Síndrome da alienação parental: o que é isso? |
ZENO
VELOSO
Jurista
O título acima é de um artigo de Maria Berenice Dias, mestra gaúcha,
uma das maiores autoridades brasileiras em Direito de Família, ou Direito das
Famílias, como ela prefere chamar. No artigo citado, a autora expõe:
“Certamente, todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da
violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno
que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns
chamam de “síndrome da alienação parental”, outros de “implantação
de falsas memórias”. Muitas
vezes, aponta Berenice, a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento
de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência
vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto
da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização,
de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a
convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Há
tempos, escrevi sobre o assunto, quando ele ainda estava muito pouco
difundido. A alienação parental é um ato escabroso de vingança e
covardia, em que se aproveita a inocência de crianças e falta de
maturidade de adolescentes para que sintam aversão, raiva, desprezo,
detestem o genitor. Sem dúvida, o que pratica a alienação se utiliza da
mentira, da maquinação, do embuste, de informações falsas,
distorcidas, interferindo diabolicamente na formação psicológica da
criança e do adolescente, até alcançar o objetivo pérfido, malicioso e
velhaco de que o filho nutra repugnância, asco pelo genitor. A manipulação
de uma criança chega ao extremo de fazê-la crer e afirmar de que foi vítima
de abuso sexual. Desde
26 de agosto de 2010, temos a lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação
parental, e essa lei, de modo geral, consagrou o que a doutrina e
jurisprudência já diziam sobre tema. No
artigo 2°, a referida lei n° 12.318 diz que se considera ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou
pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No parágrafo único
deste artigo, enumeram-se, exemplificativamente, algumas formas de alienação
parental, como realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor, dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor,
omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança e adolescente, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós etc. A
lei prevê algumas sanções para quem pratica a alienação parental,
desde advertência, multa, alteração de guarda, suspensão da autoridade
parental, por exemplo. Noticiou-se que, por causa dessa lei, a alienação
parental passou a ser considerada crime. Não é verdade! Assim estava,
realmente, no projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, mas o
presidente Lula vetou o artigo correspondente. Portanto, alienação parental não é crime, mas é um profundo e grave ilícito civil, que deve ser combatido com todo o vigor. *
O 11 de setembro é uma data dolorosa, que marcou e mudou a história
da humanidade. A destruição das torres gêmeas, por ato de terrorismo,
ficou marcada na lembrança de todos que viram os momentos de angústia,
ruína e desespero. Aquele 11 de setembro está gravado em minha vida, pois eu deveria estar, naquele dia, em Nova York, e só não viajei porque, às vésperas, fui alertado de que havia marcado uma palestra num seminário patrocinado pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Quem sabe, um dia conto como foi que tudo aconteceu. 08.01.2011 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 11.09.2010 |
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