APOSENTADOS - INSPEÇÃO MÉDICA
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LEI Nº 4.098, DE 19 DE JULHO DE 1962

Dispensa de inspeção médica periódica os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade, ou mais de 30 de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ficam dispensados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.

Parágrafo único. De inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto

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