ÁGUA
POTÁVEL - EMPRÉSTIMOS
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Poder Executivo
financiará, em todo o território nacional mediante empréstimos sem juros
aos municípios, o estudo e a construção de sistemas públicos de
abastecimento de água potável, nas sedes municipais e distritais, excluídas
as capitais dos Estados.
Art 2º Para atender aos
financiamentos previstos no art. 1º, ficam criados fundos rotativos, mediante
a consignação de dotações próprias nos orçamentos do Ministério da Saúde
(Serviço Especial de Saúde Pública), Superintendência do Plano de Valorização
Econômica da Amazônia (SPVEA), Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e
Departamento Nacional de Obras Contra as secas (DNOCS).
Art 3º Esses fundos
rotativos se formarão tendo por base um limite mínimo de:
a) 0,3% (três décimos por cento)
do total da receita da União para o Serviço Especial de Saúde Pública.
b) 5% (cinco por cento) sôbre o orçamento
da SPVEA;
c) 5% (cinco por cento) sôbre o orçamento
da CVSF;
d) 10% (dez por cento) sôbre o orçamento
do DNOCS.
§ 1º As amortizações dos empréstimos
concedidos na forma do art. 5º serão diretamente recolhidas pelas
Prefeituras ao Banco do Brasil, à conta e ordem da entidade responsável pela
concessão do financiamento (SESP, SPVEA, DNOCS e CVSF) e incorporadas às
dotações a que se refere o art. 3º, de modo a formar um fundo rotativo para
cada uma das entidades mencionadas.
Os limites mínimos estabelecidos
neste artigo serão calculados sôbre as dotações do exercício anterior ao
da votação do orçamento.
Art 4º A SPVEA, a CVSF e o
DNOCS serão responsáveis pela administração do respectivo fundo rotativo e
pela concessão dos funcionamentos de que trata a presente lei nas suas
respectivas áreas de trabalho cabendo ao SESP atender aos municípios
situados em áreas não beneficiadas por dotações constitucionais.
Art 5º Os empréstimos serão
concedidos sem juros, a prazo variável, de acordo com a capacidade de
amortização da metade da quota-parte do imposto sôbre a renda devida aos
municípios e observado, por cada fundo rotativo e para cada empréstimo, o
limite máximo de:
a) 5% (cinco por cento) da dotação
anual do SESP para o fundo rotativo;
b) 10% (dez por cento) da dotação
anual da SPVEA para o fundo rotativo;
c) 15% (quinze por cento) da dotação
anual da CVSF para o fundo rotativo;
d) 8% (oito por cento) da dotação
anual do DNOCS para o fundo rotativo;
§ 1º Os sistemas de abastecimento
de água cujos orçamentos excedam os limites ora estabelecidos terão as
diferenças financiadas pelo Banco Nacional, do Desenvolvimento Econômico, na
forma do art. 32 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 2º Os pedidos de empréstimos
serão dirigidos diretamente ao SESP, SPVEA, CVSF e DNOCS, cujas administrações
ficam investidas de autoridade e poder para resolver definitivamente a este
respeito.
Art 6º Os financiamentos
concedidos anualmente, através de cada fundo rotativo, serão distribuídos
de acordo com os seguintes critérios:
a) uma cidade ou vila por Estado e
Território, desde que haja solicitação de empréstimo;
b) atendido o item anterior, será
observada, com referência aos Estados e Territórios, a proporcionalidade
quanto ao número de municípios que solicitarem financiamento.
§ 1º Entre cidades e vilas de um
mesmo Estado ou Território, terá prioridade a que ficar a maior distância
do litoral se aquele for situado na orla marítima, ou a mais distante da
Capital do Estado ou Território, na outra hipótese.
§ 2º Terão prioridade para a
concessão de financiamentos as cidades onde se tenham verificado incidências
de endemias provocadas por poluição de águas.
Art 7º Os § § 3º e 4º do
art. 8º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, passam a ter
respectivamente, a seguinte redação:
§ 3º Os empréstimos concedidos
pela Comissão do Vale do São Francisco serão sem juros, a prazo variável,
de acordo com a capacidade de amortização de metade da quota-parte do imposto
de renda devida aos municípios, fixado o prazo mínimo em 5 (cinco) anos e o
limite máximo correspondente a 15% (quinze por cento) da dotação anual para
o fundo rotativo de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei.
§ 4º Para atender aos
financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco, serão
previstas nos programas relativos aos 2º, 3º e 4º qüinqüênios do Plano
Geral, dotações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do orçamento
anual da Comissão do Vale do São Francisco (artigo 3º, § 2º), as quais irão
sendo incorporadas às amortizações daqueles mesmos empréstimos concedidos,
formando um fundo único rotativo destinado aos referidos financiamentos.
Art 8º As dotações
previstas no artigo 3º, para formação dos diversos fundos rotativos, serão
consignadas anualmente no Orçamento Federal e são declaradas de primeira
prioridade.
§ 1º Essas dotações serão automaticamente
registradas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º No primeiro semestre de cada
ano, o Tesouro Nacional recolherá ao Banco do Brasil, à conta e ordem do
SESP, da SPVEA, da CVSF e do DNOCS, as respectivas dotações orçamentárias
para os fundos rotativos.
§ 3º As dotações não pagas serão
inscritas em "restos a pagar".
Art 9º É o governo Federal
autorizado a transferir às Prefeituras municipais, a título gratuito, os
terrenos do patrimônio da União, indispensáveis à execução das obras
previstas nesta Lei.
Art 10. O Poder Executivo
financiará também outras obras de engenharia sanitária, nos mesmos moldes
que o previsto nesta Lei, caso haja saldo de recursos ao fim de cada exercício
financeiro.
Art 11. Os projetos e as
respectivas obras obedecerão às normas técnicas baixadas pelo SESP.
Art 12. Esta lei será
regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
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