DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL 

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Ricardo Calil Fonseca
Advogado em Itaberaí, Goiás

   A generalização de uma idéia, de uma posição interpretativa, doutrinária, não é garantia de acerto, de segurança.  Parafraseando o dramaturgo Nelson Rodrigues, toda unanimidade é passível de erro. Mas a tendência de padronizar tem seu lado positivo, ao permitir solucionar rapidamente as controvérsias. 

                  Como ilustração, no campo jurídico, diz-se em uníssono, que nos casos de acidente de trânsito, quem bate por trás, incorre em culpa. Mas na realidade, dá-se o inverso, se o veículo que vai à frente não emite sinalização de freios, ou seu condutor realiza uma manobra brusca, radical, irregular, dentre outros fatores, que podem excluir a culpabilidade de quem segue atrás adequadamente.  

                  As ações versando sobre reparação por danos morais, atualmente se avolumam nos tribunais, e como novidades que são do ponto de vista histórico, têm despertado bastante interesse, expectativa exagerada, e críticas ácidas dos que as vê como mecanismo estranho, a fomentar uma suposta indústria de indenizações.   

                  O reposicionamento jurídico em relação à dignidade do ser humano ganhou força a partir da Constituição Federal de 1988, somado ao Código de Defesa do Consumidor de 1990 e o Código Civil de 2003, tornando a ferramenta da indenização por danos morais, uma eficiente didática para o ofensor, que responde com seu patrimônio, para pelo menos aplacar, o sofrimento causado ao ofendido.  

                  Nestas quase duas décadas, a jurisprudência já firmou alguns pontos a este respeito, oscilando noutros; como em relação ao valor que deve corresponder aos variados casos de condenação por danos morais; tramitando sobre isto, projeto de lei do Senado Federal (n.º 7124/2), objetivando a criação de parâmetros para a fixação dos valores.                   

                Quanto às hipóteses de cabimento da indenização, tem havido acentuada resistência dos tribunais em considerar como danos morais, o descumprimento de contrato, especialmente nas relações individuais, como retrata este trecho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. Esta Corte já decidiu não ter cabimento a indenização por danos morais decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel.” (STJ AgRg no Ag 442548/RJ DJ 21.10.2002). 

                    No entanto, a posição tem sido diferente nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Eloqüente exemplo o das ações movidas pelos que sofreram as agruras do caos aéreo, por longos atrasos nas viagens, além dos casos de extravio de bagagem, tendo sido favorável o entendimento que, neste caso, decorrente de violação do contrato de transporte, é pertinente a indenização por danos morais.  

                   Comportável daí, a seguinte reflexão: Seria o sofrimento, a dor, de quem é vítima de um atraso de vôo, maior do que daquele que vende um imóvel, ou um veículo, fruto de vários anos de trabalho, e apesar de portar uma promessa documental do respectivo pagamento, não tem seu contrato cumprido?  

                 Apesar de subjetiva a avaliação do sofrimento de cada um nas diversas situações da vida, a violação contratual, já integra a presunção, de que a seqüência de um ou mais negócios que normalmente acontece, foi interrompida; tal como ocorre quando alguém vende um bem para saldar vários compromissos, e não recebe, ficando assim, sem condições de honrá-los. Não é raro que nestes casos, a parte prejudicada  padeça com preocupação, angústia, insônia, e até distúrbios emocionais, que não podem ser reparados pelo estrito cumprimento do contrato em juízo.  

                Assim, com a devida licença, exceto havendo cláusula contratual de renúncia ao direito de reparação por danos morais, não há impedimento, ao inverso, a disposição do art. 186 do Código Civil é expressa, que, violado um direito, ainda que exclusivamente moral, ocorre o ilícito, ao qual corresponde o direito de reparação.

10.01.2008

Fonte:    Remetido por e-mail

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