ÁGUA POTÁVEL - EMPRÉSTIMOS
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LEI Nº 4.366, DE 23 DE JULHO DE 1964
 
Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Poder Executivo financiará, em todo o território nacional mediante empréstimos sem juros aos municípios, o estudo e a construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável, nas sedes municipais e distritais, excluídas as capitais dos Estados.

Art 2º Para atender aos financiamentos previstos no art. 1º, ficam criados fundos rotativos, mediante a consignação de dotações próprias nos orçamentos do Ministério da Saúde (Serviço Especial de Saúde Pública), Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e Departamento Nacional de Obras Contra as secas (DNOCS).

Art 3º Esses fundos rotativos se formarão tendo por base um limite mínimo de:

a) 0,3% (três décimos por cento) do total da receita da União para o Serviço Especial de Saúde Pública.
b) 5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da SPVEA;
c) 5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da CVSF;
d) 10% (dez por cento) sôbre o orçamento do DNOCS.

§ 1º As amortizações dos empréstimos concedidos na forma do art. 5º serão diretamente recolhidas pelas Prefeituras ao Banco do Brasil, à conta e ordem da entidade responsável pela concessão do financiamento (SESP, SPVEA, DNOCS e CVSF) e incorporadas às dotações a que se refere o art. 3º, de modo a formar um fundo rotativo para cada uma das entidades mencionadas.

Os limites mínimos estabelecidos neste artigo serão calculados sôbre as dotações do exercício anterior ao da votação do orçamento.

Art 4º A SPVEA, a CVSF e o DNOCS serão responsáveis pela administração do respectivo fundo rotativo e pela concessão dos funcionamentos de que trata a presente lei nas suas respectivas áreas de trabalho cabendo ao SESP atender aos municípios situados em áreas não beneficiadas por dotações constitucionais.

Art 5º Os empréstimos serão concedidos sem juros, a prazo variável, de acordo com a capacidade de amortização da metade da quota-parte do imposto sôbre a renda devida aos municípios e observado, por cada fundo rotativo e para cada empréstimo, o limite máximo de:

a) 5% (cinco por cento) da dotação anual do SESP para o fundo rotativo;
b) 10% (dez por cento) da dotação anual da SPVEA para o fundo rotativo;
c) 15% (quinze por cento) da dotação anual da CVSF para o fundo rotativo;
d) 8% (oito por cento) da dotação anual do DNOCS para o fundo rotativo;

§ 1º Os sistemas de abastecimento de água cujos orçamentos excedam os limites ora estabelecidos terão as diferenças financiadas pelo Banco Nacional, do Desenvolvimento Econômico, na forma do art. 32 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

§ 2º Os pedidos de empréstimos serão dirigidos diretamente ao SESP, SPVEA, CVSF e DNOCS, cujas administrações ficam investidas de autoridade e poder para resolver definitivamente a este respeito.

Art 6º Os financiamentos concedidos anualmente, através de cada fundo rotativo, serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:

a) uma cidade ou vila por Estado e Território, desde que haja solicitação de empréstimo;

b) atendido o item anterior, será observada, com referência aos Estados e Territórios, a proporcionalidade quanto ao número de municípios que solicitarem financiamento.

§ 1º Entre cidades e vilas de um mesmo Estado ou Território, terá prioridade a que ficar a maior distância do litoral se aquele for situado na orla marítima, ou a mais distante da Capital do Estado ou Território, na outra hipótese.

§ 2º Terão prioridade para a concessão de financiamentos as cidades onde se tenham verificado incidências de endemias provocadas por poluição de águas.

Art 7º Os § § 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, passam a ter respectivamente, a seguinte redação:

§ 3º Os empréstimos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco serão sem juros, a prazo variável, de acordo com a capacidade de amortização de metade da quota-parte do imposto de renda devida aos municípios, fixado o prazo mínimo em 5 (cinco) anos e o limite máximo correspondente a 15% (quinze por cento) da dotação anual para o fundo rotativo de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei. 

§ 4º Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco, serão previstas nos programas relativos aos 2º, 3º e 4º qüinqüênios do Plano Geral, dotações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Comissão do Vale do São Francisco (artigo 3º, § 2º), as quais irão sendo incorporadas às amortizações daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado aos referidos financiamentos. 

Art 8º As dotações previstas no artigo 3º, para formação dos diversos fundos rotativos, serão consignadas anualmente no Orçamento Federal e são declaradas de primeira prioridade.

§ 1º Essas dotações serão automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas.

§ 2º No primeiro semestre de cada ano, o Tesouro Nacional recolherá ao Banco do Brasil, à conta e ordem do SESP, da SPVEA, da CVSF e do DNOCS, as respectivas dotações orçamentárias para os fundos rotativos.

§ 3º As dotações não pagas serão inscritas em "restos a pagar".

Art 9º É o governo Federal autorizado a transferir às Prefeituras municipais, a título gratuito, os terrenos do patrimônio da União, indispensáveis à execução das obras previstas nesta Lei.

Art 10. O Poder Executivo financiará também outras obras de engenharia sanitária, nos mesmos moldes que o previsto nesta Lei, caso haja saldo de recursos ao fim de cada exercício financeiro.

Art 11. Os projetos e as respectivas obras obedecerão às normas técnicas baixadas pelo SESP.

Art 12. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões, 
Juarez Távora

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