ATIVIDADE “FIM” NO JUDICIÁRIO |
Marinaldo
Passos Barros
Oficial de Justiça na Comarca de Augustinópolis-Tocantins.
Estudante de Direito da Fabic-Faculdade Bico do Papagaio
A
idéia geral que crassa no seio popular a respeito do Judiciário e sua
funcionalidade é algo que fica à mostra em pesquisa realizada pela
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ¹, quando 43,6% dos
entrevistados afirmam não saber diferenciar o Judiciário do Ministério
Público, e a Polícia Federal aparece com o sentimento de aprovação e
confiabilidade na margem de 75,5% de aprovação.
Não obstante o sentimento popular é de bom alvitre frisar que, em todas
as operações das Polícias, com as devidas autorizações de investigação,
quais sejam: Quebra de sigilo bancário, telefônico ², salvo fiscal e
eleitoral ³, são autorizadas pelo Judiciário, já na figura Judiciária
de 1ª instância. Somem-se a isto os mandados de prisões e buscas e
apreensões. No entanto, o Judiciário também é o poder que libera e/ou
liberta pessoas, através de alvarás.
É de se salientar que com a criação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) 4, inserido no ordenamento jurídico, com atribuições
de caráter administrativo e financeiro, não se mostrou bem ainda a que
veio. Implementaram-se mecanismos de controle Judicial que já deviam
vigorar nos tribunais. No entanto a leniência histórica nesse poder
resulta da precariedade logística de sua atividade “fim”. Principal
fator gerador de ansiedade nos jurisconsultos em ver dirimido suas
pendengas. Falta-se aqui logística necessária para suprir um serviço de
qualidade em nível de 1ª Instância, mormente executado por ‘Oficial
de Justiça’.
A inovação proporcionada pela Emenda constitucional n.45 de 31/12/2004,
não deixou de mencionar a necessidade da celeridade na duração de
processos, conforme Art. 5º, LXXVIII – CF/88. Também através da lei
9.099, de 26 de Setembro de 1995, (que dispõe sobre os juizados cíveis e
criminais), deixa claro o interesse legislativo em democratizar e
desburocratizar o acesso jurídico. Chegou-se ao ponto em alguns casos, de
facultar a necessidade das partes se fazer representar por advogado 5.
É claro que se tratou de um avanço. Ocorre que com a nova feição
democrática do Judiciário nacional, gerou-se uma demanda na
aplicabilidade da lei, e, que ninguém a ela alude. O que se nota é que
no geral todos se prestam a resolver os enormes problemas nacionais
legiferando sem nenhum compromisso responsável com o planejamento logístico.
Amiúde, todos sabem o que fazer, no entanto poucos ou quase ninguém se
preocupa em como fazer, ou o que precisa ser feito para se atingir os
objetivos de uma nova lei.
Em nosso vigente código penal, nos avanços dos artigos e mesmo nas
escolas superiora do Direito, frisa-se menções da presença do estado e
sua atuação nos bens indisponíveis, consequentemente positivados. Mas,
o próprio órgão garantidor, faz uso de sua força estatal,
principalmente, quando o responsável pela atividade “fim” judicial é
suplantado6 a “mandos de prisão, busca e apreensão e
penhoras”, portanto indevido 7(pois não tem porte para o
mister, correndo risco de morte). Deva-se também a este Agente a logística,
que corre todas as expensas de uma mísera “ajuda de custa” (Quem
alugaria seu veículo durante o mês pela taxa?), com direito ao bem
particular, misturar-se ao bem público de tal forma que impossível
diferenciar (utilizado principalmente em Penhoras).
Creio eu que a atividade “fim” no judiciário, deva ser valorada pela
logística e pela legalidade, não tão somente em razão da democratização
do acesso judicial dada pela lei 9.099 e outras, mas para que além do
acesso, tenha certeza o provocador da atividade jurisdicional (que almeja
a sentença), que haverá logística estatal na execução da mesma.
Portanto, fora das salas condicionadas dos majestosos fóruns. Fazer o
Judiciário não olvidar o clamor popular, sendo-lhe um dos sentidos que
lhe resta, por vezes é tão difícil, dada a leniência a que se encontra
movida pela espera sublime e contemplativa do momento histórico para
agir, que por vezes enerva o mais pertinaz cumpridor da lei e da ordem.
De fato a pómice popular nacional em relação às suas instituições, não
pode ser adjetivada pejorativamente, pois que razoável e já bem passa do
tempo. Valem memorar as públicas e notórias mortes dos Agentes Penitenciários
ocorridos durante ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) e os três
Fiscais do Trabalho, que foram mortos vítimas de uma emboscada na estrada
entre as cidade de Unaí e Paracatu, próximo da divisa de Minas com Goiás,
visão clássica do descaso estatal com a vida e segurança de seus
agentes, pois ambas atividades incorrem em risco à vida, muito embora
outras estando dentro da mesma periculosidade o estado se abstém da
concessão ao direito de defesa do seu agente, algo que deveria
garantidor. O que se pretende com este trabalho é explanar as deficiências possíveis de correções, dentro de um poder chamado Judiciário, e que o povo o tem por sentimento: “Justiça”. Conceitos extremamente distintos: aquele versa sobre a realidade material e este é metafísico. Temos assim uma esperança no dito popular “queremos justiça”, para fazer mover uma instituição que a cada dia o povo requer agilidade, mobilidade e atualidade, por razões óbvias: “O ser humano não é eterno”. Bibliografia 1. http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=mostranoticia&mat_id=10326 A
pesquisa foi desenvolvida de 4 a 20 de agosto de 2007 e entrevistou, por
telefone, 2.011 pessoas de todo o país, com idades acima de 16 anos. 2. Lei
do Crime Organizado – Lei nº.9.034 de 03 de Maio de 1995, Art. 2º,
III. - “Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal, são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes
procedimentos de investigação e formação de provas:”; “III – O
acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
financeiras e eleitorais”. 3. A
ADI-1570 do STF, diminuiu o poder do Juiz retirando a competência de investigar
a capacidade fiscal e situação eleitoral do investigado na Lei do Crime
Organizado – Lei nº.9.034 de 03 de Maio de 1995, Art. 2º, III. 4. Criado
pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de Dezembro de 2004. 5. Lei
9.099 de 26 de Setembro de 1995, Art. 9º §1º - “Art. 9º - Nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior,
a assistência é obrigatória.”; “§ 1º Sendo facultativa a assistência,
se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for
pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser,
assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado
Especial, na forma da lei local”. 6. Código
Penal – Art. 146 – “Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o
que ela não manda:”. 26.11.2007 |
Fonte: Remetido por e-email |
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