ALIMENTOS 

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ZENO VELOSO
Jurista 

                                                               Um leitor remeteu-me uma carta, expondo que é casado e tem dois filhos com sua esposa.

 Entretanto, de um relacionamento extraconjugal, teve uma filha, que reconheceu, e recebe uma pensão do pai, mas os dois não se dão muito bem. Segundo o leitor, por uma razão que diz não saber explicar, jamais houve afetividade entre ele e sua filha. A moça já completou dezessete anos e o genitor indaga se a sua obrigação de pagar alimentos cessará assim que ela completar 18 anos. Volto, então, a abordar o tema alimentos, que suscita muito interesse.

Em primeiro lugar, devo relembrar que os filhos, havidos ou não da relação de casamentoo, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, como diz o artigo 1.596 do Código Civil, inspirado no preceito igualitário do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

  Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Este poder, que é um poder-dever, compete aos pais, em igualdade de condições. Não há mais o predomínio do pai, do varão, como outrora existiu, numa reminiscência do patriarcado romano, que perdurou no Brasil até recentemente. Dentre outras obrigações dos pais, com relação aos filhos, está a de sustentá-los, dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda. Sustento, guarda e educação dos filhos menores são deveres inerentes ao poder famíliar. No sustento estão incluídos os alimentos. Quem sustenta, corrige, orienta, instrui, educa, cura, dá moradia, alimenta, e muito mais. 

Mas esses deveres, essas obrigações, embutidas no poder familiar, cessam com a maioridade do filho, aos 18 anos, pois, alcançando o filho a referida idade, extingue-se o poder familiar.

Registre-se, todavia, o entendimento da melhor doutrina, com repercussão na jurisprudência, baseado na eqüidade e no princípio da solidariedade familiar, que, mesmo com a cessação do dever geral de sustento, pelo fato de o filho ter chegado à maioridade, persiste a obrigação dos pais, como  que espichando o poder familiar, se o filho não tem bens, nem renda para cobrir, por si próprio, suas necessidades, não pode subsistir por si mesmo e, especialmente, se não têm meios para atender às despesas com sua educação, ou formação profissional. Muitas decisões já foram tomadas e pacificou-se a jurisprudência, obrigando os pais a continuar pagando os estudos dos filhos (universitários, por exemplo), até, pelo menos, que estes completem 24 anos. E não é só em nosso país que isso tem ocorrido. Na França, a Corte de Cassação, 2a Câmara Civil, tem decisões no mesmo sentido,

O que disse acima refere-se aos alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, como um dever integrante do poder familiar. Com aquela ressalva, esse dever cessa quando o filho completa a maioridade. Mas, fora disso, há um direito autônomo de alimentos, que é recíproco entre pais e filhos, e que não depende de o filho ser menor. É direito de outra natureza, provém de título jurídico diverso, baseia-se em razões diferentes e busca outros efeitos. O filho, mesmo maior, adulto, qualquer que seja sua idade, ocorrendo determinadas circunstâncias, pode pedir alimentos aos pais, se deles necessita para viver de modo compatível com sua condição social, e se não tem bens suficientes, nem pode prover, por seu trabalho, à própria mantença, dentro, é claro, dos recursos, das possibilidades dos pais.

Essa distinção é fundamental e nem sempre tem sido apontada na doutrina: o dever de sustento - que compreende os alimentos - decorre do exercício do poder familiar, pura e simplesmente; a obrigação de alimentos, no sentido estrito, como obrigação autônoma, tem por base o parentesco, e pressupõe a necessidade, carência ou indigência por que passa o reclamante, qualquer que seja a idade que este tenha. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, diz o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, princípio consagrado em multas legislações estrangeiras. Este critério de proporcionalidade - e de razoabilidade - entre as necessidades do alimentado e a situação econômica do alimentante, para evitar pensões excessivas, demasiadas, ou diminutas, deficientes, deve ser observado pelo juiz, que fixará, com prudente arbítrio, o valor da verba alimentar.

28.07.2005 

Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 04.14.2004

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