Devedor
de alimentos pode ir para o SPC |
Zeno Veloso
Jurista
Tive a honra de ter sido convidado, participei e fiz uma palestra no II Congresso Paulista de Direito de Família, realizado pela seção estadual do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, que é presidida por Euclides de Oliveira, tendo como vice-presidente Antonio Carlos Mathias Coltro, e, como sabem todos os que atuam no setor, são dois eminentes civilistas brasileiros, ambos com magnífica atuação na magistratura. Falei nesse evento, que ocorreu no auditório do Hotel “Renaissance”, sobre os direitos sucessórios do nascituro e da prole eventual, matéria de grande interesse, que apresenta graves dificuldades práticas, vem regulada no Código Civil, artigos 1.798, 1.799 e 1.800. Uma
das estrelas internacionais do Congresso era o jurista português José de
Oliveira Ascensão, professor titular de Direito Civil da Faculdade de
Direito de Lisboa, meu mestre e amigo, em cujas obras busquei inspiração
para muitas de minhas conclusões que apresentei na ocasião e meus
leitores já podem imaginar como fiquei apreensivo, pois o catedrático
assistiu, na primeira fila do auditório, a minha exposição. Nesse
congresso paulistano estiveram presentes juristas de todo o país e não
tenho espaço, aqui, para nominálos e descrever, mesmo que rapidamente, o
que eles abordaram. Vou
destacar, entretanto, a participação de Jones Figueirêdo Alves, que é
um dos autores do Código Civil Comentado, já na 6ª edição, publicado
pela Saraiva, e teve como primeiro coordenador Ricardo Fiúza, que foi o
relator-geral do então Projeto de Código Civil, na última fase de
tramitação na Câmara dos Deputados. Jones, respeitado jurista e
magistrado, é o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco; e
comunicou à platéia que o seu tribunal havia aprovado o Provimento nº
03/2008, que cria mais um importante mecanismo de cobrança de alimentos.
O Provimento pernambucano foi recebido com grande admiração pelo plenário,
que o debateu e aprovou com entusiasmo. Esse
provimento, absolutamente singular e pioneiro no direito brasileiro, que
foi idealizado por Jones, dispõe sobre o protesto de decisões irrecorríveis
sobre alimentos. Como se sabe, um dos casos previstos constitucionalmente
de prisão por dívida é a do responsável pelo inadimplemento
(descumprimento) voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O
Provimento do TJ/PE prevê mais um mecanismo de coerção para que o
devedor de pensão alimentícia cumpra a sua obrigação. Tudo
funciona assim: o credor pode requerer uma certidão judicial que comprove
a dívida, registrá-la em um cartório de protesto de títulos e
documentos, para que o devedor efetue o pagamento em até 72 horas após
ter sido comunicado. Se, mesmo assim, não cumprir a sua obrigação,
passa a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que regula o
protesto dos títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários
e o pagamento dos emolumentos cobrados pelos cartórios. O
desembargador Jones explicou que o Provimento vai abreviar o cumprimento
das decisões judiciais, pois quem não paga a pensão alimentícia (a
seus filhos menores, por exemplo), além de poder ser preso, fica com o
nome sujo na praça. A
idéia de Jones já está repercutindo em outros estados. A advogada Claudia Stein, que comanda um das mais movimentadas bancas da capital de São Paulo (todas as sócias são mulheres, e bonitas, e cultas), requereu e obteve, numa ação de cobrança de pensão alimentícia, com esteio no Provimento do TJ/PE e na jurisprudência, o protesto de um título judicial e a inscrição do nome do devedor contumaz e rebelde nos órgãos de proteção ao crédito, onde ficará cadastrado no rol dos maus pagadores. 08.05.2009 |
Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 07.03.2009 |
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