Da Dação em Pagamento |
Ivan Marcos da Silva
Estudante 3º Ano de Direito - UNIP – Universidade Paulista - SP
Conceito Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, através do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida e assim exonerá-lo da obrigação. Como salienta Maria Helena Diniz: "A dação em pagamento vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356). Por
exemplo se "A" deve a "B" R$ 5.000.000,00 e
propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo
aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in
solutum." e Washington
de Barros Monteiro: "A
dação em pagamento é um acordo
entre credor e devedor, por via da qual argüisse o primeiro
em receber do segundo, para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente
do que constituíra a obrigação".
Matéria esta elencada nos artigos 356 a 359 do Novo Código Civil
Brasileiro, sendo que sua essência é a entrega de uma coisa diversa
em pagamento, substituindo a qual se obrigara originalmente, pode
ter por objeto prestação de qualquer natureza, desde que não
seja dinheiro de contado.Isto é assim porque se for
dinheiro a coisa dada em pagamento, ou se, não sendo dinheiro, objeto que
possa fixar preço,a dação em pagamento será uma compra e venda.
Na dação em pagamento à prestação em dinheiro
é substituída pela entrega de um objeto,que o credor não recebe
por preço certo e determinado.
No Direito Romano, mais rigoroso que o moderno, a regra
era "alind pro alio invicto creditore solvi non potest", ou
seja, não se pode dar coisa por outra contra a vontade do
credor.Somente se o credor o quisesse,de vez que,sem o seu assentimento, não
podia o devedor operar a entrega de coisa
diferente, com efeito liberatório.
O artigo 313 do Código Civil,dispõe que “ o
credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa”, porém se aceita a oferta
de uma coisa por outra, caracteriza-se assim a dação em pagamento. Nesse sentido: Tribunal
de Alçada de Minas Gerais DAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDRAS PRECIOSAS - CREDOR - NÃO-ACEITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA -
Não se pode impor ao credor o recebimento de prestação diversa da que
lhe é devida, mesmo que de maior valor, pelo que prescinde o instituto da
dação em pagamento
do seu
assentimento. Inteligência dos artigos 313 e 356, do novo Código Civil
Brasileiro. Vejamos o artigo 356 do Código Civil: “ O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida” A dação em pagamento se configura quando, por ocasião do cumprimento da obrigação, substitue-se seu objeto original, ou seja, com ela a obrigação se extingue mediante a execução efetiva de uma prestação distinta da devida. Existem porém algumas modalidades desta substituição: “ rem pro pecúnia” ( substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel ); “ rem pro re” ( substituição de coisa por outra ); “ rem pro facto” ( substituição de uma coisa por um fato,de dinheiro por titulo de credito,de coisa por obrigação de fazer ). O Código Civil de 1916 art. 955 aludia que “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento,e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados” , assim não admitia o recebimento pelo credor, de dinheiro em substituição da prestação, situação esta extinta no Código Civil de 2002 que eliminou essa restrição, alargando assim a incidência do instituto, também incluindo as obrigações pecuniárias. A dação em pagamento pressupõe que o devedor tenha o “jus disponendi” da coisa, ou seja, direito de dispor da coisa, pois se não puder efetuar a tradição,não ocorrerá o adimplemento da obrigação.O “accipiens” (quem recebe) deve ter legitimidade e estar apto a dar tal consentimento. Se
qualquer uma das partes estiver representada por procurador, este deve ter
poderes especiais, para reconhecer o débito, alienar, ou para anuir em
receber “aliud pro alio” uma coisa pela outra.
Elementos Constitutivos
São
elementos constitutivos da dação em pagamento:
1- A existência de uma dívida - trata-se de pressuposto básico, pois se há como solver dívida inexistente. 2- A concordância do credor , verbal ou escrita, tácita ou expressa – esse acordo de vontades é essencial e constitui elemento intrínseco da dação em pagamento 3- A diversidade da prestação oferecida em relação a dívida originária constitui elemento extrínseco da dação em pagamento. É admitido também que o credor de quitação parcial ao devedor ao receber coisa menos valiosa, explicitando porem o que lhe falta receber, também se o dinheiro não for suficiente receber parte em dinheiro e parte em espécie.
O que é da essência da dação pro solutio é a entrega da coisa que não
seja a res debita em pagamento de dívida.
Natureza Jurídica A dação em pagamento conforme denota-se pela redação do artigo 356 do Código Civil, é considerada uma forma de pagamento indireto, é essencialmente contrato liberatório , diferente dos outros cujo intuito é gerar uma obrigação, trata-se de negócio jurídico bilateral de alienação, pois o devedor da o objeto da prestação para satisfazer à pretensão do credor, havendo a solvência da dívida, se aperfeiçoa com a entrega de determinado bem em pagamento da divida e extingue-a por adimplemento, salvo se a prestação substitutiva for de fazer ou não fazer. Não há que se confundir dação em pagamento com compra e venda ou novação, pois se foi pré-fixado o preço da coisa, o negócio se rege pelos princípios da compra e venda, especialmente os relativos à eventual nulidade ou anulabilidade, e os atinentes aos vícios redibitórios e à interpretação. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, à transferência importará em cessão, caso ocorra esta hipótese, deverá o fato ser notificado ao cedido conforme dispõe o artigo 290 do C.C., sendo o cessionário responsável pela existência do crédito transmitido. Dação em pagamento sob forma de entrega de título de crédito destina-se a extinção imediata da obrigação, porém se aceita pelo credor não para a extinção imediata e sim para facilitar a cobrança de seu crédito, a dívida se extinguirá a medida que os pagamentos forem sendo efetuados. Outra particularidade da dação em pagamento, é a evicção, onde o devedor entrega ao credor coisa que não lhe pertence, “ se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,restabelecer-se á a obrigação primitiva,ficando sem efeito a quitação dada,ressalvados os direitos de terceiros. Na evicção comum, a coisa retorna ao patrimônio do verdadeiro dono, respondendo o alienante ao adquirente, que se tornou evicto, pelas perdas e danos ( Art. 450 C.C. ). Na dação em pagamento diferentemente o efeito previsto no art 359 C.C. onde o interesse do credor, é o restabelecimento da obrigação primitiva “ ficando sem efeito a quitação dada” e ainda como inovação a segunda parte do art 359 C.C. há o resguardo dos “direitos de terceiros” afetados pelo restabelecimento da dívida,como manifestação do princípio da confiança. Protegem-se os terceiros de boa-fé “adquirentes por exemplo de imóvel que já se liberara da hipoteca pela dação em pagamento”.Se ocorre a evicção quando já estava liberado o imóvel no registro de imóveis não podem ser prejudicados os terceiros de boa fé. Referencias
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MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações.
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