Curatela de pessoa capaz

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ZENO VELOSO
Jurista 

Tenho uma leitora que é casada com o comerciante Manoel Martins. O casal tem três filhos, todos maiores. O marido acaba de completar 67 anos de idade e no próprio dia de seu aniversário - pouca sorte! - foi acometido de um derrame cerebral, encontra-se impedido de se locomover, mas está completamente lúcido. Isso tem causado enormes dificuldades, grandes transtornos, pois Manoel tem negócios para resolver, pagamentos que precisa quitar, tem dinheiro para receber, deve assinar inúmeros documentos, movimentar contas correntes etc.

Sua esposa indagou-me se podia interditar o marido, dada a grave contingência, pedindo ao juiz que a nomeasse curadora, e ela, então, praticaria todos os atos que fossem necessários, como representante legal do interdito.

A curatela é instituto protetivo, um modo de suprir a incapacidade, que vem regulado no livro de Direito de Família do Código Civil, como figura complementar, a partir do artigo 1.767. Aproveito o conceito de Rolf Madaleno (“Curso de Direito de Família”, 3ª ed., Forense, página 862): “a curatela é um encargo conferido a alguém, para ter sob a sua responsabilidade uma pessoa maior de idade, que não pode reger a sua vida sozinha e tampouco administrar os seus bens”.

O artigo 1.767 do Código Civil, em cinco incisos, indica os que estão sujeitos a curatela: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e os pródigos.

Essas pessoas, para terem nomeado um curador, precisam ser judicialmente declaradas incapazes, e a interdição das mesmas, segundo o artigo 1.768 do Código Civil, deve ser provida: pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente; pelo Ministério Público.

A lei foi omissa quanto à possibilidade de a interdição ser pedida pelo companheiro, mas não há dúvida de que, numa interpretação sistemática, finalística, até em homenagem ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal o que vive em união estável pode pleitear a interdição do convivente. Aliás, o artigo 1.775 do Código Civil diz que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

Mas o comerciante Martins, de quem falamos acima, não é incapaz, possui discernimento, não é portador de enfermidade ou deficiência mental, não perdeu o sizo ou o juízo. Pelas regras antes expostas, e em princípio, não é passível de ser interditado e de ter um curador para administrar-lhe os bens, praticar em seu nome os atos da vida civil.

Entretanto, neste aspecto, o Código Civil de 2002 trouxe uma importante e elogiável inovação, nos artigos 1.779 e 1.780, prevendo a curatela do nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física. Resolveu um grave problema.

No livro “Código Civil Comentado”, editora Atlas, São Paulo, vol. XVII, página 227, tratei do assunto, e disse que o artigo 1.780 prevê caso singular e especial de curatela sem interdição, suprindo uma lacuna de nossa legislação civil. A requerimento do enfermo ou do portador de deficiência física, ou, se estiverem impossibilitados de fazê-lo, a pedido dos pais ou tutores, do cônjuge ou do companheiro, de qualquer parente ou do Ministério Público, o juiz poderá nomear-lhe um curador para cuidar de todos ou alguns dos seus negócios ou bens. Trata-se, como se vê, de uma curatela pontual, restrita e limitada. Penso que esta solução pode ser dada a pessoas idosas, que, fragilizadas (às vezes se locomovendo em cadeiras de rodas), têm dificuldade para assinar documentos, cheques etc., ou precisam enfrentar obstáculos enormes para se dirigir a repartições, cartórios, bancos... Esse artigo 1.780 do Código Civil pode muito bem ser aplicado ao indivíduo que está na CTI do hospital, e a família precisa retirar dinheiro para pagamento de despesas - com a própria hospitalização e tratamento - ou para ultimar negócios inadiáveis. E é a saída para o caso de Manoel Martins, meu personagem de hoje.

28.03.2011 

Fonte: Publicado no jornal "O Liberal" -  04.09..2010 

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