CONCURSO DE CRIMES

www.soleis.adv.br 

Ivan Marcos da Silva
Acadêmico de Direito – 8º Semestre – Universidade Paulista – UNIP – Campinas

 CONCURSO DE CRIMES

Concurso Material, Concurso Formal e Crime Continuado: Breves Considerações

Sumário:
1. Introdução: 1.1. Conceituação de concurso de crimes.
2. Concurso material/real: 2.1. Requisitos: 2.2. Espécies: 2.3. Penas: 2.4. Observações.
3. Concurso formal/ideal: 3.1. Requisitos: 3.2. Espécies: 3.3. Concurso material benéfico: 3.4. Fixação da pena 3.5. Observações.
4. Crime Continuado: 4.1. Requisitos: 4.2 Espécies: 4.21. Crime Continuado Genérico:
4.2.2. Crime Continuado Específico: 4.3 Observações.
5. Conclusão.
6. Bibliografia.

1. Introdução.

O presidente Lula dedica um especial desapreço aos servidores públicos, em 

O escopo deste trabalho tem por finalidade trazer breves considerações a respeito do concurso de crimes, seja o concurso material, concurso formal e também o crime continuado, no que tange aos requisitos, espécies e sistemas de fixação de penas, respectivamente dispostos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal Brasileiro. 

1.1. Conceito de Concurso de Crimes. 

   Verificando assim a letra da lei, concluímos que concurso de crimes é a ocorrência da pluralidade de crimes, idênticos ou não, mediante uma ou mais de uma ação ou omissão praticada pelo agente.  

   Damásio de Jesus assevera que quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou concurso de penas (“concursus delictorum”).

   Não obstante cabe salientar que existem diferenças entre referido instituto e o concurso de pessoas, pois neste várias pessoas participam dos crimes, como bem conceitua Mirabete: 

               “O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas ma mesma infração penal ¹.”

   Malgrado que ambas as modalidades podem coexistir, ou seja, pode acontecer que vários agentes cometam atos delitivos continuadamente, havendo assim, tanto o concurso material de crimes, como também o concurso de pessoas.  

2. Concurso Material / Real  

   Preceitua o artigo 69 do Código Penal Brasileiro que: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”,

   Assim extrai-se da própria lei o conceito de concurso material, ou seja, ocorrendo duas ou mais condutas e dois ou mais resultados, causados pelo mesmo autor, caracterizado estará o concurso material, porém para que ocorra, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos (cumulativos) conforme citados a seguir: 

2.1. Requisitos  

2.1.1. -  Pluralidade de Condutas 

   O agente realiza duas ou mais condutas, para que se configure o concurso material, sejam elas dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas. Ex: o agente comete o crime de roubo, e em seguida estupra a vítima, matando-a posteriormente para que fique impune. 

2.1.2. Pluralidade de Crimes 

   O agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, porém com liame pela identidade do agente, não se levando em consideração se os crimes ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes. Verificando o exemplo acima citado o agente cometeu o crime de roubo ( art. 157,CP ), estupro ( art. 213,CP ), e homicídio ( art. 121, CP ).

   Destarte, sem o preenchimento de ambos os requisitos, não há que se falar em concurso de crimes. Cabe ainda salientar que não haverá concurso de crimes no caso de crimes permanentes (crime prolongado no tempo), tampouco em crime habitual (reiteração do crime), pois há somente um crime.

Ex: Crime permanente - seqüestro.

Ex: Crime habitual - exercício ilegal da medicina. 

2.2. Espécies de concurso material 

   A doutrina classifica as espécies de concurso material em duas, concurso material homogêneo e concurso material heterogêneo conforme veremos a seguir: 

2.2.1. Concurso material homogêneo   

   Quando os crimes praticados, são idênticos, ou seja, previstos no mesmo tipo penal.

Ex: roubo (art. 157, CP) ocorrido no mês de janeiro de 2008 e roubo (art. 157, CP) no mês de junho de 2008;

Obs: Neste caso não há que se falar em crime continuado, pois a jurisprudência firmada pelos Tribunais, afirma que o lapso temporal entre um crime e outro não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias. 

2.2.2. Concurso Material heterogêneo   

Quando os crimes praticados não são idênticos, ou seja, previstos em tipos penais diversos.

Ex: furto (art. 155, CP) e estupro (art. 213, CP). 

2.3. Fixação da pena 

   O Código Penal Brasileiro, no que tange a fixação da pena em concurso material, adotou o sistema de cúmulo material, ou seja, considera que as penas dos delitos cometidos devem ser somadas. Assim o juiz individualizara a pena de cada delito, somando todas ao final de sua sentença. Cabe ressaltar ainda que o artigo 76 do CP determina que no concurso de infrações, será cumprida primeiramente a pena mai grave.

   A aplicação conjunta viola o princípio da individualização da pena, previsto na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XLVI, com a conseqüência de anulação da sentença prolatada, caso o juiz proceda aplicando conjuntamente as sanções previstas. 

2.4. Observações 

   Prescrição – o prazo prescricional devera ser contado isoladamente para cada crime cometido pelo agente, conforme assevera o artigo 119 do Código Penal.

      Reincidência – conforme dispõe o artigo 63 da Lei Penal, a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitado em julgado sentença que o tenha condenado por crime anterior. Fato é que o concurso material por si só não gera reincidência, pois há dois crimes julgados em única sentença prolatada pelo juiz. 

3. Concurso Formal / Ideal 

   O artigo 70, 1ª parte do CP, traz em seu bojo o conceito de concurso formal/ideal. Acentua que: “ quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, haverá concurso formal.

   Diferencia-se do concurso material, pois os requisitos divergem-se, conforme logo mais exporemos. 

3.1. Requisitos  

3.1.1. Conduta única 

   O agente realiza uma só conduta, seja ela dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva, Fernando Capez ensina: “por conduta devemos entender a ação ou omissão humana consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Compreende um único ato ou uma seqüência de atos desencadeados pela vontade humana, objetivando a realização de um fato típico.”

Ex: o agente com único tiro fere mais de uma pessoa. 

3.1.2. Pluralidade de Crimes 

   O agente comete dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, porém com uma só conduta. Fernando Capez em sua obra assevera: “uma só conduta dá origem a mais de um fato, ou a mais de um crime, quando atingir mais de um bem penalmente tutelado. Por outro lado, se da conduta única surgir um único fato típico, inexistirá o concurso formal.”

Ex: em um atropelamento, o motorista mata uma pessoa e causa lesões corporais em outra.

  Cumpre ainda ressaltar que a unidade de desígnio não faz parte do concurso formal de crimes, pois não esta previsto na lei como requisito para que o concurso formal se configure. O Código penal adotou a teoria objetiva, deixando a questão subjetiva portanto somente para ser apreciada na aplicação da pena, conforme notamos no art. 70, 2ª parte do CP.  

3.2. Espécies de concurso formal    

   Subdividem-se em quatro, as espécies de concurso formal, sendo classificados em concurso formal homogêneo, concurso formal heterogêneo, concurso formal perfeito/normal/próprio, concurso formal imperfeito/anormal/impróprio. 

3.2.1. Concurso Formal Homogêneo 

   Ocorre o concurso formal homogêneo quando os crimes são idênticos, ou seja, descritos no mesmo tipo penal, porem com sujeitos passivos diversos.

Ex: um acidente de trânsito com quatro mortes. 

3.2.2. Concurso Formal Heterogêneo  

   Caracteriza-se o concurso formal heterogêneo quando os crimes são diversos, ou seja, descritos em tipos penais distintos, também com sujeitos passivos diferentes.

Ex: um acidente de trânsito com uma morte e uma lesão corporal.  

3.2.3. Concurso Formal Perfeito 

   No concurso formal perfeito, o crime resulta de um único desígnio, o agente tem em vista um só fim, o impulso volitivo deve ser um só, ou seja, a ação é única, porem os resultados antijurídicos podem ser muitos.

Ex: o motorista dirigindo em alta velocidade atropela e mata três pessoas. 

3.2.4. Concurso Formal Imperfeito 

   O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porem o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.  

A autonomia de desígnios ocorre quando o agente pretende praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

Ex: o agente dispara um único tiro e provoca duas mortes, porém ambos os sujeitos passivos ele queria matar. 

3.3. Concurso Material Benéfico 

   Ocorre o concurso material benéfico quando a soma das penas - sistema utilizado para fixação da pena no concurso material, é mais benéfico ao réu do que o sistema da exasperação da pena - sistema utilizado para aplicação da pena no concurso formal

Ex: o agente comete homicídio doloso e lesões corporais culposas.

Sistema de exasperação (concurso formal) = 6 anos p/ o homicídio + 1/6 da pena p/ a lesão corporal culposa = 7 anos de pena. 

Sistema de cumulo (concurso material = 6 anos p/ o homicídio + 2 meses p/ a lesão corporal = 6 anos e 2 meses de pena.

   Aqui o concurso é formal, mas quando da aplicação da pena, usa-se o sistema do cumulo material, pois este é mais benéfico ao réu. 

3.4. Fixação da Pena 

   Quanto à fixação da pena, tratando-se de concurso formal dependerá da circunstancia, se o concurso formal e perfeito ou imperfeito, pois dependendo do caso haverá algumas distinções conforme determina o artigo 70, do CP 2ª parte:

-Se as penas são iguais, aplica-se somente uma aumentada de 1/6 até a metade;

-Se não são idênticas, aplica-se a mais grave aumentada de 1/6 ate a metade;

-Se a conduta é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, adotamos o sistema      de cumulo material, ou seja, aplicam-se as penas cumulativamente. 

   Havendo então concurso formal perfeito poderemos ter duas possibilidades: 

- Concurso formal homogêneo: aplica-se a pena de qualquer dos crimes, acrescida de 1/6 até a metade. 

- Concurso formal perfeito heterogêneo: aplica-se a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 até a metade. 

   Esse aumento de pena dependerá via de regra da quantidade de delitos praticados pelo agente, conforme tabela citada na obra de Fernando Capez ¹: 

NUMERO DE CRIMES

PERCENTUAL DE AUMENTO

2

3

4

5

6 OU +

1/6

1/5

1/4

1/3

1/2

1. Fernando Capez,    Curso de Direito Penal, São Paulo, Editora  Saraiva,  p,460.

Em se tratando, porém de concurso formal imperfeito, quando a conduta for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos (diversidade de intuitos do agente), o Código Penal Brasileiro adota o sistema de cúmulo material, ou seja, as penas dos delitos cometidos deverão ser somadas. 

3.5. Observações 

   Caso ocorram vários crimes, porém em um só contexto a jurisprudência dominante é que ocorrera nesses casos o concurso formal perfeito, levando-se em consideração que o correto seria a aplicação da regra do concurso formal imperfeito, os Tribunais tem assim procedido por razões de política criminal.

Ex: em uma só conduta o sujeito rouba varias pessoas em um só lugar (ônibus, banco), aplica-se para fixação da pena a regra do concurso formal perfeito, ou seja, a pena de um roubo apenas, aumentada de 1/6 até a metade, portanto o sistema de exasperação da pena. 

4. Crime Continuado 

   Preconiza o artigo 71, caput do CP:  “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os próximos ser tidos em continuação do primeiro”.

   Conforme conceito de MANOEL PEDRO PIMENTEL: “O crime continuado é uma ficção jurídica inspirada pelo critério da benignidade; destinada a servir como fator de individualização da pena e deduzida, por motivos de equidade justificados pela culpabilidade diminuída do agente, da homogeneidade de condutas concorrentes que ofendem o mesmo bem jurídico.”²

   Diferentemente do concurso formal onde há apenas uma ação que se desdobra em vários atos, o crime continuado exige a pratica de duas ou mais condutas, com desdobramentos em crimes da mesma espécie,  ou ainda crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, mesmo que os sujeitos passivos sejam diversos, (CP,art 71, parágrafo único), sendo considerado como crime único pelo CP por razões de política criminal. 

4.1. Requisitos 

   São requisitos necessários para que se configure o crime continuado: 

1-     Pluralidade de condutas – necessário que o mesmo agente pratique duas ou mais condutas, duas ou mais ações.

2-     Pluralidade de resultados – que sejam crimes da mesma espécie, porem admite o CP que seja aplicada a continuidade delitiva em crimes de espécie diferentes.

Continuidade delitiva – apura-se a continuidade delitiva pelas condições de tempo,lugar,maneira de execução e outras semelhantes. A jurisprudência tem

1-     entendido que o lapso temporal para que configure-se o crime continuado, não deve ser superior a 30 (trinta) dias.

Do Crime Continuado. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1969, pág. 119.

4.2 Espécies 

   São duas as espécies de crime continuado conforme veremos a seguir. 

4.2.1 Crime Continuado Genérico / Comum  

   É a duplicidade de condutas omissivas ou comissivas praticadas pelo agente, desde que os tipos penais sejam da mesma espécie e cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa e ainda que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes , devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, conforme o CP, art.71, caput. 

4.2.2 Crime Continuado Especifico  

   São crimes praticados em continuidade delitiva, dolosamente, contra vitimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa  ( CP, art. 71, parágrafo único ).Essa espécie além dos requisitos do crime continuado comum exige ainda que seja o crime:

a) praticado dolosamente;

b) praticado contra vitimas diferentes e;

c) com violência ou grave ameaça. 

4.3 Observações 

   Algumas teorias são destacadas que buscam esclarecer a natureza do instituto jurídico do crime continuado, sendo elas a teoria da unidade real, da ficção jurídica e a mista.Cumpre ressaltar que o Código Penal Brasileiro adotou com a reforma de 1984, a teoria da ficção jurídica, não fazendo nenhuma menção ao elemento subjetivo, levando em consideração somente os elementos objetivos, elencados na lei, justamente por opções de política criminal e para que se pudesse evitar sanções penais severas, desnecessárias, o que não é o fim buscado pela pena, ao contrario a ela cabe justamente a ressocilaização e reintegração do infrator a sociedade. 

5. Conclusão 

   O Código Penal Brasileiro adota sistemas diferentes de concurso de crimes, quais sejam, o concurso material, concurso formal e também o crime continuado, havendo diferentes sistemas de aplicação das penas.

   Concluímos que ao se tratar de concurso material, o sistema aplicado será o de cúmulo material, sendo o concurso formal o de exasperação da pena, porém com algumas peculiaridades, citando por exemplo o concurso formal imperfeito que se sujeita ao cúmulo material. Em se tratando porém de crime continuado o sistema é o de exasperação da pena, porém as quantidades a serem aumentadas divergem em se tratando de crime continuado comum e específico.

    Já pacificado também no Direito Penal Brasileiro que em se tratando de habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu. 

Bibliografia 

1-     MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 22ª ed. SP:Atlas, 2004. v.1

       ___. Manual de Direito Penal. parte especial.25ª ed. SP:Atlas, 2007 .v.2

2-   JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. SP. Saraiva, 2002 v.1

3-   CAPEZ, Fernando.Curso de Direito Penal. Parte geral: v.1. SP: Saraiva 2003

4-    CARVALHO, Ivan Lira . Notas Sobre O Crime Continuado. www.r2direito.com.br

5-   Sites acessados:

      www.tvjustica.gov.br

     www.r2direito.com.br

11.10.2008

Fonte:    Remetido por e-mail pelo autor 

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site