Síndrome da alienação parental: o que é isso?

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ZENO VELOSO
Jurista 

  O título acima é de um artigo de Maria Berenice Dias, mestra gaúcha, uma das maiores autoridades brasileiras em Direito de Família, ou Direito das Famílias, como ela prefere chamar. No artigo citado, a autora expõe: “Certamente, todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “síndrome da alienação parental”, outros de “implantação de falsas memórias”.

Muitas vezes, aponta Berenice, a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Há tempos, escrevi sobre o assunto, quando ele ainda estava muito pouco difundido. A alienação parental é um ato escabroso de vingança e covardia, em que se aproveita a inocência de crianças e falta de maturidade de adolescentes para que sintam aversão, raiva, desprezo, detestem o genitor. Sem dúvida, o que pratica a alienação se utiliza da mentira, da maquinação, do embuste, de informações falsas, distorcidas, interferindo diabolicamente na formação psicológica da criança e do adolescente, até alcançar o objetivo pérfido, malicioso e velhaco de que o filho nutra repugnância, asco pelo genitor. A manipulação de uma criança chega ao extremo de fazê-la crer e afirmar de que foi vítima de abuso sexual.

Desde 26 de agosto de 2010, temos a lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental, e essa lei, de modo geral, consagrou o que a doutrina e jurisprudência já diziam sobre tema.

No artigo 2°, a referida lei n° 12.318 diz que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No parágrafo único deste artigo, enumeram-se, exemplificativamente, algumas formas de alienação parental, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança e adolescente, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós etc.

A lei prevê algumas sanções para quem pratica a alienação parental, desde advertência, multa, alteração de guarda, suspensão da autoridade parental, por exemplo. Noticiou-se que, por causa dessa lei, a alienação parental passou a ser considerada crime. Não é verdade! Assim estava, realmente, no projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, mas o presidente Lula vetou o artigo correspondente.

Portanto, alienação parental não é crime, mas é um profundo e grave ilícito civil, que deve ser combatido com todo o vigor. 

* O 11 de setembro é uma data dolorosa, que marcou e mudou a história da humanidade. A destruição das torres gêmeas, por ato de terrorismo, ficou marcada na lembrança de todos que viram os momentos de angústia, ruína e desespero.

Aquele 11 de setembro está gravado em minha vida, pois eu deveria estar, naquele dia, em Nova York, e só não viajei porque, às vésperas, fui alertado de que havia marcado uma palestra num seminário patrocinado pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Quem sabe, um dia conto como foi que tudo aconteceu.  

08.01.2011 

Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 11.09.2010

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