DECISÕES DO JUDICIÁRIO DERRUBAM CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. A EXTINÇÃO DA GARANTIA NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E SEUS REFLEXOS |
Roberto
Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário
Apesar de gozar de
presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm
sendo expedidas pelo poder tributante em descordo com a jurisprudência
dominante das Cortes Superiores do País, o que derruba a presunção juris
tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos.
I
– POLO PASSIVO Nas
execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de
tributos federais, em princípio, têm como Pólo Passivo apenas o
devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua Primeira Seção
(1), pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público,
no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não
respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela
sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente,
administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há
dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei
praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração
legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou
infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em
responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de
infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”.
Por sua
vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que
tanto o Código Tributário Nacional (2) como Código Civil (3)
desqualifica o modus operandi que as Exeqüentes têm utilizado.
Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: “Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da
Lei nº 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente
pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das
pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal,
estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se
revestir obrigatoriamente de lei complementar. Portanto,
trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a
fragilidade das CDA’s, quando amplia o Pólo Passivo. É preciso ficar
atento pois “o
mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui
infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas
dívidas tributárias da pessoa jurídica”.
(4) O tema, responsabilidade tributária dos sócios e
administradores já foi bastante debatido mas o marcante mesmo é a decisão
da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de
encontro ao contido nas
CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de
nulidade (5). II
- A REDUÇÃO DA DECADÊNCIA
DE 10 PARA 5 ANOS (INSS) Muito
já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ (6) que, na prática,
reduziu a decadência de 10 para 5 anos – somente para as execuções
fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia,
agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas
como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez,
quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso CONFERIR, nas
CDA’s anexas às EXECUÇÕES
promovidas pelo INSS, a DATA DO LANÇAMENTO X meses de competências
listados nos discriminativos anexos às Certidões de Dívida Ativa.
A
utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa
para a própria Autarquia Federal pois ficou “deitada em berço explêndido”
enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil
da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são
extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se
inicie o processo executório. Os
próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição
preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da
informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que
– numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a
sociedade - seria salutar reduzi-los. III
- PRESCRIÇÃO DE 5
ANOS O
prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5
anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão
abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter
cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia
entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre
a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido
a supremacia do CTN (7) sobre a Lei de Execuções Fiscais, que
prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em
que inscrito o crédito em dívida ativa (8). Enquanto a Fazenda Pública
quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida
ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse
prazo não existe, pois não consta do CTN. IV
- CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA – DECISÃO DO STF FAZ RETORNAR AO “STATUS
QUO” PARA O RECURSO. As
CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem
decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do
contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das
Delegacias de Julgamento, em 2 instância para o extinto Conselho de
Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor
correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto
arrolamento de bens. Se
as CDA’s decorrem de tributo declarados e não pagos a análise o não
se aplica às mesmas. Porém
se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações –
defesas – administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios
e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado
anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal (9). A
própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a
decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional
texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o
direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo
(10), ao instruir “As
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão
declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário
de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e
direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo
juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões
de Dívida Ativa oriundas de
feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos
Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e
liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe pois o STF tem
decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do
tributo” (11).
Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenha exercidos
seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram
inadimplentes temporariamente. A
Constituição de 1988 prima por preservar o direito do cidadão.
Incabível, pois, as penhoras on
line, Bacen-jud, etc... para garantia o fisco e constrangimento do
contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. V
- CONCLUSÃO É
inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes
executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez.
Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando
de seus direitos para interromper as EXECUÇÕES FISCAIS em andamento,
voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus
recursos administrativos sejam recebidos e apreciados pelos órgãos
competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. NOTAS: (1)
1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ
de 19/04/2004. 29.08.2008 |
Fonte: Remetido por e-mail pelo autor |
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