ALIENAÇÃO
PARENTAL - AP |
Marco
Antônio Garcia de Pinho
Advogado
em Belo Horizonte/MG. Pós-Graduado em Transformações Processuais, Pós-Graduado
em Direito Público,
Pós-Graduado em Direito Privado. Pós-Graduado em Direito Social e Pós-Graduado
em Direito Processual Civil.
Aprovado para Doutoramento em Ciências Jurídicas.
Profissional-Voluntário na Human Rights Watch,
Avocats Sans
Frontières,
Immigration & Refugee Service e Membro da Asociación
Internacional
de Derecho Penal.
RESUMO: O
presente trabalho faz uma análise
da Síndrome da Alienação Parental e a importância de sua tipificação
no
ordenamento jurídico brasileiro. PALAVRAS-CHAVE:
Síndrome. Alienação Parental. Tipificação. Ordenamento. Brasil. RÉSUMÉ: Le
présent travail est une analyse
du Syndrome d'Aliénation Parentale et de l'importance
de son classement
dans l’ordre juridique
brésilien. MOTS-CLÉS:
Syndrome d'aliénation parentale. Le classement. Ordre juridique. Brésil. ABSTRACT: The present work makes an analysis of the Parental Alienation
Syndrome and the importance of it’s typification in the Brazilian legal
system. KEYWORDS: Parental Alienation Syndrome. Typification. Legal system. Brazil. INTRODUÇÃO A Síndrome da Alienação Parental é tema
complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de
psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1],
para descrever a situação em que, separados, ou em processo de
separação ou em casos menores, por desavenças temporárias, e
disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para vir
a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de
ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro. Os casos mais frequentes estão
associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos
genitores, em esmagadora regra na mãe[2],
uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para
desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva
para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que
ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada
como instrumento mediato de
agressividade e negociata. Não obstante
o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o
pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da
possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em
relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho,
uma espécie de ´moeda de troca e chantagem´. Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de ´genitor alienante´, sendo que estatisticamente este papel em quase 100% dos casos cabe às mães, e o do ´genitor alienado´, aos pais pois as mães se colocam como ‘mártires’ e ‘salvadoras’ e ‘senhoras da razão; e ‘elas’ detêm poder e controle do certo e errado do que é bom ou ruim sem chance de defesa ao pai, vitimizado e estereotipado socialmente como ‘o culpado’, ‘o algoz’, ‘o agressor’, prevalecendo sempre a ‘verdade’ criada pelas mães, um sem número de vezes ‘amparadas e respaldadas’ pela, data venia, parcial Lei Ma. da Penha, cometendo as mães alienantes, muitas vezes, e infelizmente mesmo sob a orientação de vis advogados anti-éticos e beligerantes (poucos felizmente) que em vez de ‘acalmar os ânimos’, aproveitam-se da ‘fragilidade’ da envolvida e cometem verdadeiros crimes de calúnia contra os pais, [1]
Richard Alan Garder foi um respeitado médico-psiquiatra
norte-americano. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250
artigos na área da psiquiatria infantil. [2] No Brasil, até 2009, 97% das guardas, nos casos de separação, eram detidas pelas mães. superdimensionam
as discussões, inflamam as situações, culminando com decisões
cautelares fundadas em ‘mentiras, exageros, ódio, e o que tratam
por “estratégia”, sem a mínima intenção de mediar e apaziguar o
conflito, no interesse das partes que, quando magoadas se veem
‘cegas’ e facilmente ‘sugestionáveis’, seguindo a linha da
‘banalização das separações e divórcios com ganho de guarda’,
a qualquer custo. Apesar de haver registros deste conceito
desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como
´Parental Allienation Syndrome´ nos anos 80.In
order to qualify as parental alienation syndrome, several
characteristics must be satisfied. Ressalte-se que, além de afrontar questões
éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores
e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de
Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional,
legal vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da
família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar
harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e
Adolescente. Na Alienação Parental, o detentor da custódia
ou mesmo a mãe que se coloca em posição de vítima,
se mune de todo umA variety of
techniques may be used by parents to undermine each other.
arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte.
Exemplos muito comuns são os de mães que provocam discussões com os
ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças
aos berros, e depois culpam os pais pelo quadro traumático instalado
para tentar justificar a guarda e proteção da criança, afinal, ela
é a mãe e a vítima e não são raras as vezes em que se vêem
repetidamente, de maneira tácita ou não,
reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir
a imagem do pai, chegando a se auto-mutilarem ou simularem lesões e
destruição de objetos ‘para o bem da criança’, imputando as
supostas ‘agressões’ aos pais. Tais mães se ‘apossam’ da vida dos filhos como se somente delas, pois querem crer que os estariam ‘defendendo e preservando’ do pai visto como ‘agressor’ e chegam a prejudicar a criança ’para o bem delas’, alterando a rotina de aulas, mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem, sugerem à criança que o pai é pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados e mentem aos filhos. Alegam que o ex-companheiro não pergunta pelos mesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor, E, Como último recurso, chegam a criar situações, alegando que foram agredidas na frente dos filhos ou que os companheiros ameaçaram as crianças, física ou psicologicamente, e mesmo, em última instância, fazem falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido e, na imensa maioria das vezes, são frias e astutas as mães alienantes, em regra apoiadas por familiares e até advogados, agindo com frieza e extrema dissimulação para conseguir o intuito maior: serem ‘vítimas’ e ‘salvarem’ os filhos dos pais que ‘sempre precisam se tratar’... pais amorosos e extremamente dedicados que, da noite para o dia se transformam em ‘agressores’ no que a doutrina atual chama de “Processo de Demonização”[1]. [1]
SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários
à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher - Lei Maria da
Penha 11.340/06 - Comentários Artigo por Artigo, Anotações,
Jurisprudência e Tratados Internacionais. 3ª ed. ver. atual.
Curitiba:Juruá Editora. 2009 Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume
o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser
considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora
é ‘propriedade’ somente dela; ela dita as regras e faz o que
quiser ‘para o bem dele’, mas,
ao contato com terceiros, chegam as mães por vezes a alterar o
discurso e ‘se passarem por cordeiras’ dizendo que ‘nunca’
afastarão o pai e que ‘a vida é assim’, pois, como dissemos, são
astutas, vis e dissimuladas, premeditadas e com atitudes maquiavélicas
e quase sempre concatenadas. Fato é que eventualmente a criança vai
internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai,
desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor.
Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir
realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e,
consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa
finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste
caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai. Em outros casos, nem mesmo a mãe
distingue mais a verdade da mentira e a sua
verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com
personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se,
assim, falsas memórias,
daí a nomenclatura alternativa de ´Teoria da implantação de falsas
memórias´.[1] A doutrina estrangeira também menciona
a chamada ´HAP- Hostile
Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por “AFH -
Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo
da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com
esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações
envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou
em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente
Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em
quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança
ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião,
sobre como a mesma deva ser criada, etc. Ademais, a situação de ‘Ambiente
Familiar Hostil´ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos,
expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo
em clássica situação onde
o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar
a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos,
agindo como catalisadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo
da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil,
sempre divergindo sobre ´o
que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em
constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma
e também ao pai. Na doutrina internacional, uma das
principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o
Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às
atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que
afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação
Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator
psicológico. Critics of parental alienation syndrome have argued that the syndrome is difficult to identify and define.Críticos têm argumentado que a SAP - Síndrome da Alienação Parental é de difícil identificação e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns; alegam também que a percepção dos fatos sob a ótica das crianças é muito diferente da visão adulta e que seria temerário admitir tais teses em juízo. [1] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 20 jul.2009. Lado outro, já encontramos precedentes acerca da
Alienação Parental e casos análogos, bem como medidas
protetivas e punitivas a pais que tentaram distanciar seus filhos
do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e
Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça. BRASIL No Brasil, a questão da Alienação
Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a
Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo
ventilada desde 2006[1]. O
Projeto
de Lei 4053/08
que dispõe sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado
pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela
Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no
Senado, seguirá para sanção Presidencial. Um grande passo foi dado. De acordo com o substitutivo, são
criminalizadas as formas de alienação parental: realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício
da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o
outro genitor, omitir informações pessoais sobre o filho,
principalmente acerca de paradeiro e mesmo inclusive escolares, médicas
e alterações de endereço para lugares distantes, visando a
dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra
parte e com familiares desta. Também é criminalizado apresentar
falsa representação ou fabricar e exagerar e distorcer
dolosamente dados ou fatos triviais como se fossem verdadeiras
‘ameaças de morte’, criando nos autos um ‘falso clima de
terror e situações forjadas’ envolvendo o Estado-Juiz, o que só traumatiza e piora todo o processo já
altamente destrutivo para o pai - agora rotulado de ‘agressor’
- , tudo para obstar a convivência com o filho, e ‘salvar’ a
mãe “vítima”, que se abriga sob o manto da Lei Maria da
Penha (tida por muitos como inconstitucional), simulando e
exagerando e alterando a verdade, o que, esperamos, sejam os
julgadores hábeis a notar e mesmo passem a analisar com extrema
cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de mães
alienantes que se vitimizam,
e repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais
atos e incentivam esta vil ‘estratégia’ de banalizar e
inundar a justiça com um sem número de representações
munindo-se das cautelares da Lei de Violência Doméstica (inaudita altera pars, sem contraditório, sem ampla defesa e sem nem
sequer clara previsão recursal para o pai ou companheiro, agora
marcado, verdadeiramente rotulado
de ‘agressor’). A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, secundária, ou mesmo paralelamente, também o pai. [1]
Em pesquisa levada a efeito nos sites dos Tribunais de Justiça
Brasileiros, localizamos
mais de 40 acórdãos relacionados à Alienação
Parental, mormente nos Tribunais do RJ (10) RS (15) e SP (20). Havendo indício da prática de Alienação
Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica
na criança ou adolescente, ouvido o
Ministério Público. O laudo pericial terá base em ampla
avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as
partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser
apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de
eventuais medidas necessárias à preservação da integridade
psicológica da criança. Caracterizada a prática de Alienação,
o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o
regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar
intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para
guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou
decretar a perda do poder familiar. Vê-se no substitutivo do PL
4.053/08 que o legislador pátrio, conscientemente ou não,
pois que a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´
é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características
deste com as da ´Síndrome da Alienação Parental´, mas andou
bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido
Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ - a qual chamaremos
de AP - qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou
induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no
diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´, pelos avós
ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância. Outro extraordinário avanço no combate
à Alienação Parental será a inclusão da SAP na próxima versão
do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações
mentais - DSM’, atualizada pela Associação Americana de
Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta
há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome
‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ por nem sequer
aparecer no referido Manual. Seguindo
a linha do i. Juiz de Direito, Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo
em seu artigo, ‘Os
filhos e as separações dos pais’: Sabemos
como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra
idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e
seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a
reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo
permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas
de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que
ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se
sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe. Daí o porquê
do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações
mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o
mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos.
Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e
constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca
separados, nem buscando culpa e culpados. Erramos e aprendemos com
os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação,
crescimento. É importante que não se procure por culpa
nem culpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha,
juntos, com determinação, e
recuperar o trecho perdido, por vocês, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço
deve ser eterno, ...deve ser
infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe. Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status
de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à
psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico. De
acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços
Humanos & Social, há 10
anos, mais de ¼
de todas as crianças não viviam com os seus pais. ALGUNS
DANOS PROVOCADOS NOS FILHOS POR SEPARAÇÕES E/OU DISTANCIAMENTO
DA FIGURA PATERNA NA 2ª INFÂNCIA (3 aos 7 anos), 3ª infâncias
(7 aos 12anos) pré-adolescência e adolescência &
Estatísticas do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família[1] 1)
Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se
nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma
muito concisa, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de
brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o
único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou
com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada,
abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por
qualquer figura senão a do próprio pai. 2)
Baixo rendimento escolar:
Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação
- a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas
aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os
deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que
mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado
alarga-se a outras áreas.... e isto é detectado a posteriori, não
de imediato, mormente quando na fase das visitações. 3)
Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em 100% dos
casos ocorre e
infelizmente é recorrente. 4)
Fugas e rebeldia:
Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por
vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse
ao lar ou pensando que será más feliz ao lado do outro
progenitor. 5)
Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a
atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna,
perde o ‘referencial’, e
mesmo pode regredir como ‘defesa psicológica’ em que a criança
trata de ‘retornar’ a uma época em que não existia o
conflito atual, e que recorda como feliz. 1)
compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas internaliza), e, por
outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais
lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também,
provocando uma conduta anti-social. 2)
Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou
amanhã, em regra mais tarde,
pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa,
pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar,
algo cometido, e pode chegar mesmo a auto castigar-se como forma
de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais,
inconscientemente. 3)
Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: Por vezes, a
criança trata de se beneficiar da situação, apresentando-a como
desculpa para conseguir os seus objetivos ou para fugir às suas
responsabilidades ou fracassos. Por vezes, chega mesmo a inventar
falsas acusações para que os pais falem entre si, apesar de
saber que o único resultado destas falsas acusações será
piorar o enfrentamento entre os seus genitores. E se o
‘exemplo’ vem de casa, o que dizer de uma mãe que nem sequer
tenta dialogar e tentar conciliar em prol do filho... 4)
Indiferença: A criança não protesta, não se queixa da situação, age
como se não
fosse nada com ela, sendo esta outra forma de negação da
situação.[1] 5)
72% de adolescentes que
cometem crimes graves e homicídios delinquentes vivem em lares de
pais separados; 6)
70% dos delinquentes
adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram
distantes de um genitor; 7)
Crianças sem a presença do
pai têm 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e
desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância; 8)
Em crianças e adolescentes
com comportamento rebelde ou alterações emocionais o fato é 11
vezes mais provável em face de distanciamento da figura do pai; 9)
A taxa de suicídio (ou
tentativa, para chamar a atenção ou suprir a carência paternal
e tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo ‘fora
dos dias de visitação’ e se sentir verdadeiramente amada)
entre 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo
que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio,
três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes; 10)
Crianças na ausência do
pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis; 11) Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas; 12)
Crianças sem a presença do
pai têm 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e
desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância; 13)
Em crianças e adolescentes
com comportamento rebelde ou alterações emocionais o fato é 11
vezes mais provável em face de distanciamento da figura do pai; 14)
A taxa de suicídio (ou
tentativa, para chamar a atenção ou suprir a carência paternal
e tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo ‘fora
dos dias de visitação’ e se sentir verdadeiramente amada)
entre 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo
que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio,
três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes; 15)
Crianças na ausência do
pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis; 16) Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas; [1]
Fonte: http://www.imaginarium.pt/contenidos/contenido?metodoAction=detalleContenido&idContenido=588.
Acesso em 05.set.2009 17)
Filhas distantes de pai têm
3 vezes (!) mais chances de engravidarem ou abortarem ao longo da
adolescência ou durante os anos de faculdade; 18)
Crianças na ausência do
pai são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores, dificuldade
de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver
dificuldades de fala; 19)
Em cada 10 crianças, apenas
uma vê seu pai regularmente, e ainda assim, apresenta graves
sintomas e traumas que tendem a acentuar-se a partir da 3ª infância,
mormente na pré-adolescência e adolescência, ausente a figura
do pai, principalmente em lares de mães criando filhas; 20)
20% das crianças que vivem
com seus pais, quando perguntado o nome de adultos que você
admira e se espelha responderam como sendo “seu pai”. Esse
número, quando perguntado a criança que vive sem pai, sobe para
70%. 21)
Professores, terapeutas e
outros têm maior dificuldade em lidar com filhos de pais
separados;[1] 22)
Jovens com apenas um dos
pais são 3 vezes mais propensos a problemas comportamentais
comparados aos que têm pai e mãe sempre presentes na mesma casa
e aqueles perdem grande parte da vida em infindáveis
acompanhamentos terapêuticos com frequência 5 vezes maior, de
acordo com a renomada National Survey of Children; 23)
Vivendo em uma família sem
o pai, a disciplina cai vertiginosamente e as chances da criança
se graduar com êxito em nível superior cai em 30%; 24)
A ausência ou
distanciamento do pai tende a se replicar. Meninas que crescem
apenas com a mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciarem; 25)
Meninas que crescem
distantes da figura do pai têm 5 vezes (!) mais chances de
perderem a virgindade antes da adolescência; 26)
Meninas distantes do pai têm
3 vezes mais chances serem vítimas de pedofilia e mesmo de
procurarem em qualquer figura masculina mais velha, o ‘eu’ do
pai distante, tendendo três vezes mais a se envolver com homens
mais velhos, ou, se mais novos, precocemente darem início a
atividades sexuais; 27)
Meninas que cresceram à
distância do pai têm 3 vezes mais chances de se engravidarem
precocemente, e são 5 vezes mais ‘vulneráveis’ que filhas
que moram com ambos os pais; 28) O pai é o normatizador da estrutura mental e psíquica da criança; o excesso de presença materna põe em risco a construção mental da filha e isto ocorre em 100% dos casos mormente com filhos únicos onde nem sequer haverá mais o referencial do pai gerando a clássico processo da chamada “‘fusão” da mãe. 29)
O que impera é a convicção de que a mãe e filho bastam-se um para o
outro levando a mãe a crer, a curto e médio prazos, que poderá
suprir todas as necessidades da filha e dela mesma pelo resto da
vida, o que, a bem da verdade, e já clinicamente comprovado, vai
gerar distúrbios na mãe e também desvios emocionais na criança.
[1] 30)
Na edição da Review of General
Psychology, cientistas informaram que o grau de aceitação ou
rejeição que uma criança recebe - e percebe – do pai, afeta
seu desenvolvimento de forma tão profunda quanto a presença ou
ausência do amor materno. 31)
O amor paterno - ou a falta dele – contribui tanto quanto o amor
materno para o desenvolvimento da personalidade e do comportamento
das crianças. Em alguns aspectos, o amor do pai é até mais
influente.[2] 32)
A ausência do amor paterno está associada à falta de auto-estima,
instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção,
depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo um mundo
irreal num ‘universo paralelo’, fantasiando um ‘pai’ e
desencadeando outras inverdades e surtos. 33)
Também restou provado que receber carinho do pai tem para a criança um
efeito positivo igual sobre a felicidade, o bem estar, o sucesso
acadêmico e social, da 1ª infância à fase adulta. 34)
Verificou-se ainda que em certas circunstâncias o amor paterno tem um
papel ainda mais importante que o materno. 35)
Inúmeros estudos descobriram que o amor do pai, e tão somente dele, é
um fator isolado determinante, quando se trata de filhos com
problemas de disciplina, limites, personalidade, conduta, delinquência,
ou envolvimento com álcool, fumo e outras drogas. 36)
Entrevistas com um grupo de 5.232 adultos entre 30 e 50 anos, foram
novamente questionados após 5 anos e concluiu-se que, aqueles que
não se separaram encontraram o equilíbrio, entenderam e
resolveram as fontes de conflito, como dinheiro, familiares,
depressão, distanciamento e até mesmo infidelidade, diminuem com
o tempo, e, sem o distanciamento, o processo é absurdamente mais
rápido e menos traumático para todos. [1]
CHAVES, Ma. Prisce Cleto Teles. Especialista em Gestão
Materno-Infantil pela FIOCRUZ, in, Ausência Paterna e o
impacto na mente da criança. [2] REUTERS HEALTH / NEW YORK. Mozes, Alan. Amor Paterno é Importante
para o desenvolvimento infantil. http://apase.org.br/90012-amorpaterno.htm.
Acesso em 06/12/2009 reações, das crianças, incertezas e medos de novas relações mormente se a questão afetivo-sexual era intensa entre os dois, tendo permanecido, em grande parte, solitários.[1] 38)
O pai volta-se mais para as
características da personalidade e limites necessários para o
futuro, mormente limites da sexualidade, independência, capacidade de
testar limites e assumir riscos e saber lidar com fracassos e superação.[3] A mãe-alienante[4]
que ´programa´ o filho
a ter imagem negativa e distorcida do pai – mas jamais admite
que o faz, pois ela na verdade está “protegendo” a criança e
arma toda uma situação que venha a comprovar, vg, ligando aos
prantos para um amigo, saindo de casa em desabalada carreira,
gritando para que vizinhos a escutem e mesmo chegando a se ferir
para imputar tudo aos ‘algozes’ vez que sabem de antemão que
em 99% dos casos o homem, ‘macho Alfa’ é o culpado – gera
graves consequências psicológicas na criança,
assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação
destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo
um efeito par cascade
que assume verdadeira roupagem de linha sucessória. Para os pais alienados, vítimas e excluídos,
acusados de agressores e algozes, as consequências são
igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão,
perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse,
desvio de personalidade, delinquência e suicídio. Cabe aqui salientar que a Alienação também se dá – e na maioria das vezes assim ocorre - não de maneira explícita sob forma de ´brainwash´, mas, sim, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão e não estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filho ou mesmo transformando e publicizando uma trivial discussão caseira em verdadeiro ambiente de caos e motivo para desencadear o egoístico processo destrutivo. [1]
SOUZA, Euclydes. Divórcio não traz felicidade. Pesquisa de
Chicago pela universidade de Chicago [2]
BOFF, Leonardo. A Personificação do Pai. Campinas. Véus,
2005. [3]
BLANKENHORN, David. Fatherless America. New York: Harper Collins Publishers, 1995. [4]
Mesmo após o advento da Lei 11.698/08, que incluiu o §2º
no inciso II do art. 1584 do CC/02, dispondo que sempre que
possível a guarda deve ser compartilhada, mais de 95% das
decisões pátrias ainda foram pela guarda unilateral com
preferência pela mãe. Quando
a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos. Pesquisas informam que 90% dos filhos de
pais divorciados ou em processo de separação já sofreram
algum tipo de alienação parental
e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo
de violência! No Brasil,
o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior do
mundo , fruto de mães (e pais), que, pouco a pouco,
apagam a figura do pai (ou mãe) da vida e imaginário da
criança. Sabe-se também que, em casos
extremados, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito
no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com
o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do
próprio filho. Verificam-se ainda casos de situação
extrema em que a pressão psicológica e frustração é tanta
que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio
de
abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de
livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado
para vaga de Ministro do TSE, matou o próprio filho e cometeu
suicídio. Em levantamentos preliminares, restou
apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa
pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer
custo, afastar o filho do pai, contando com o total apoio de
seus pais, de tradicional e abonada família. A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ´filhos da Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ´a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´. CONCLUSÃO A temática é recente, dolorosa e
intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e
no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental
existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações,
afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e
psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos,
expostos a verdadeiro front
de batalha. Assim, entendemos que o assunto requer
debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e
Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de
coibir e punir tais práticas de abuso. Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores. [1]Barco e âncora são responsáveis
pelo equilíbrio e manutenção de seus elos para que
tenhamos uma corrente forte, rumo a águas mais tranquilas....
Não podemos mudar
o mundo, mas, talvez, nossos netos o possam. Vai
depender do que fizermos pelos nossos filhos hoje; afinal, estamos todos no mesmo barco... REFERÊNCIAS AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Disponível em: <http://www.psych.org>.
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Acesso em 06/09/2009 PROJETO DE LEI 4.053, DE 2008. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/657661.pdf> Acesso em 17 set. 2009. 21.01.2010 |
Fonte: Remetido por e-mail em 10 de dezembro de 2009 |
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