Aposentadoria de notários e registradores |
Zeno Veloso
Jurista
A
situação dos tabeliães ou notários e dos registradores ou oficiais de
registro está definida constitucionalmente no Brasil. O artigo 236 da
Carta Magna edita que os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado por delegação do Poder Público. A fiscalização
dos atos dos notários e registradores é feita pelo Judiciário.
Logo que entrou em vigor a Constituição de 1988, uma tabeliã do Rio de
Janeiro, que completou 70 anos de idade, foi aposentada compulsoriamente.
Recorreu até o STF, e este decidiu que os tabeliães estavam submetidos
às regras da aposentadoria compulsória porque, embora o serviço
notarial tenha caráter privado, é objeto de uma delegação do Estado e
os titulares dos serviços seriam assemelhados a servidores públicos. Por
outro lado, quando um outro tabelião requereu que o Estado pagasse a ele
proventos de aposentadoria, por ter completado 70 anos de idade, a decisão
já foi no sentido de que a aposentadoria não era cabível, nem devida,
porque o tabelião não é um servidor público. Como se vê, aplicava-se
dois pesos e duas medidas, valendo o ditado: 'se correr o bicho pega, se
ficar o bicho come'.
Quanto à aposentadoria compulsória, todavia, o Supremo Tribunal Federal
mudou radicalmente o seu posicionamento. Ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.602, oriunda de Minas Gerais, em 25 de
novembro de 2004, decidiu que os notários e registradores não estão
equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres de Brito afirmou que os serviços
notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não públicas,
propriamente. Por sua vez, o ministro Marco Aurélio proferiu o seu voto
com uma declaração que poderia ter saído do Conselheiro Acácio,
personagem formidável de Eça de Queirós: 'O artigo 236 da Constituição
diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado; se o serviço é em caráter privado, não tenho como concluir
que seja um servidor público'. Sem dúvida, é uma conclusão óbvia,
'clara como água de fonte', para relembrar a expressão do meu querido e
saudosíssimo Cléo Bernardo de Macambira Braga.
Após aquela manifestação de 25 de novembro de 2004, menos de dois meses
depois, o STF voltou a tratar da matéria, no pedido de liminar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 2.891, do Rio de Janeiro. No voto do
relator, ministro Sepúlveda Pertence, que foi seguido pela unanimidade
dos ministros presentes à sessão, ficou assentado, de novo, que os notários
e registradores não estão sujeitos ao preceito da aposentadoria compulsória. O artigo 236 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada 'Lei dos Notários e dos Registradores', que foi comentada num livro excelente, de Walter Ceneviva, publicado pela editora Saraiva, e do qual saiu, agora, a 5ª edição. 13.02..2007 |
Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 21.10.2006 |
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