Curatela de pessoa capaz |
ZENO
VELOSO
Jurista
Tenho
uma leitora que é casada com o comerciante Manoel Martins. O casal
tem três filhos, todos maiores. O marido acaba de completar
67 anos de idade e no próprio dia de seu aniversário -
pouca sorte! - foi acometido de um derrame cerebral, encontra-se
impedido de se locomover, mas está completamente lúcido. Isso tem
causado enormes dificuldades, grandes transtornos, pois Manoel tem
negócios para resolver, pagamentos que precisa quitar, tem
dinheiro para receber, deve assinar inúmeros documentos,
movimentar contas correntes etc. Sua
esposa indagou-me se podia interditar o marido, dada a grave
contingência, pedindo ao juiz que a nomeasse curadora, e ela, então,
praticaria todos os atos que fossem necessários, como
representante legal do interdito. A
curatela é instituto protetivo, um modo de suprir a incapacidade,
que vem regulado no livro de Direito de Família do Código Civil,
como figura complementar, a partir do artigo 1.767. Aproveito o
conceito de Rolf Madaleno (“Curso de Direito de Família”, 3ª
ed., Forense, página 862): “a curatela é um encargo conferido a
alguém, para ter sob a sua responsabilidade uma pessoa maior de idade,
que não pode reger a sua vida sozinha e tampouco administrar os
seus bens”. O
artigo 1.767 do Código Civil, em cinco incisos, indica os que estão
sujeitos a curatela: os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental; e os pródigos. Essas
pessoas, para terem nomeado um curador, precisam ser judicialmente
declaradas incapazes, e a interdição das mesmas, segundo o artigo
1.768 do Código Civil, deve ser provida: pelos pais ou tutores;
pelo cônjuge, ou por qualquer parente; pelo Ministério Público. A
lei foi omissa quanto à possibilidade de a interdição ser pedida
pelo companheiro, mas não há dúvida de que, numa interpretação
sistemática, finalística, até em homenagem ao artigo 226, parágrafo
3º, da Constituição Federal o que vive em união estável pode
pleitear a interdição do convivente. Aliás, o artigo
1.775 do Código Civil diz que o cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do
outro, quando interdito. Mas
o comerciante Martins, de quem falamos acima, não é incapaz,
possui discernimento, não é portador de enfermidade ou deficiência
mental, não perdeu o sizo ou o juízo. Pelas regras antes
expostas, e em princípio, não é passível de ser interditado e
de ter um curador para administrar-lhe os bens, praticar em seu
nome os atos da vida civil. Entretanto,
neste aspecto, o Código Civil de 2002 trouxe uma importante e
elogiável inovação, nos artigos 1.779 e 1.780, prevendo a curatela do
nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física.
Resolveu um grave problema. No livro “Código Civil Comentado”, editora Atlas, São Paulo, vol. XVII, página 227, tratei do assunto, e disse que o artigo 1.780 prevê caso singular e especial de curatela sem interdição, suprindo uma lacuna de nossa legislação civil. A requerimento do enfermo ou do portador de deficiência física, ou, se estiverem impossibilitados de fazê-lo, a pedido dos pais ou tutores, do cônjuge ou do companheiro, de qualquer parente ou do Ministério Público, o juiz poderá nomear-lhe um curador para cuidar de todos ou alguns dos seus negócios ou bens. Trata-se, como se vê, de uma curatela pontual, restrita e limitada. Penso que esta solução pode ser dada a pessoas idosas, que, fragilizadas (às vezes se locomovendo em cadeiras de rodas), têm dificuldade para assinar documentos, cheques etc., ou precisam enfrentar obstáculos enormes para se dirigir a repartições, cartórios, bancos... Esse artigo 1.780 do Código Civil pode muito bem ser aplicado ao indivíduo que está na CTI do hospital, e a família precisa retirar dinheiro para pagamento de despesas - com a própria hospitalização e tratamento - ou para ultimar negócios inadiáveis. E é a saída para o caso de Manoel Martins, meu personagem de hoje. 28.03.2011 |
Fonte: Publicado no jornal "O Liberal" - 04.09..2010 |
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