ATERRAMENTO  E  INSTALAÇÕES  ELETRÍCAS 
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LEI Nº 11.337, DE 26 DE JULHO DE 2006.

Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica.

(Alterada pela LEI Nº 12.119/15.12.2009 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.

Art. 2o  Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. (Redação da LEI Nº 12.119/15.12.2009)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.119/15.12.2

(redação anterior) - Art. 2o  Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho tripolar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a publicação desta Lei.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília,  26  de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida

D.O.U. de 27.7.2006

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