ARTESANATO
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DEC. Nº 83.290/13.03.1979 

Profissão de artesão

DECRETO Nº 1.508, DE 31 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.  

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste Decreto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O programa do Artesanato Brasileiro, instituído com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal, passa a subordinar-se ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 2º Os recursos orçamentários e o acervo técnico do Programa do Artesanato Brasileiro, remanescentes do extinto Ministério do Bem-Estar, serão transferidos para o Ministério da Indústria , do Comércio e do Turismo.

Art. 3º O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de outras fontes alternativas.

Art. 4º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto de 21 de março de 1991, que institui o Programa do Artesanato Brasileiro.

Brasília, 31 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO  
Reinhold Stephanes  

Dorothea Werneck

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 DECRETO Nº 83.290, DE 13 DE MARÇO DE 1979.  

Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste Decreto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas,

DECRETA:

Art 1º - São classificados na categoria de artesanato, para todos os efeitos jurídicos, os produtos identificados com um número código, que lhes será atribuído, através do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato-PNDA, criado pelo Decreto nº 80.098, de 8 de agosto de 1977.

Art 2º - Para cumprimento do que se dispõe o artigo anterior, a comissão consultiva do Artesanato proporá:

I - Critérios básicos para identificação do artesanato.

II – Condições para o credenciamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas que se encarregarão de certificar o artesanato.

III – O Credenciamento de entidades descentralizadas para a execução de ações do PNDA.

Art 3º - Os órgãos credenciados encarregar-se-ão de identificar os produtos Artesanais, bem como de cadastrar os respectivos artesãos, com vistas ao seu encaminhamento para identificação profissional, entre outras ações que lhes forem atribuídas.

§ 1º - O número de cadastramento do artesão, concedido de acordo com codificação nacional, será utilizado no produto, privativamente por seu titular, e servirá de certificado de autenticidade.

§ 2º - Além do número de registro referido no parágrafo anterior os produtos Artesanais poderão receber um selo de qualidade que poderá ser instituído e atribuído pelas entidades credenciadas, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Comissão Consultiva do Artesanato.

§ 3º - O registro individual do artesão será garantido mesmo quando se adotem formas coletivas e/ou associadas de produtos, permitindo-se, neste caso, acrescer ao código do artesão, o nome ou registro da entidade que o associe.

Art 4º - Ao artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações específicas.

§ 1º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social a que se refere o " caput " deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

§ 2º - Na primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, a condição de artesão concedida ao portador.

§ 3º - O Artesão, identificado nos termos deste Decreto, será enquadrado na Previdência Social, segundo registro de filiação e forma de contribuição, consideradas as características específicas da atividade artesanal.

Art 5º - Anualmente, e por solicitação dos interessados, os centros de artesanatos credenciados atestarão o exercício do trabalho artesanal e o volume e/ou valor médio mensal da produção do artesão, anotação que servirá de prova do exercício profissional e do volume de produção.

Parágrafo único – O registro a que se refere este artigo será feito no espaço destinado a Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art 6º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que vierem a ser definidos.

Art 7º - O Conselho Monetário Nacional poderá providenciar a introdução de linhas de crédito em condições e formas de garantias especiais, adequadas às características da atividade artesanal, para financiamento do artesão e das entidades de apoio ao artesanato.

Art 8º - A Comissão Consultiva do Artesanato, submeterá ao Ministro do Trabalho, as normas complementares que se fizerem necessárias para aplicação deste Decreto.

Art 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL  
Mário Henriqe Simonsen
   

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DECRETO Nº 80.098, DE 8 DE AGOSTO DE 1977. - Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências. - Revogado pelo DEC s\nº de publicado no DOU de 22/03/1991