ALIENAÇÃO PARENTAL EM DEBATE |
ZENO
VELOSO
Jurista
Quando o avião se aproxima para fazer a aterrissagem em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, é impressionante a semelhança da paisagem que se vê da janela com a de nossa Belém do Pará. E são muitas as semelhanças dos gaúchos com os paraenses, bastando indicar: a utilização do pronome tu, a simpatia e a hospitalidade do povo. Estive lá, sábado passado,
falando no encerramento do 1º Congresso Nacional sobre alienação
parental, sob os pontos de vista jurídico e psicológico, com uma grande
homenagem à minha amiga e mestra Maria Berenice Dias. O congresso ocorreu na Escola
Superior de Advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do
Sul. As coordenadoras gerais foram as dras. Melissa Barufi e Ana Gerbase.
A coordenação jurídica esteve a cargo das advogadas Jamile Dala Nora e
Laura Affonso da Costa Levy. E os coordenadores psicológicos
foram os drs. Emerson Hago e Sandra Baccara, esta última de Brasília-DF
e muito amiga do nosso ex-governador Almir Gabriel. O auditório estava
lotado, os temas foram bem escolhidos e debatidos. Enfim, o evento se
revestiu de grande sucesso e proveito. Havia participantes de todo o país.
Daqui, e muito prestigiada, estava a dra. Arlene Dias, mestranda da UFPA,
que tem formação jurídica e psicológica, e foi chamada para integrar a
mesa, no momento em que proferi minha palestra. Em pleno sábado à tarde, com o
tempo chuvoso e muito frio, na véspera de um Grêmio x Internacional, os
congressistas mantiveram-se presentes. No Brasil, depois de muitos
debates e opiniões doutrinárias, com a exposição e denúncia da questão,
inclusive em congressos do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a
alienação parental está regulada na lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, elaborada por equipe
interdisciplinar, que, no artigo 2º, dispõe: “Considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelo avós ou
pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. O problema é gravíssimo e tem
efeitos perversos, sobretudo na deformação do perfil psicológico e
afetivo de crianças e adolescentes. Uma de suas principais causas está
na separação mal resolvida dos genitores, com sentimentos negativos
expostos, como baixa estima, ciúme, ódio, decepção, tristeza, anseio
de vingança etc. Como diz Maria Berenice, quando não
se consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia-se
um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do outro
cônjuge. Os filhos viram objeto de uma disputa irracional, pungente,
medonha, impiedosa. Um dos cônjuges ou companheiros, para se vingar do
outro e para desferir golpe mortal no ex-amor, usa o filhinho como se
fosse um punhal. A criança é manipulada, programada. O artigo 3º da lei
12.318/2010 afirma que a prática de ato de alienação parental fere
direto fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental
ou decorrente de tutela ou guarda. No artigo 2º, parágrafo único, a lei mencionada diz que são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com o auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação de conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com
avós. O inciso VI menciona um dos casos
mais graves e sórdidos de alienação parental e consiste, por exemplo,
na falsa acusação de maus tratos ou de abusos sexuais. A implantação
de falsas memórias na criança representa a mais perniciosa e cruel
faceta dessa patologia. 12.04.2013 |
Fonte: Publicado no jornal "O Liberal" - 05.05.2012 |
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