AVÔ tem de pagar pensão ? |
Zeno Veloso
Jurista
Domingo passado, deu no 'Repórter 70': 'A gravidez precoce estende suas conseqüências.
Na Justiça, pedidos de pensão alimentícia já são cobrados não de
pais, mas de avós, geralmente aposentados de parcos recursos'. Mais uma
vez, a coluna 'acerta na mosca'. Os adolescentes, envolvidos com a
propaganda da liberdade sexual, inebriados pelas paixões, e não
enxergando nada além do gozo carnal, dos prazeres físicos, deixando de
tomar qualquer medida que previna ou evite a gravidez, são apanhados de
surpresa com a chegada de um filho. Filho que não pediu para nascer,
filho que é inocente e que tem de comer, vestir, ser medicado. Enfim,
filho que precisa viver, crescer com saúde e dignidade. Mas isso dá
despesa! A mãe, quase uma criança, não trabalha e nem estuda mais. O
pai, um rapazola, não tem emprego, nem dinheiro, sequer para o seu próprio
sustento. É um problema gravíssimo. Um dos quadros mais pungentes da
exclusão social de alguns brasileiros.
Senhor aposentado, que leu a notícia, telefonou-me, contando seu caso e
pedindo uma opinião. Ele está sendo acionado na Justiça por uma moça
de 16 anos, de quem nem sabia a existência e que alegou ser a namorada de
seu filho, de 18 anos, estudante, com quem manteve, sem delongas,
intimidades sexuais, advindo a gravidez e o nascimento de um bebê, já
batizado de Januário, aliás, o mesmo nome do aposentado, e para isso
lembraram dele! Em nome do pequenino, a jovem mãe, desempregada,
desamparada, cobra do avô o pagamento de pensão alimentícia, calculada
em três salários mínimos. E o cidadão pergunta: o filho não é meu,
mas do irresponsável do meu filho. Tenho de pagar pensão? Ganho pouco
mais de 1.200 reais; como poderei pagar uma pensão que equivale à metade
de meus proventos? Como atender outros compromissos? A mãe da criança não
tem de pedir o socorro do pai dela, que é, igualmente, avô de Januário?
Os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar, expressão
que o novo Código Civil utiliza no lugar de pátrio poder. O poder
familiar - na verdade um poder-dever, compete aos pais, ou seja, tanto ao
pai como à mãe, num plano de igualdade. Os pais, portanto, têm de
dirigir a criação e educação dos filhos menores, devendo orientá-los,
corrigi-los, alimentá-los, prepará-los para o futuro. No caso que estou
analisando, a mãe da criança não tem meios, nem recursos para dar
alimentos ao filho. Recorreu ao pai da criança, que deve ter afirmado:
'Devo, não nego, mas não tenho como pagar'. A criança, então, representada pela mãe pode requerer alimentos ao avô. Edita o artigo 1.696 do Código Civil: 'O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros'.
No 'Código Civil Comentado', da Editora Atlas - São Paulo, vol. XVII, de
minha autoria, interpretei o referido art. 1.696 e aproveito o que disse
no citado livro: Os parentes em grau mais próximo são os devedores da
pensão alimentícia. Assim, havendo pais (ascendentes de primeiro grau),
não se pode pleitear alimentos dos avós (ascendentes de segundo grau).
Mas pode faltar o parente em grau mais próximo, ou este não ter meios ou
recursos para atender à obrigação (o que equivale à falta), e, então,
o pedido pode ser endereçado ao parente de grau mais afastado. Para que
requeira alimentos de parentes mais distantes, o necessitado deve provar
que os mais vizinhos já não existem, são incapazes, ou não têm
recursos para cumprir a prestação.
Portanto, o fato de existirem ascendentes em grau mais próximo não
exclui, definitivamente, a obrigação dos ascendentes longínquos, que
podem, supletivamente, ser convocados. O pequeno Januário, na
impossibilidade de ser socorrido por seu pai - ascendente de primeiro
grau, pode cobrar os alimentos de que precisa dos ascendentes de segundo
grau. Não só de um, mas de ambos. Tanto o avô paterno quanto o avô
materno são devedores da pensão, neste caso. Assim, se apenas o avô
paterno é convocado, ele pode requerer ao juiz que mande chamar para
integrar a lide o outro avô.
Quanto ao valor da pensão, o juiz não tem de seguir automaticamente o
que é pedido na inicial, mas seguir o parâmetro estabelecido no art.
1.694, § 1º, do Código Civil: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada'. O tema
que foi abordado hoje é de grave e extrema importância. Será discutido,
certamente, nos próximos dias 29 e 30 de maio, no Teatro Maria Sylvia
Nunes - Estação das Docas, quando será realizado o Congresso de Direito
de Família, que contará com a presença de juristas de vários Estados
do Brasil.
17.07..2006 |
Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 20.05.2006 |
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