APRENDIZAGEM DOS COMERCIÁRIOS
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DECRETO-LEI N. 8.622 – DE 10 DE JANEIRO DE 1946
 

Dispõe sobre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, que possuírem mais de nove empregados, são obrigados a empregar e matricular nas escolas de aprendizagem do "SENAC", um numero de trabalhadores menores como praticantes, que será determinado pelo seu Conselho Nacional, de acordo com as práticas ou funções que demandem formação profissional, até o limite máximo de dez por cento do total de empregados de todas as categorias em serviço no estabelecimento.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata este artigo, darão lugar a admissão de um praticante.

§ 2º Ficam isentos das obrigações estabelecidas neste artigo os estabelecimentos comerciais que, no mínimo, admitirem igual número de estudantes menores de curso comercial de formação, para o exercício de prática ou função adequada, em horário igualmente reduzido, de forma a possibilitar, pelo menos, um intervalo de duas horas entre o termino do serviço e o início das aulas, ou vice-versa.

Art. 2º Terão preferência, na ordem seguinte e em igualdade de condições, para admissão aos lugares a praticantes em estabelecimentos comerciais, os estudantes de curso comercial de formação, os alunos que tenham iniciado cursos do "SENAC", os filhos, inclusive órfãos ou tutelados, e os irmãos dos seus empregados.

Art. 3º Os candidatos à admissão como praticantes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 4º A aprendizagem, que deverá realizar uma conveniente formação profissional dos praticantes, constará das seguintes atividades:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;

c) prática das operações comuns ao referido setor.

Art. 5º Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituídas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos comerciais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em estabelecimentos de ensino comercial, equiparados ou reconhecidos.

§ 1º Poderá uma escola ou curso de aprendizagem destinar-se aos praticantes de um só estabelecimento comercial, uma, vez que o número de menores dos que aí necessitem de aprendizagem constitua o suficiente contingente escolar.

§ 2º No caso contrário, uma escola ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos praticantes de dois ou mais estabelecimentos comerciais.

Art. 6º O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem e a forma de admissão dos praticantes nos estabelecimentos comerciais serão determinados, para cada, ramo do comércio, por acordo entre o "SENAC" e os sindicatos patronais.

Art. 7º Os cursos destinados à aprendizagem comercial dos praticantes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

Parágrafo único. O trabalhador menor, matriculado como praticante nos cursos do "SENAC", perceberá, pelo tempo gasto na escola do "SENAC", dentro do horário adotado, remuneração igual a que vencer no trabalho normal da empresa.

Art. 8º Os praticantes serão obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, mesmo nos dias em que não houver trabalho na empresa.

§ 1º O praticante que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º A falta reiterada no cumprimento do dever, de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do praticante.

Art. 9º Ao praticante que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á correspondente atestado.

Art. 10. O empregador do comércio que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º deste Decreto-lei, ficará sujeito à multa de dez cruzeiros, por dia e por praticante, não admitido e matriculado.

§ 1º O "SENAC" notificará o empregador quanto às faltas dos alunos para que o mesmo as justifique dentro de cinco dias e, se a ausência for motivada por doença, o "SENAC" poderá verificar, por intermédio do seu serviço médico, a procedência da alegação.

§ 2º A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela escola na caderneta de matrícula do aluno, fornecida pelo "SENAC".

Art. 11. O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do "SENAC", dentro de 10 dias, a contar, da data da notificação, novo praticante ou trabalhador menor, na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda por afastamento, suspensão ou expulsão pelo "SENAC", inclusive conclusão do curso e implemento de idade.

§ 1º No caso de dispensa ou demissão do praticante ou trabalhador menor, o empregador dará ciência do fato ao "SENAC", dentro de 3 dias.

§ 2º Fica expressamente vedada ao empregador a substituição, por sua conveniência, de um praticante já matriculado como aluno em escola do "SENAC" por outro que não esteja ou que não pertença ao corpo discente de uma escola comercial equiparada ou reconhecida.

§ 3º O "SENAC" notificará o empregador sempre que devam ser feito descontos nos salários dos praticantes ou trabalhadores menores, para ocorrer à indenização de extravios ou prejuízos pelos mesmos causados no material escolar confiado à sua guarda.

Art. 12. O empregador fará coincidir as férias de seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em que os mesmos estiverem matriculados.

Art. 13. O recolhimento das contribuições devidas ao "SENAC" será feito até o último dia do mês subseqüente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, executando-se, no que for aplicável, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º, do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV do artigo 172, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.

§ 2º A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo, será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que promoverá a execução do competente auto em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-lhe uma, delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será em seguida encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários ao órgão competente do "SENAC", para Julgamento.

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento comercial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Art. 15. O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.

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