ÁGUA   ENGARRAFADA  -  fiscalização
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DECRETO-LEI N. 4.147 - DE 4 DE MARÇO DE 1942

    Dispõe sobre a fiscalização do comércio das águas engarrafadas

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º Incumbe ao Departamento Nacional da Produção Mineral, pelos seus orgãos especializados:

    a) a fiscalização das condições higiênicas e sanitárias das empresas que negociam em águas engarrafadas (minerais, gasosas e de mesa) e das que se destinam a fins balneários;

    b) a fiscalização higiênica das águas engarrafadas (minerais, gasosas e de mesa), entregues ao consumo público;

    c) a competência para interditar a exploração das águas que não se apresentarem em condições higiênicas satisfatórias.

    Art. 2º Esta fiscalização será feita com colaboração com as autoridades estaduais e municipais, cujas atribuições não são modificadas.

    Parágrafo único. Dos atos das autoridades estaduais e municipais, em relação ao comércio de águas engarrafadas, cabe recurso para o Ministro da Agricultura.

    Art. 3º Este decreto lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

    Getulio Vargas. 
    Apolonio Salles.
    Vasco T. Leitão da Cunha.

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