrepender pelo resto da vida por ser tão imbecil e se
preocupado em fazer uma economia de quantia irrisória. Outra
questão relativa ao veículo é vendê-lo a outra pessoa e deixar de
avisar à seguradora. A jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal
de Justiça de São Paulo, é no sentido de que a empresa de seguro pode
se recusar a pagar a importância combinada, mesmo que o carro tenha sido
furtado ou roubado, se o veículo não estava mais na propriedade e posse
de quem era o seu dono e havia feito o contrato de seguro, mas já havia
sido alienado a terceiro, sem que a seguradora tivesse sido comunicada do
fato. Como
diz o antigo ditado: “cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”. Ou
este outro: “cochilou, cai o cachimbo”. Ou ainda: “depois não vai dizer que a cigana te enganou”. Alertados
por essa sabedoria popular imemorial, não deixemos jamais de informar ao
Detran quando vendemos o carro, nem de notificar a seguradora, na época
da alienação do veículo segurado. Aplica-se o título deste artigo, uma
expressão muito utilizada por Romulo Maiorana, nas “poucas linhas” do
Repórter 70. Entretanto,
quanto ao aviso à seguradora a respeito da alienação, o Superior
Tribunal de Justiça tem resolvido a questão de forma mais benéfica e
favorável ao consumidor. Decidindo
um recurso originário do Estado de São Paulo, a 4ª Turma do STJ,
relator ministro Aldir Passarinho, decidiu que a transferência da
titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo.
O recorrente argumentou que a apólice não vedava expressamente a
transferência do veículo, e que não existia no contrato cláusula que
vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Há
precedentes sobre o tema no STJ, nos anos de 2000, 2002 e 2006, em recursos
especiais relatados pelos ministros César Asfor Rocha, Nancy Andrighi e
Humberto Gomes de Barros, respectivamente. Mas atenção: as circunstâncias
do caso concreto pesaram muito nessas decisões. Não se pode generalizar
o entendimento. * Chi, Chi, Chi - le, le, le! Arriba Chile! O país irmão deu um exemplo formidável ao mundo, com o resgate dos mineiros. Parabéns aos chilenos, através de seu cônsul honorário no Pará, o venerável Lutfala Bittar. 08.01.2011 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 23.10.2010 |
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