HIV
- AIDS
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LEI Nº 7.670/1988 (Benefícios)
LEI Nº 12.984/02.06.2014 (crime de discriminação)
LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os portadoras do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.
§ 1° O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
§ 2° A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
Art. 2° As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Seixas
Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos
104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea
b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108,
inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº
3.738, de 4 de abril de 1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do
período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência
Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus
dependentes;
II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do
contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o
paciente tenha direito.
Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste
artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que
impossibilitada de se locomover.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira, Jáder Fontenelle Barbalho
LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
DOU de 3.6.2014
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