PENA E  LIVRAMENTO CONDICIONAL 
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O EX-ATOR  E O LIVRAMENTO CONDICIONAL

  Carlos Alberto Miranda Gomes
Magistrado
Publicado no Jornal “Diário do Pará” e
Boletim Informativo da Vara de Execuções Penais – TJE/PA


                        Como teve grande repercussão a concessão de  livramento condicional ao ex-ator conhecido nacionalmente, condenado pelo homicídio praticado contra uma ex-atriz, fui indagado, por pessoa não versada nas letras jurídicas, se é correto um sentenciado a 19 anos,  já estar em liberdade após o cumprimento de apenas 07 anos de sua pena.  

                        Esclareci à questionadora que não poderia satisfazer sua curiosidade, vez que não tive acesso aos autos da ação penal e, mais especificamente, ao processo de execução  penal, no qual foi concedido o benefício legal, além de que, mesmo se os conhecesse não poderia tecer qualquer manifestação sobre a correção ou não da sentença, pois tal atribuição compete exclusivamente aos Tribunais.  

                        Diante do interesse sobre o assunto, tomei a iniciativa de tentar esclarecer aos leigos em matéria penal, especialmente da execução penal, de maneira simples e sem a utilização de termos técnico-jurídicos, abstendo-me de qualquer aprofundamento no estudo da matéria, quais as exigências para a concessão do livramento condicional.  

                        O benefício poderá ser  concedido ao condenado a pena privativa de liberdade e  que se encontra recolhido a um estabelecimento penal, mediante algumas condições, como uma antecipação da liberdade definitiva.  

                        Se o criminoso foi condenado  a pena  de prisão igual ou superior a dois anos, poderá receber o benefício desde que se enquadre nas  exigências  constantes de  nosso Código Penal, como a seguir especificadas:  

-         se cumprido mais de um terço da pena e se não for reincidente (quando não foi condenado por outro crime) em crime doloso (quando teve a intenção de praticá-lo) e tiver bons antecedentes. Assim, se condenado a 19 anos de prisão e  cumpridos mais de 6 anos e 04 meses, já poderá receber o benefício;

-         se cumprido mais da metade se for reincidente (quando já foi condenado por outro ilícito penal) em crime doloso. Numa condenação de 19 anos de prisão, deverá cumprir mais de 09 anos e 06 meses;

-         se a condenação for por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se não for reincidente em crime dessa natureza, deverá cumprir mais de 2/3 da pena. Em uma condenação de 19 anos, deverá permanecer preso por  mais de 12 anos e 08 meses.

-         tenha reparado (indenizado, dado um bem, prestado serviços) o dano causado pela infração, salvo se provar que não tem condições de fazê-lo.  

-         além das  condições acima, deverá também comprovar comportamento satisfatório durante a prisão, bom desempenho no trabalho (se teve oportunidade de trabalhar na penitenciária) e demonstrar que tem aptidão para se manter mediante trabalho honesto;

-         quando a condenação for por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa  há necessidade, também, de serem verificadas as condições pessoais do condenado no sentido de apurar se, em liberdade, não voltará a delinqüir. Tal constatação é procedida através de exame criminológico (apura a personalidade do apenado, com investigação médica, psicológica e social);                        

                        Na ocorrência de várias condenações,  as penas serão somadas para efeito do livramento condicional.  

                        Quando em liberdade provisória(livramento condicional), deverá o liberado cumprir as condições impostas pelo juiz, quais sejam: obter ocupação lícita, se tiver condições para trabalhar; comunicar ao juiz sua ocupação;  só mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução com autorização deste; recolher-se a sua habitação em hora determinada e não freqüentar determinados lugares.  

                        O livramento condicional deverá ser requerido pelo preso, através de advogado (particular, da Defensoria Pública ou do Sistema Penal). O pedido receberá  parecer do Conselho Penitenciário (composto por professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas e representantes da comunidade) e manifestação do Ministério Público e decisão do Juiz de Direito da Execução Penal.  

                        Dá decisão do juiz poderá haver recurso promovido pelo Ministério Público ou defensor do prisioneiro, o qual será apreciado pelo Tribunal de Justiça.  

                        Um infrator que é condenado a 120 anos de prisão, poderá ter o direito de receber o livramento condicional com o cumprimento de 1/3 da pena (se não for por crime hediondo),  isto é, com   40 anos. Mas, como a  Constituição Federal e o Código Penal estabelecem que ninguém poderá cumprir pena privativa de liberdade superior a  30 anos, quando atingir esse tempo terá de ser libertado. Não cumprirá, portanto,  os 120 anos da condenação.  

                        Se não cumpridas as condições impostas ao liberado, o livramento condicional poderá ser suspenso ou revogado mediante sentença do MM. Juízo de Direito das Execuções Penais.   

     Veja Livramento Condicional

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