cooperativismo de crédito
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Daniele Kretski
Assistente Jurídica da
Cooperativa Central de Crédito do Paraná - SICREDI Central

    
COOPERATIVISMO DE CRÉDITO E SEUS OBJETIVOS

 

A primeira cooperativa de crédito brasileira foi instituída em 28 de dezembro de 1902, na localidade de Linha Imperial, município de Nova Petrópolis, no Rio Grande do Sul. De 1902 a 1964 as cooperativas de crédito, que foram sendo constituídas, passaram a denominar-se de “Caixas Populares Raiffeisein”.

No entanto, em 1964, com a aprovação da reforma bancária, através da lei nº 4.595 e da institucionalização do crédito rural pela lei 4.829/65, surgiu uma série de restrições normativas e, conseqüentemente, a perda de competitividade das Caixas Populares Raiffesein, do Rio Grande do Sul. Mas, posteriormente, as cooperativas de crédito remanescentes tomaram força e continuam a existir.

As Cooperativas de Crédito tem como finalidade proporcionar aos seus associados crédito e moeda por meio da mutualidade e da poupança, ou seja,   preocupam-se em eliminar o intermediário na captação de recursos, nos investimentos e na concessão de empréstimos, fazendo do tomador e do investidor  uma só pessoa.

A cooperativa capta recursos junto aos seus associados e empresta-os a outros associados, os quais são sabedores dos encargos incidentes e do conseqüente custo do dinheiro a ser tomado, assumindo a responsabilidade de honrar seus compromissos. Os recursos emprestados devem retornar, haja vista  não pertencerem à sociedade, mas a outros associados, devendo, portanto, todos  responderem integralmente pelo pagamento dos valores tomados da cooperativa – inclusive no que respeita aos encargos, sob pena de eventual prejuízo desta vir a ser rateado entre eles sem exceção, na forma prevista no inciso II, do artigo 80 da Lei nº 5.764/71.

Evidenciado, portanto, que, ao operar com seus associados a cooperativa não tem acréscimo patrimonial e nem a titularidade da disponibilidade das rendas ou proventos que possam advir desta relação, porquanto os atos cooperativos não estão enquadrados como atos mercantis ou simplesmente negociais, como as demais empresas.

Cooperativa de Crédito não é instituição bancária, mas sim sociedade constituída sob a égide da Lei nº 5.764/71 e tem seu funcionamento regulado pela Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2.000, do Conselho Monetário Nacional. As pessoas tendem a fazer confusão entre cooperativa e banco porque no artigo 103 a legislação cooperativista (Lei 5.764/71) preceitua que as Cooperativas de Crédito ficam subordinadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e, por se revestirem da natureza de instituições financeiras, são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil na forma do artigo 92, inciso I da Lei nº 5.764/71. Mas, o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 5.764/71, veda o uso da expressão “banco”.

Art. 5º - As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. 

Parágrafo único – É vedado as cooperativas o uso da expressão “Banco”.           

Assim, a finalidade das sociedades cooperativas, e especificadamente das de crédito, é associar pessoas físicas, proporcionando-lhes, através da mutualidade (reciprocidade dentro do próprio quadro social), assistência financeira. Eis a “atividade econômica” referida no artigo 3º da Lei nº 5.764, de 1971, que é colocada, pelas sociedades, à disposição dos usuários (donos). Donde concluir, que as cooperativas são instrumentos de que se servem os cooperados para otimizar o resultado de sua atividade econômica.

 

DANIELE@sicredipr.com.br

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