DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
Ricardo
Calil Fonseca
Advogado em Itaberaí,
Goiás
A
generalização de uma idéia, de uma posição interpretativa, doutrinária,
não é garantia de acerto, de segurança. Parafraseando o
dramaturgo Nelson Rodrigues, toda unanimidade é passível de erro. Mas a
tendência de padronizar tem seu lado positivo, ao permitir solucionar
rapidamente as controvérsias.
Como ilustração, no campo jurídico, diz-se em uníssono, que nos casos
de acidente de trânsito, quem bate por trás, incorre em culpa. Mas na
realidade, dá-se o inverso, se o veículo que vai à frente não emite
sinalização de freios, ou seu condutor realiza uma manobra brusca,
radical, irregular, dentre outros fatores, que podem excluir a
culpabilidade de quem segue atrás adequadamente.
As ações versando sobre reparação por danos morais, atualmente se
avolumam nos tribunais, e como novidades que são do ponto de vista histórico,
têm despertado bastante interesse, expectativa exagerada, e críticas ácidas
dos que as vê como mecanismo estranho, a fomentar uma suposta indústria
de indenizações.
O reposicionamento jurídico em relação à dignidade do ser humano
ganhou força a partir da Constituição Federal de 1988, somado ao Código
de Defesa do Consumidor de 1990 e o Código Civil de 2003, tornando a
ferramenta da indenização por danos morais, uma eficiente didática para
o ofensor, que responde com seu patrimônio, para pelo menos aplacar, o
sofrimento causado ao ofendido.
Nestas quase duas décadas, a jurisprudência já firmou alguns pontos a
este respeito, oscilando noutros; como em relação ao valor que deve
corresponder aos variados casos de condenação por danos morais;
tramitando sobre isto, projeto de lei do Senado Federal (n.º 7124/2),
objetivando a criação de parâmetros para a fixação dos valores.
Quanto às hipóteses de cabimento da indenização, tem havido acentuada
resistência dos tribunais em considerar como danos morais, o
descumprimento de contrato, especialmente nas relações individuais, como
retrata este trecho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“1. Esta Corte já decidiu não ter cabimento a indenização por danos
morais decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel.”
(STJ AgRg no Ag 442548/RJ DJ 21.10.2002).
No entanto, a posição tem sido diferente nos contratos regidos pelo Código
de Defesa do Consumidor. Eloqüente exemplo o das ações movidas pelos
que sofreram as agruras do caos aéreo, por longos atrasos nas viagens, além
dos casos de extravio de bagagem, tendo sido favorável o entendimento
que, neste caso, decorrente de violação do contrato de transporte, é
pertinente a indenização por danos morais.
Comportável daí, a seguinte reflexão: Seria o sofrimento, a dor, de
quem é vítima de um atraso de vôo, maior do que daquele que vende um imóvel,
ou um veículo, fruto de vários anos de trabalho, e apesar de portar uma
promessa documental do respectivo pagamento, não tem seu contrato
cumprido?
Apesar
de subjetiva a avaliação do sofrimento de cada um nas diversas situações
da vida, a violação contratual, já integra a presunção, de que a seqüência
de um ou mais negócios que normalmente acontece, foi interrompida; tal
como ocorre quando alguém vende um bem para saldar vários compromissos,
e não recebe, ficando assim, sem condições de honrá-los. Não é raro
que nestes casos, a parte prejudicada padeça com preocupação, angústia,
insônia, e até distúrbios emocionais, que não podem ser reparados pelo
estrito cumprimento do contrato em juízo. Assim, com a devida licença, exceto havendo cláusula contratual de renúncia ao direito de reparação por danos morais, não há impedimento, ao inverso, a disposição do art. 186 do Código Civil é expressa, que, violado um direito, ainda que exclusivamente moral, ocorre o ilícito, ao qual corresponde o direito de reparação. 10.01.2008 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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