PROFISSÃO
DE AEROVIÁRIO
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O PRESIDENTE DE CONSELHO DE
MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso
III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º É aeroviário o
trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços
terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos.
Parágrafo único. É também
considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido
de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para
prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente
remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não,
de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na
conservação, manutenção e despacho de aeronaves.
Art 2º O aeroviário só
poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de
habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros
órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.
Art 3º Os ajudantes são os
aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultada a execução
de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando fôr exigido
certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar.
Art 4º Qualquer outra
denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo
único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única
para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que
dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio.
Art 5º A profissão de
aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares de
d) gerais
Art 6º Nos serviços de
Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários que exerçam funções
relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de
Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica
tais como:
I) Motores Convencionais ou Turbinas
II) Eletrônica
III) Instrumentos
IV) Rádio Manutenção
V) Sistemas Elétricos
VI) Hélices
VII) Estruturas
VIII) Sistema Hidráulico
IX) Sistemas diversos.
Art 7º Nos serviços de
Operações estão incluídas geralmente, as funções relacionadas como o tráfego,
às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e
controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, rádiotelegrafistas,
rádiotelefonistas, rádioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários
que exerçam funções relacionadas com as operações.
Art 8º Nos serviços
Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões
liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com
a organização técnica e comercial da emprêsa.
Art 9º Nos serviços gerais,
estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de
edifícios, hangares. Pistas,. Rampas aeronaves e outras relacionadas com a
conservação do Patrimônio Empresarial.
Art 10. A duração normal do
trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais.
§ 1º A prorrogação do horário
diário de oito horas é permitida até o máximo de duas (2) horas, só
podendo ser excedido êste limite nas exceções previstas em lei ou acôrdo.
§ 2º Nos trabalhos contínuos que
excedam de seis (6) horas, será obrigatória a concessão de um descanso de
no mínimo, uma (1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição.
§ 3º Nos trabalhos contínuos que
ultrapassem de quatro (4) horas será obrigatório um intervalo de quinze
minutos para descanso.
Art 11. Para efeito de
remuneração, será considerado como jornada normal, o período de trânsito
gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da emprêsa independente das diárias,
se devidas.
Art 12. É assegurado ao
aeroviário uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas,
de preferência aos domingos.
Parágrafo único. Nos serviços
executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a
evitar que a folga iniciada a zero (0) hora de um dia termine às vinte e
quatro (24) horas do mesmo dia.
Art 13. Havendo trabalho aos
domingos por necessidade do serviço será organizada uma escala mensal de
revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.
Art 14. O trabalho nos dias
feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dôbro, ou compensado
com o repouso em outro dia da semana, não podendo êste coincidir com o dia
de folga.
Parágrafo único. Além do salário
integral será garantido ao aeroviário, a vantagem de que trata êste artigo,
quando escalado pela emprêsa mesmo que não complete as horas diárias de
trabalho, por conveniência ou determinação da Emprêsa.
Art 15. As férias anuais dos
aeroviários serão de trinta (30) dias corridos.
Art 16. Os aeroviários só
poderão exercer outra função diferente daquela para qual foram contratados
quando previamente e com sua anuência expressa, fôr procedida a respectiva
anotação na Carteira Profissional.
Parágrafos único. O aeroviário
chamado a ocupar cargo diverso do constante do seu contrato de trabalho, em
comissão ou em substituição, terá direito a perceber salário que competir
ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem como contagem de tempo de serviço
para todos os efeitos, e retôrno a função anterior com as vantagens
outorgadas à categoria que detinha.
Art 17. O salário é
contraprestação do serviço.
§ 1º Integram o salário a importância
fixa estipulada, com as percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas
ajuda de custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora da base.
§ 2º Quando se tratar de aeroviário
que perceba salários acrescidos de comissões, percentagens, ajudas de custo
e diárias, estas integram igualmente o salário, sendo que as duas últimas só
serão computadas quando não excederem 50% (cinqüenta por cento) do salário
percebido.
§ 3º O trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para êsse efeito será acrescido de 20%
(vinte por cento) pelo menos, sôbre a hora diurna.
§ 4º A hora de trabalho noturno
será computada com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 5º Considera-se noturno, para os
efeitos dêste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas
de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 6º Nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas
de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art 18. O trabalho em
atividades insalubres ou perigosos, assim consideradas pelas autoridades
competentes será remunerado na forma da lei.
Art 19. A remuneração das
horas excedentes à prorrogação que se refere o § 3º do art. 17 será paga
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior à hora normal, salvo acôrdo
escrito entre as partes.
Parágrafo único. Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por fôrça de acôrdo com assistência
do Sindicato ou contrato coletivo excesso de horas em um dia fôr compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o
horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez (10)
horas diárias.
Art 20. A duração normal do
trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção
em serviço de pista, é de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Os serviços de
pista, a que se refere êste artigo, serão os assim considerados, em portaria
baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art 21. O aeroviário
portador da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil, será
submetido periodicamente a inspeção de saúde, atendidos os requisitos da
legislação em vigor.
Art 22. As peças de vestuário
e respectivos equipamentos individuais, de proteção, quando exigidos pela
autoridade competente, serão fornecidos pela emprêsas sem ônus para o
aeroviário.
Parágrafo único. Se, para o
desempenho normal da função fôr exigida pela emprêsa, peça de vestuário
que a identifique, será a mesma também fornecida sem ônus para o aeroviário.
Art 23. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social, por sua Divisão de Higiene e Segurança do
Trabalho, classificara os serviços e locais considerados insalubres ou
perigosos na forma da legislação vigente, e dêsse fato dará ciência à
Diretoria de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica e notificará a
Emprêsa.
Art 24. As Emprêsas o Ministério
do Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Aeronáutica, dentro de
suas atribuições, deverão providenciar para que os aeroviários possam
adquirir suas refeições a preços populares em tôdas as bases onde ainda não
existam restaurantes do SAPS.
Art 25. Para efeito de
transferência, considera-se base de aeroviário, a localidade onde tenha sido
admitido.
Art 26. É facultado à
empresa designar o aeroviário para prestar serviço fora de sua base em caráter
permanente ou a título transitório até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Na transferência , por período
superior a 120 (cento e vinte) dias, considerada em caráter permanente, será
assegurada ao aeroviária a gratuidade de sua viagem, dos que vivem sob sua
dependência econômica, reconhecida pela instituição de previdência social
e respectivos pertences.
§ 2º O prazo fixado neste artigo,
para efeito de transferência a título transitório, poderá ser dilatado,
quando para serviços de inspeção fora da base e mediante acôrdo.
§ 3º É assegurado ao aeroviário
em serviço fora da base, também a gratuidade de sua viagem e do transporte
de sua bagagem.
§ 4º Enquanto perdurar a transferência
transitória, o empregador é ainda obrigado a pagar diárias compatíveis com
os respectivos níveis salariais e de valor suficiente a cobrir as despesas de
estadias e alimentação, nunca inferiores, entretanto, a um (1) dia do menor
salário da categoria profissional da base de origem.
§ 5º Quando o empregador fornecer
estadia ou alimentação, é-lhe facultado reduzir até 50% (cinqüenta por
cento) o valor da diária fixada no parágrafo anterior, arbitrada em 25%
(vinte e cinco por cento) cada utilidade.
§ 6º Ao aeroviário transferido em
caráter permanente é assegurado o pagamento de uma ajuda de custo de 2
(dois) meses de seu salário fixo.
Art 27. A transferência para
o exterior será precedida de contrato específico entre o empregado e o
empregador.
Art 28. Ao aeroviário
transferido dentro do território nacional fica assegurado por 90 (noventa)
dias do direito do seu retôrno e de sua família, ao local anterior ou a base
de origem quando dispensado sem justa causa, confirmada pelo Juízo de 2º
Instância.
Parágrafo único. No caso de demissão
ou morte do aeroviário brasileiro transferido para o exterior, fica também
assegurado pala Emprêsa o prazo de 60 (sessenta) dias o seu repatriamento,
pela Emprêsa, bem como o de seus dependentes.
Art 29. É proibido o
trabalho da mulher e do menor, aeroviário, nas atividades perigosas ou
insalubres, especificadas nos quadros para êsse fim aprovados pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Em virtude de
exame e parecer da autoridade competente o Ministério do Trabalho e Previdência
Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a
que alude êste artigo, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial,
mediante aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprêgo de medidas
de ordem preventiva.
Art 30. É proibido o
trabalho noturno da aeroviária, considerando êste trabalho, o que fôr
executado dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Estão excluídas
desta proibição, as maiores de dezoito anos que executem serviços de
radiotelefonia ou rádiotelegrafia, telefonia, enfermagem, recepção e nos
bares ou restaurante, e ainda as que não participando de trabalho contínuo
ocupem postos de direção.
Art 31. Em caso de abôrto não
criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a aeroviária terá
direito a um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado ainda
o retorno à função que ocupava.
Art 32. Para amamentar o próprio
filho, até que êste complete seis meses de idade, terá também direito,
durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada
um.
Parágrafo único. Quando o exigir a
saúde do filho, êste período poderá ser dilatado a critério da autoridade
médica competente.
Art 33. É proibido o
trabalho de aeroviário menor de 18 (dezoito) anos em serviços noturnos e em
atividades exercidas nas ruas, praças e outros logradouros, sem prévia
autorização do Juiz de Menores.
Art 34. É proibido a
prorrogação da duração normal de trabalho dos menores de dezoito anos,
salvo nas exceções previstas em lei.
Art 35. A emprêsa que
empregar menores, fica obrigada a conceder-lhes o tempo que fôr necessário
para a freqüência às aulas e na forma da lei.
Art 36. A emprêsa é vedado
em pregar mulher em serviço que demande fôrça muscular superior a vinte
quilos, para trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único. Não está
compreendida na proibição dêste artigo a remoção de material feita por
impulsão e tração mecânica ou manual sôbre rodas.
Art 37. Não constitui justo
motivo para a rescisão do contrato de trabalho da aeroviária, o fato de
haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único. Não serão
permitidas, em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou
individuais de trabalho, restrições ao direito da aeroviária por motivo de
casamento ou gravidez.
Art 38. É proibido o
trabalho da aeroviária grávida no período de 6 (seis) semanas antes e de 6
(seis) semanas depois do parto.
§ 1º Para fins previstos neste
artigo, o afastamento da aeroviária de seu trabalho será determinado pelo
atestado médico a que alude o art. 375 da CLT, que deverá ser visado pelo
empregador.
§ 2º Em casos excepcionais os períodos
de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentado de mais duas (2)
semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo
anterior.
Art 39. Durante o período a
que se refere o artigo anterior, a aeroviária terá direito aos salários
integrais, calculados de acôrdo com a média dos seis (6) últimos meses de
trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente
ocupava.
Parágrafo único. A concessão do
Auxilio maternidade por parte de instituição de previdência, não isenta a
empregadora da obrigação a que alude êste artigo.
Art 40. Além dos casos
previstos neste Decreto, os direitos, vantagens e deveres do aeroviário são
os definidos na legislação, contratos e acôrdos.
Art 41. O aeroviário
escalado para prestar serviços em vôo será obrigatoriamente segurado contra
acidentes na mesma base do seguro de passageiros.
Art 42. È facultado ao
empregador, conceder descontos até 90% (noventa por cento) no preço das
passagens ao aeroviários, espôsa e filhos menores que queiram gozar suas férias
fora da base, respeitado o disposto nas Condições Gerais do Transportes Aéreo.
Art 43. Será alterado o
Decreto 50.660, de 29.5.61, a fim de que os aeroviários participem da Comissão
Permanente de Estudos Técnicos de Aviação Civil.
Art. 44. Os infratores dêste
Decreto são passíveis das penalidades estabelecidas pelas autoridades
competentes, dentro de suas atribuições específicas, de acôrdo com a
legislação vigente.
Art 45. O presente Decreto
entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1962; 141º
da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
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