exercício da análise clínico-laboratorial
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LEI Nº 7.135/ 83            -              RESOL. Nº 86/ 86-SENADO

LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial

(Alterada pela LEI Nº 7.135,  26.10. 1983, já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. (Redação da LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983)

(Redação anterior) - Art. 1º Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.” (Redação da LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983)

(Redação anterior) - Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella, Murillo Macedo

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LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: (já inseridos no texto)

Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.

Art. 3º - (VETADO).
Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo, Sérgio Mário Pasquali

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RESOLUÇÃO Nº 86, 24.06.1986

Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte

Suspende a execução de expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei.

Artigo único É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei.

SENADO FEDERAL, EM 24 DE JUNHO DE 1986
Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente

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