Ciúme do namorado da esposa |
ZENO
VELOSO
Jurista
Um professor de
Direito, diante de seus alunos, iniciando uma aula em que seria
abordada a união estável, perguntou: “Homem casado pode constituir
união estável com outra mulher?” Houve um alvoroço na
classe e todos participaram vivamente dos debates. Muitos alunos
responderam logo que não; outros acharam que sim. Em seguida, o
professor observou que os alunos se precipitaram em fornecer
rapidamente a resposta, em emitir, prontamente, sua opinião, e
isso é uma atitude extremamente perigosa quando se trata de matéria
jurídica. Nas ciências exatas,
por exemplo, o trabalho do pesquisador acaba quando ele alcança a
certeza, como o matemático que conclui que dois mais dois são
quatro, ou o químico que deduz que H2O é água. Tratando-se da ciência
jurídica, ao contrário, quando se chega à certeza é que começa
o esforço, o trabalho, a pesquisa, a investigação do verdadeiro
jurista, para quem não é suficiente e não basta a simples
certeza, mas tem que ser procurada e revelada a “certeza da
certeza”, para usar expressão do meu saudoso mestre Miguel Reale,
que faria gloriosos cem anos de idade neste 2010. Pois bem: a melhor
resposta para aquela questão apresentada em sala de aula era:
“depende”. Não é que tudo dependa no mundo jurídico, mas a
maioria das questões são relativizadas, porque estamos diante de
uma ciência social em que impera o diálogo das fontes, a discussão,
o debate, a interpretação finalística, e muitos fatores, inúmeras
circunstâncias, sutilezas mil, detalhes intermináveis influenciam
na solução do caso concreto. Cada caso, afinal, é um caso. Assim
sendo, se o homem casado vive e convive com sua esposa, a mulher
com quem ele realiza encontros eventuais, furtivos, é uma parceira
sexual, somente; e a mulher com quem ele tem um relacionamento não
eventual sobe um degrau nessa escada valorativa, mas não passa de
concubina, consoante o artigp 1.727 do Código Civil, e a quem não
são reconhecidos direitos na órbita do Direito de Família e do
Direito das Sucessões. Porém, se o homem casado está separado de
fato de seu cônjuge e mantém um relacionamento afetivo com outra
mulher, de forma pública, contínua, duradoura, com o objetivo de
constituição de família, configura-se, certamente, uma união
estável, basta ler o artigo 1.723 e parágrafo 1º do Código
Civil. Recentemente,
participei de um congresso jurídico em Minha companheira anda
desconfiada, mas não tem certeza Confabulamos um pouco,
Euclides, Giselle, Borghesan 28.03.2011 |
Fonte: Publicado no jornal "O Liberal" - 02.10.2010 |
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