PENA
E LIVRAMENTO CONDICIONAL
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O
EX-ATOR E O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Magistrado
Publicado no Jornal “Diário do Pará” e
Boletim Informativo da Vara de Execuções Penais – TJE/PA
Como teve grande repercussão a concessão de
livramento condicional ao ex-ator conhecido nacionalmente, condenado pelo
homicídio praticado contra uma ex-atriz, fui indagado, por pessoa
não versada nas letras jurídicas, se é correto um sentenciado a 19
anos, já estar em liberdade após o cumprimento
de apenas 07 anos de sua pena.
Esclareci à questionadora que não poderia satisfazer sua curiosidade,
vez que não tive acesso aos autos da ação penal e, mais especificamente, ao
processo de execução penal, no
qual foi concedido o benefício legal, além de que, mesmo se os conhecesse não
poderia tecer qualquer manifestação sobre a correção ou não da sentença,
pois tal atribuição compete exclusivamente aos Tribunais.
Diante do interesse sobre o assunto, tomei a iniciativa de tentar
esclarecer aos leigos em matéria penal, especialmente da execução penal, de maneira simples e sem a utilização
de termos técnico-jurídicos, abstendo-me de qualquer aprofundamento no estudo
da matéria, quais as exigências para a concessão do livramento condicional.
O benefício poderá ser concedido
ao condenado a pena privativa de liberdade e
que se encontra recolhido a um estabelecimento penal, mediante algumas
condições, como uma antecipação da liberdade definitiva.
Se o criminoso foi condenado a
pena de prisão igual ou superior a
dois anos, poderá receber o benefício desde que se enquadre nas
exigências constantes de
nosso Código Penal, como a seguir especificadas:
-
se cumprido mais de um terço da pena e se não for reincidente (quando não
foi condenado por outro crime) em crime doloso (quando teve a intenção de
praticá-lo) e tiver bons antecedentes. Assim, se condenado a 19 anos de prisão
e cumpridos mais de 6 anos e 04
meses, já poderá receber o benefício;
-
se cumprido mais da metade se for reincidente (quando já foi condenado
por outro ilícito penal) em crime doloso. Numa condenação de 19 anos de prisão,
deverá cumprir mais de 09 anos e 06 meses;
-
se a condenação for por crime hediondo, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se não for reincidente em crime
dessa natureza, deverá cumprir mais de 2/3 da pena. Em uma condenação de 19
anos, deverá permanecer preso por mais
de 12 anos e 08 meses.
-
tenha reparado (indenizado, dado um bem, prestado serviços) o dano
causado pela infração, salvo se provar que não tem condições de fazê-lo.
-
além das condições acima,
deverá também comprovar comportamento satisfatório durante a prisão, bom
desempenho no trabalho (se teve oportunidade de trabalhar na penitenciária) e
demonstrar que tem aptidão para se manter mediante trabalho honesto;
-
quando a condenação for por crime doloso, cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa há
necessidade, também, de serem verificadas as condições pessoais do condenado
no sentido de apurar se, em liberdade, não voltará a delinqüir. Tal constatação
é procedida através de exame criminológico (apura a personalidade do apenado,
com investigação médica, psicológica e social);
Na ocorrência de várias condenações, as penas serão somadas
para efeito do livramento condicional.
Quando em liberdade provisória(livramento condicional), deverá o liberado cumprir as condições
impostas pelo juiz, quais sejam: obter ocupação lícita, se tiver condições
para trabalhar; comunicar ao juiz sua ocupação;
só mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução com
autorização deste; recolher-se a sua habitação em hora determinada e não
freqüentar determinados lugares.
O livramento condicional deverá ser requerido pelo preso, através de
advogado (particular, da Defensoria Pública ou do Sistema Penal). O pedido
receberá parecer do Conselho
Penitenciário (composto por professores e profissionais da área de Direito
Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas e representantes
da comunidade) e manifestação do Ministério Público e decisão do Juiz de
Direito da Execução Penal.
Dá decisão do juiz poderá haver recurso promovido pelo Ministério Público
ou defensor do prisioneiro, o qual será apreciado pelo Tribunal de Justiça.
Um infrator que é condenado a 120 anos de prisão, poderá ter o
direito de receber o livramento condicional com o cumprimento de 1/3 da pena (se
não for por crime hediondo), isto é, com 40 anos. Mas,
como a Constituição Federal e o Código
Penal estabelecem que ninguém poderá cumprir pena privativa de liberdade
superior a 30 anos, quando atingir
esse tempo terá de ser libertado. Não cumprirá, portanto,
os 120 anos da condenação.
Se não cumpridas as condições impostas ao liberado, o livramento
condicional poderá ser suspenso ou revogado mediante sentença do MM. Juízo de
Direito das Execuções Penais.
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