Da Dação em Pagamento 

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Ivan Marcos da Silva
Estudante 3º Ano de Direito - UNIP – Universidade Paulista - SP
 

   Conceito 

     Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, através do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida e assim exonerá-lo da obrigação.

     Como salienta Maria Helena Diniz:

"A dação  em  pagamento vem  a ser um  acordo  liberatório, feito entre credor e devedor, em que  o  credor  consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356).

Por exemplo se "A" deve a "B" R$ 5.000.000,00  e  propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno,  sendo aceita  sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum."  e 

Washington de Barros Monteiro: 

"A  dação  em  pagamento  é  um   acordo  entre  credor  e devedor, por via da qual argüisse o primeiro em receber do segundo, para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituíra a obrigação".  

     Matéria esta elencada nos artigos 356 a 359 do Novo Código Civil Brasileiro, sendo que sua essência é a entrega de uma coisa diversa  em  pagamento, substituindo a qual se obrigara originalmente, pode  ter  por  objeto prestação de qualquer natureza, desde que não seja dinheiro de contado.Isto  é  assim  porque se for dinheiro a coisa dada em pagamento, ou se, não sendo dinheiro, objeto que possa fixar preço,a dação em pagamento será uma compra e venda.

     Na dação em pagamento à prestação em dinheiro  é substituída pela entrega de um objeto,que o credor não recebe por preço certo e determinado.

     No  Direito  Romano, mais  rigoroso que o moderno, a regra era "alind pro alio invicto creditore solvi non potest", ou seja, não se pode dar coisa por outra contra a vontade do   credor.Somente se o credor o quisesse,de vez que,sem o seu assentimento, não podia o devedor operar a  entrega  de  coisa  diferente,  com efeito liberatório.

     O artigo 313 do Código Civil,dispõe que “ o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”,  porém se aceita a oferta de uma coisa por outra, caracteriza-se  assim a dação em pagamento.

     Nesse sentido:

Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Número do processo:            2.0000.00.422660-8/000(1)
 
Relator: JOSÉ AMANCIO

Relator do Acordão: Não informado 

Data do acordão: 28/05/2004
Data da publicação: 24/06/2004             

DAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDRAS PRECIOSAS - CREDOR - NÃO-ACEITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA

- Não se pode impor ao credor o recebimento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que de maior valor, pelo que prescinde o instituto da dação em pagamento do seu assentimento. Inteligência dos artigos 313 e 356, do novo Código Civil Brasileiro.

 Vejamos o artigo 356 do Código Civil:

“ O credor pode consentir em receber prestação diversa  da que lhe é devida” 

      A dação em pagamento se configura quando, por ocasião do cumprimento da obrigação, substitue-se seu  objeto original, ou seja, com ela a obrigação se extingue mediante a execução efetiva de uma prestação distinta da devida.

Existem porém algumas modalidades desta substituição:

“ rem pro pecúnia” ( substituição de dinheiro por bem  móvel ou imóvel );

“ rem pro re” ( substituição de coisa por outra );

“ rem pro facto” ( substituição de uma coisa por um fato,de dinheiro por titulo de credito,de coisa por obrigação de fazer ).

     O Código Civil de 1916 art. 955 aludia que “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento,e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados” , assim não admitia o recebimento pelo credor, de dinheiro em substituição da prestação, situação esta extinta no Código Civil de 2002 que eliminou essa restrição, alargando assim a incidência do instituto, também incluindo as obrigações pecuniárias.

     A dação em pagamento pressupõe que o devedor tenha o “jus disponendi” da coisa, ou seja, direito de dispor da coisa, pois se não puder efetuar a tradição,não ocorrerá o adimplemento da obrigação.O “accipiens” (quem recebe)  deve ter legitimidade e estar apto a dar tal consentimento.

Se qualquer uma das partes estiver representada por procurador, este deve ter poderes especiais, para reconhecer o débito, alienar, ou para anuir em receber “aliud pro alio” uma coisa pela outra. 

     Elementos Constitutivos 

São elementos constitutivos da dação em pagamento:

1- A existência de uma dívida - trata-se de pressuposto básico, pois se há como solver dívida inexistente.

2- A concordância do credor , verbal ou escrita, tácita ou expressa – esse acordo de vontades é essencial e constitui elemento intrínseco da dação em pagamento

3- A diversidade da prestação oferecida em relação a dívida originária constitui elemento extrínseco da dação em pagamento.

     É admitido também que o credor de quitação parcial ao devedor ao receber  coisa menos valiosa, explicitando porem o que lhe falta receber, também se o dinheiro não for suficiente receber parte em dinheiro e parte em espécie.

     O que é da essência da dação pro solutio é a entrega da coisa que não seja a res debita em pagamento de dívida. 

     Natureza Jurídica 

     A dação em pagamento conforme denota-se pela redação do artigo 356 do Código Civil, é considerada uma forma de pagamento indireto, é essencialmente contrato liberatório , diferente dos outros cujo intuito é gerar uma obrigação, trata-se de negócio jurídico bilateral de alienação, pois o devedor da o objeto da prestação para satisfazer à pretensão do credor, havendo a solvência da dívida, se aperfeiçoa com a entrega de determinado bem em pagamento da divida e extingue-a por adimplemento, salvo se a prestação substitutiva for de fazer ou não fazer.

     Não há que se confundir dação em pagamento com compra e venda ou novação, pois se foi pré-fixado o preço da coisa, o negócio se rege pelos princípios da compra e venda, especialmente os relativos à eventual nulidade ou anulabilidade, e os atinentes aos vícios redibitórios e à interpretação.

  Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, à   transferência   importará   em cessão, caso ocorra esta hipótese, deverá o fato ser notificado ao cedido conforme dispõe o artigo 290 do C.C., sendo o cessionário responsável pela existência do crédito transmitido.                                   

  Dação em pagamento sob forma de entrega de título de crédito destina-se a extinção imediata da obrigação, porém se aceita pelo credor não para a extinção imediata e sim para facilitar a cobrança de seu crédito, a dívida se extinguirá a medida que os pagamentos forem sendo efetuados.

     Outra particularidade da dação em pagamento, é a evicção, onde o devedor entrega ao credor coisa que não lhe pertence, “ se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,restabelecer-se á a obrigação primitiva,ficando sem efeito a quitação dada,ressalvados os direitos de terceiros.

     Na evicção comum, a coisa retorna ao patrimônio do verdadeiro dono, respondendo o alienante ao adquirente, que se tornou evicto, pelas perdas e danos ( Art. 450 C.C. ).

     Na dação em pagamento diferentemente o efeito previsto no art 359 C.C. onde o interesse do credor, é o restabelecimento da obrigação primitiva “ ficando sem efeito a quitação dada” e ainda como inovação a segunda parte do art 359 C.C. há o resguardo dos “direitos de terceiros” afetados pelo restabelecimento da dívida,como manifestação do princípio da confiança.

     Protegem-se os terceiros de boa-fé “adquirentes por exemplo de imóvel que já se liberara da hipoteca pela dação em pagamento”.Se ocorre a evicção quando já estava liberado o imóvel no registro de imóveis não podem ser prejudicados os terceiros de boa fé. 

Referencias bibliográficas 

1- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. volume 2. 2ª ed. Saraiva 2006.

2- DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2004.

3- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. volume 2. 18ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2003.

4- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações. volume 4. 32ª ed. São Paulo : Saraiva, 2003

10.01.2008

Fonte:    Remetido por e-mail

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