A CIDADANIA NO BRASIL – A QUESTÃO DO DIREITO SOCIAL |
CLÁUDIA
TAVARES DO AMARAL
Aluna do Mestrado em Educação – Belo Horizonte-MG.
MARCO ANTÔNIO DE SANTANA
Aluno do Curso de Direito da PUC MINAS.
O dilaceramento das possibilidades do indivíduo ter pleno conhecimento do seu papel como cidadão, tem direcionado-o a restringir-se como um mero transferidor de riquezas para a sociedade através da sua força de trabalho. Uma das grandes causas dessa transferência têm sido, por exemplo, o trabalho informal crescente, uma vez que a carteira de trabalho assinada é um direito concreto estabelecido por lei, e na verdade, teria de estar sendo registrada por todos os cidadãos que têm condição de exercer um trabalho[1]. O que tem acontecido, é que a lei tem artifícios para estabelecer direitos, porém, não temos a garantia do exercício dos mesmos. Conforme explicita Cardoso (1997, p. 168): Se
é verdade que no Brasil caminhamos bastante no sentido de ampliar as
liberdades, se na lei os direitos civis e políticos estão assegurados, não
caminhamos o suficiente no sentido da formação das instituições
garantidoras do exercício do direito. E temos tido muita dificuldade
nessa matéria – que não é matéria legal, é matéria social. É
preciso passar da lei à prática da lei e à criação dos mecanismos –
que dependem em parte da lei – que assegurem que a expectativa do
direito se transforme em direito efetivo. Ainda hoje, os direitos sociais são “oferecidos” de forma assistencialista, mesmo que implicitamente. Com raríssimas exceções, o cidadão (membro integral de uma comunidade) paga seus impostos e, caso queira um atendimento “esmerado”, paga pelo mesmo duplamente, tal como: o SUS e um plano de saúde; a previdência social e a privada (complementar); educação pública e a particular, DPVAT[2] e APP[3], dentre outros. Atualmente, ser cidadão completo, não tem sido um direito para todos, mas um privilégio das minorias. O direito ao voto (embora seja algo que faça do sujeito um cidadão em exercício), está sendo utilizado como mercadoria, principalmente nas periferias dos grandes centros urbanos e localidades rurais, através de pessoas semi-analfabetas e desinformadas. Há também a questão da educação, que de certa forma, oferece o ‘passaporte da cidadania’ para o indivíduo. Segundo Moraes (1997, p. 46), “Temos
que nos concentrar em educação. Estou convencido de que a educação é
a prioridade das prioridades. Um povo educado no verdadeiro senso da
palavra certamente cuidará da própria saúde, e um povo educado e de
gente culta certamente terá uma justiça digna de um país grande como é
o Brasil” O cidadão, inclusive na atualidade, não tem conferido real importância aos seus direitos. Ainda existe a prática de propina, suborno, compra de direitos, barganha, que, fazem do indivíduo (que tenta a vida inteira ser cidadão), um objeto manuseado pela máquina administrativa e pelas classes dominantes. Contudo, entende-se que quando o indivíduo busca o que é dele por direito, está apenas exigindo que se cumpra um dever do Estado para que de forma justa, seus direitos sejam plenamente garantidos, sem privilégios ou assistencialismos, tal como expressa Hobsbawn (2000, p. 419): “Pois
os ‘direitos’, digam alguns filósofos o que quiserem, não são
abstratos, universais e imutáveis. Eles existem nas mentes de homens e
mulheres como partes de conjuntos especiais de convicções sobre a
natureza da sociedade humana e sobre a ordenação das relações entre os
seres humanos dentro dela: um modelo de ordem social e política, um
modelo de moralidade e justiça”.
Para finalizar, entende-se que o contexto sócio-político e econômico
atual está cada vez mais, destituindo os brasileiros de seus direitos
mais elementares de cidadania e de inclusão social.
[1]
Nesse sentido, José Murilo de Carvalho faz uma distinção - a partir
de uma conversa com uma autoridade policial - dos três tipos de cidadãos
existentes no Brasil: o doutor, o crente e o macumbeiro. Segundo ele,
o doutor é o cidadão de 1ª classe; o crente, merecedor de
algum direito; e o macumbeiro, não merece direito algum por que
não é cidadão. Ver em CARVALHO, 1997. [2]
Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre. Criado pela lei nº. 6.194/74. [3] APP (Acidentes Pessoais de Passageiros) que cobre morte e/ou invalidez permanente dos ocupantes do veículo na ocasião do acidente. Trata-se de uma cobertura opcional anelada ao seguro de veículos.
29.05..2005 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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