Ação
Afirmativa: a importância deste instituto no Direito Brasileiro |
Lindinalva
de Sousa Carrijo
Professora
Pedagoga/Inspetora Escolar
Aluna do 8º Período de Direito
O
princípio da igualdade e a Ação Afirmativa no Direito Constitucional
tem sua origem na ordem executiva federal norte americana em 1965 e a
partir daí passou a significar a exigência de favorecimento de algumas
minorias socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente
desigualadas, por preconceitos arraigados culturalmente, e que precisavam
ser superados para que se atingisse a eficácia da igualdade preconizada e
assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos
fundamentais. Nas
Constituições Brasileiras o direito à igualdade aparece como garantia
desde a primeira constituição (1.824), quando os negros nem eram
considerados como gente. A Ação Afirmativa busca assegurar a igualdade a todos, busca oferecer a todas as pessoas oportunidades iguais dentro da sociedade. Busca superar as discriminações para que se tenha a prática eficaz da igualdade no Direito superando diferenças historicamente injustas. Os
discriminados passam a ser sujeitos da Ação Afirmativa, sendo a esta uma
forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a
que se acham sujeitas as minorias. A
Ação Afirmativa em voga em nossa sociedade, não diz respeito apenas às
discriminações raciais, como dos negros, mas diz respeito a todos os
marginalizados histórica e culturalmente por preconceito ou discriminação,
como as mulheres, os deficientes, os indígenas, os pobres, os analfabetos
etc. É uma forma de tratar de forma favorecida os que ao longo da história
foram sempre desfavorecidos, procura-se tratar os desiguais na proporção
da sua desigualdade. Daí dizer que a Ação Afirmativa é
“privilegiadora” de determinados grupos sociais que não receberam
tratamento coerente com sua condição desigual, segundo entendimento da
Lei Fundamental. Este
princípio figura-se com aquela concepção consagradora da obrigação de
adoção de comportamentos que afirmam diferenças injustas,
historicamente ou mesmo no presente, para que se superem as discriminações
e se tenha a prática eficaz da igualdade no Direito. Enfim, o grande avanço jurídico do princípio constitucional, é que este passou, nas últimas duas décadas, de um conceito constitucional estático e negativo a um conceito democrático dinâmico e positivo, ou seja, de um momento em que por ele apenas se proibia a desigualação jurídica a uma fase em que por ele se propicia a promoção da igualação jurídica. O princípio constitucional da igualdade deixou de ser um dever social negativo para tornar-se uma obrigação política positiva.
20.09.2005 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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