Animais - serviço de limpeza
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DECRETO-LEI N. 8.911 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946  

Dispõe sôbre a execução dos serviços de limpeza e desinfeção dos meios de transportes utilizados na locomoção de animais vivos e dá outras providências.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os serviços de limpeza e desinfeção de quaisquer meios de transporte empregados na locomoção de animais vivos e bem assim das instalações pelos mesmos utilizadas ou locais que tenham sido ocupados por animais, passarão a ser realizados na forma estabelecida nêste Decreto-lei.

Art. 2º Os serviços de que trata o art. 1º serão executados:

a) pelo Ministério da Agricultura quando se tratar de emprêsas de transporte sob administração ou jurisdição da União;

b) pelas emprêsas de transporte sob administração dos Estados ou Territórios, nestas incluidas as de propriedade da União que lhes tenham sido arrendadas;

c) pelas emprêsas de transportes privadas ou particulares.

Art. 3º Para custeio e manutenção dos serviços especificados nêste Decreto-lei, as emprêsas a que alude o artigo anterior cobrarão, no ato do despacho, a "taxa de desinfeção" criada pelo Decreto-lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, que passará a ser de cinqüenta centavos (Cr$ 0,50) por unidade, para as espécies bovina, eqüina, asinina e muar; trinta centavos (Cr$ 0,30), por unidade para as espécies suína, caprina e ovina, e um cruzeiro (1,00), por cento ou fração, para as aves, sendo de um cruzeiro (Cr$ 1,00), no mínimo, o total da taxa a ser cobrada ainda que os animais despachados não atinjam, em número o suficiente para o pagamento dessa importância.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da "taxa de desinfeção" os animais transportados por conta do Govêrno da União, as aves canoras e ornamentais, os pintos de um dia quando acondicionados em caixas de papelão e bem assim outras espécies de animais não incluidas dentre as citadas nêste artigo.

Art. 4º A "taxa de desinfeção" só poderá ser cobrada uma vez para todo o percurso até o ponto terminal, qualquer que seja o número de emprêsas nêsse percurso, exceto no caso de baldeação por quebra de bitola ou por não haver tráfego mútuo entre as emprêsas percorridas.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na letra a do art. 2º, o Ministério da Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem outorgados, fará construir, nos pontos que se tornarem indicados, postos de limpeza e desinfeção, dotando-se dos requesitos necessários a eficiente realização dos serviços, ficando as emprêsas sob administração ou jurisdição obrigadas a ceder os terrenos que, para isso, se tornarem precisos.

Art. 6º Para atender às despesas de que trata o artigo precedente será concedida, nos orçamentos da União, uma dotação nunca inferior à taxa arrecadada na forma do artigo 8º dois anos antes do respectivo orçamento.

Art. 7º As emprêsas de transportes a que se referem as letras b e c do art. 2º ficam obrigadas a construir e instalar postos de limpeza e desinfeção, bem como a manter o pessoal necessário à perfeita execução dos trabalhos, devendo a escolha dos locais recair nos pontos que forem indicados e prèviamente aprovados pela Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Art. 8º A taxa cobrada pelas emprêsas referidas na letra a do artigo 2º será pelas mesmas recolhidas à repartição federal arrecadadora competente, na forma da legislação em vigor, como renda da União.

Art. 9º O produto da taxa arrecadada pelas emprêsas mencionadas nas letras b e c do mesmo artigo será por elas escriturado em "conta especial" e sòmente poderá ser aplicado no custeio, manutenção e expansão dos serviços especificados nêste Decreto-lei.

Art. 10. As emprêsas sob administração ou jurisdição da União comunicarão à Divisão de Defesa Sanitária Animal, no decorrer do mês seguinte ao vencido, o número de animais transportados, por espécie, e a respectiva arrecadação "taxa de desinfeção".

Parágrafo único. Comunicação idêntica farão as demais emprêsas, acompanhada de uma demonstração das despesas efetuadas com a execução dos serviços de limpeza e desinfeção.

Art. 11. Ficam a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Animal a orientação e a fiscalização dos serviços de que trata êste Decreto-lei quando realizados pelas emprêsas de que tratam as letras b e c do artigo 2º.

Art. 12. O Ministro da Agricultura baixará instruções especiais para a execução do presente Decreto-lei e fixará o prazo para as construções e instalação, por parte das emprêsas capituladas nas letras b e c do artigo 2º, dos postos de limpeza e desinfeção que se tornarem necessários.

Art. 13. Findo o prazo que fôr estipulado as emprêsas que efetuarem o transporte de animais vivos em desacôrdo com o que estabelece êste Decreto-lei incorrerão na multa de dois a cinco mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00 a 5.000,00), dobrada progressivamente tantas vezes quantas forem as reincidências.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista nêste artigo não exime o infrator da responsabilidade criminal que no caso couber.

Art. 14. Ficam revogadas o Decreto-lei nº 5.421, de 22 de abril de 1943 e demais disposições em contrário.

Art. 15. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo

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