COMPANHEIRA  QUER  USAR  NOME  DO  COMPANHEIRO 
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ZENO  VELOSO
Jurista
 

                           

  Suzana Almeida é empresária vitoriosa, muito relacionada na sociedade em que vive, freqüenta os melhores lugares, é convidada para as mais finas recepções, seu nome aparece muitas vezes nas colunas sociais, tem três filhos: Lúcio, Débora e Cíntia, todos com o sobrenome Almeida. Mas Suzana Almeida, afinal, Suzana Almeida não é, e basta verificar sua carteira de identidade, seu CPF, para concluir que seu verdadeiro nome é Suzana Silva Reis.

  Suzana é solteira e há quase dez anos convive com Renato Almeida, médico conceituado, separado judicialmente de Karla. Suzana e Renato formam, sem dúvida, uma entidade familiar, prevista, inclusive, na própria Constituição Federal, art. 236, § 3º. 

  Pela convivência pública, contínua e duradoura, pelo afeto que os envolve, pelos objetivos comuns que perseguem, constituíram uma união estável, com deveres semelhantes aos das pessoas casadas: respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, tudo conforme os artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil. 

  Casamento e união estável, externamente, muito se assemelham. 

  Diante de um casal que vive debaixo do mesmo teto, que tem filhos comuns, não se pode garantir se são casados formalmente ou se formam uma família de fato. Os companheiros vivem publicamente como se casados fossem. No caso de Suzana, ela passou a ser chamada de Suzana Almeida porque aparecia no meio social como casada, vivia como casada, ostentava a posse do estado de casada.

  Meu saudoso e querido mestre Silvio Rodrigues, no seu 'Direito Civil - direito de família', pág. 258, escrevendo muitos anos antes da entrada em vigor do Código Civil que atualmente nos rege, observa que, na prática, é freqüente o fato da mulher ser conhecida pelo nome de família do companheiro, que é o nome dos filhos comuns, e de portá-lo na vida social em todos os atos não oficiais de sua existência, inclusive em contas bancárias. Todavia, pondera o eminente civilista, 'é inafastável o constrangimento que sente nos atos oficiais, pois seus documentos são tirados em seu próprio nome, inclusive o seu passaporte, de modo que em viagens, hotéis, escrituras etc. aparece sempre com sobrenome diverso daquele que seu companheiro de vida comum ostenta'.

  No livro que escrevi sobre a união estável, no longínquo ano de 1997, época em que só tinham aparecido umas poucas obras sobre o tema, abordei a questão do nome e opinei que a legislação deveria prever a possibilidade de a companheira acrescer aos seus o patronímico do companheiro, mas, na falta disto, que esse acréscimo do sobrenome fosse feito por sentença judicial, ouvido o Ministério Público. 

  Ao regular a união estável, o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, não tratou da questão, omitiu-se completamente. 

  Mas, tratando-se do casamento, no art. 1.565, §1º, edita: 'Qualquer dos nubentes querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro'. 

  A Lei nº 6.015 (Lei dos Registros Públicos), art. 57, §§ 2º a 4º, prevê a possibilidade de a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, casado ou viúvo, excepcionalmente, e havendo motivo justo, requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico do companheiro.

  Suzana Almeida, de que falamos neste artigo, não precisa mais passar por sofrimentos, constrangimentos, angústias. Deve procurar um advogado, especializado em direito de família, e ele irá requerer a mudança do nome, comprovada a existência da união estável. Não há juiz sério e estudioso, diante dos fatos comprovados e da semelhança da situação com a dos que são casados, que deixe de atender à tão justa pretensão. 

  Como disse no recente livro quer publiquei, de comentários à Lei de Introdução, na falta de texto expresso de lei, o juiz decide a questão com a utilização de fontes integrativas: analogia, costumes e princípios gerais de Direito, sempre com interpretação teleológica, e base na eqüidade, no ideal de Justiça. O Direito não se esgota na lei; o Direito é maior do que a lei.            

23.10.2006 

Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 03.06.2006

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